Acórdão nº 3855/15.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-07-13

Ano2023
Número Acordão3855/15.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO


E…. – SOCIEDADE DE MEDIAÇAO IMOBILIARIA, LD.ª, melhor identificada nos autos, deduziu recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º 323…..010, que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa -7.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de abril de 2017, julgou o recurso procedente.

Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que anulou a coima aplicada, no montante de € 13.119,19, tendo considerado que houve ilegalidade e violação dos preceitos quer do CIRC quer da CRP uma vez que a arguida estava cessada desde 26/06/2014 e, o pagamento por conta refere-se a Setembro de 2014.

II – A Fazenda Pública recorre porquanto a coima aplicada não viola os preceitos relatados pela arguida porque, a mesma encontra-se cessada para efeitos de IVA e não para IRC, sendo, por isso, devido o pagamento por conta o qual é calculado nos termos do art.º 105.º, n.º 1 do CIRC, ou seja, é calculado com base no imposto liquidado do ano anterior e, não sendo o mesmo inferior a € 200,00 não há dispensa do mesmo, pelo que a coima aplicada não é violadora dos princípios enunciados pela arguida, bem pelo contrário, não se considerar que a coima é devida é que se viola os mesmos princípios bem como os preceitos do CIRC supra mencionados.

III – Com respeito à dispensa da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, a Fazenda dirá que os requisitos cumulativos não se encontram contemplados, desde logo, o prejuízo efectivo, tal como é mencionado por Lopes de Sousa e Simas Santos quando referem que mesmo que a prestação tributária se encontre paga posteriormente houve prejuízo efectivo, pois só não haveria se houvesse falta na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir a administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável.

Os prazos para a dispensa ou redução da coima não estavam contemplados, pelo que mesmo que o Serviço de Finanças se pronunciassem sobre os itens que o arguido alegou o efeito seria o mesmo.

IV - Ora, os pagamentos por conta dividem-se em 3 prestações, sendo que o arguido não pagou a 2.ª prestação, a qual deveria ter sido liquidada até 30/09/2014, pelo que o Estado se viu privado do pagamento por conta desde Setembro de 2014, sendo a coima devida.

V – Assim, não tendo pago o pagamento por conta e, não se encontrando dispensado do mesmo, no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita e, como tal, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação do arguido como dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, tal como foi mencionado nas anotações de Lopes de Sousa e Simas Santos e, pelas mesmas razões não se pode aplicar a admoestação.

VI – Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e 5 al. f) e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

VII – E sendo punida a coima é devida, pois já vimos que um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado, não podendo ter sido anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT.

VIII – Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada por outra, por erro de julgamento, uma vez que os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados e sendo eles cumulativos, faltando um a dispensa não poderá prosseguir, e porque, a arguida não estava cessada em termos de IRC mas tão só em IVA, pelo que não estava desonerada do pagamento por conta bem como da entrega das Mod....

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