Acórdão nº 3847/21.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão3847/21.0T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

BB e CC, instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ..., AA e contra EMP01..., Unipessoal, Lda., pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 110.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos autores e 10.000,00 € a título de indemnização por danos morais, diretos e complementares, sofridos pelos autores, em consequência de um incêndio que deflagrou no dia 7 de agosto de 2016 e consumiu o prédio urbano que descrevem, sito na freguesia de ..., Concelho ..., Distrito ..., de que são proprietários, causando-lhe os danos que enunciam.
Segundo alegaram os autores em sede de petição inicial: foram os materiais depositados em frente ao prédio urbano, os únicos e exclusivos combustíveis, bem como o agente propagador do referido incêndio que levou à destruição total da sua casa (...5...), os quais lá haviam sido deixados com negligencia grosseira da parte da junta de Freguesia, da comissão de baldios e do madeireiro (26.º); mais souberam os AA. que quando os bombeiros e a proteção civil deram o incêndio por controlado, ainda lá se encontrava a pilha de madeira, que depois entrou em combustão e incendiou a casa e a propriedade (27.º); sucede que, com o calor desses outros fogos que deflagraram na zona da ..., os diversos materiais provenientes da limpeza de outros terrenos que se encontravam na faixa de terreno circundante da habitação, entraram em combustão e originaram um novo incêndio que rapidamente consumiu exclusivamente a habitação dos AA. (30.º); os materiais em causa, nunca em momento algum se poderiam encontrar depositados naquela faixa de terreno (31.º); tendo o fogo deflagrado e destruído a habitação dos autores, única e exclusivamente pela conduta negligente de quem lá depositou os materiais e permitiu que lá ficassem à mercê do fogo (32.º); prova de tal facto é que a habitação dos AA. não tinha matéria queimada na parte de trás do prédio (...3.º); o que demonstra que o fogo proveio exclusivamente da parte da frente do prédio, onde se encontrava depositada a referida madeira (34.º); quanto ao facto voluntário, este vaza-se no depósito da enorme quantidade de madeira, proveniente do abate de floresta queimada em Abril de 2015, numa [faixa] de terreno em frente à casa, encostada ao muro da mesma, que ocupava pelo menos 60 metros de comprimento dessa [faixa] e tinha também empilhada uma média de 3 metros de altura (51.º); nomeadamente, negligente foi a conduta de quem depositou a madeira numa zona habitacional, tendo em conta a grande propensão de risco de incêndio na estação veranil, carretada por todo aquele combustível em frente à casa dos AA., situada numa zona erma e de monte, como é a zona onde se encontrava a aludida habitação, situada no meio de uma extensa floresta e permitiu que esta lá permanecesse em período de grave risco de incendio (54.º); estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos para efetivar a responsabilidade civil dos aqui Réus, há, consequentemente, a obrigação destes de indemnizar os AA. (61.º).
Todos os réus apresentaram contestação.
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, na qual, entre o mais, foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo a questão da incompetência material do tribunal, geradora de incompetência absoluta, por vir alegada a omissão de um dever de cuidado, de vigilância, por parte da Junta de Freguesia e estar em causa a responsabilidade extracontratual de pessoas coletivas de direito público, sobre a qual foi concedido contraditório aos autores, mais convidando os autores a alegarem factualidade concretizadora da negligência imputada aos réus, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC.
Os autores responderam a tal convite por meio de requerimento apresentado a 14-07-2022 (ref.ª ...22), nos seguintes termos:
«(…) notificados que foram para o efeito, vem ao abrigo do artido 590, n.º 4 do CPC, apresentar articulado aperfeiçoado.
Por outro lado, tendo os AA. sido convidados a pronunciar-se ao abrigo do artigo 3º, n.º 3 do CPC, e quanto à suscitada incompetência material do presente Tribunal, vem os AA. ao abrigo do previsto no artigo 286, n.º 2 do CPC, desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia e à Ré Direcção da Comissão de Baldios.
Termos em que se requer a V.Exa se digne receber o presente requerimento para todos os devidos e legais efeitos».
Consta do articulado apresentado com o requerimento de 14-07-2022 (ref.ª ...22), denominado «articulado aperfeiçoado», que os autores demandam como réus AA e EMP01..., Unipessoal, Lda. Segundo alegam neste articulado, que denominam de «articulado aperfeiçoado»: foram os materiais depositados em frente ao prédio urbano, os únicos e exclusivos combustíveis, bem como o agente propagador do referido incêndio que levou à destruição total da sua casa (...5...); que lá haviam sido deixados com negligencia grosseira da parte da comissão de baldios e do madeireiro (26.º); mais souberam os AA. que quando os bombeiros e a proteção civil deram o incêndio por controlado, ainda lá se encontrava a pilha de madeira, que depois entrou em combustão e incendiou a casa e a propriedade (27.º); sucede que, com o calor desses outros fogos que deflagraram na zona da ..., os diversos materiais provenientes da limpeza de outros terrenos que se encontravam na [faixa] de terreno circundante da habitação, entraram em combustão e originaram um novo incêndio que rapidamente consumiu exclusivamente a habitação dos AA. (30.º); os materiais em causa, nunca em momento algum se poderiam encontrar depositados naquela faixa de terreno (31.º); tendo o fogo deflagrado e destruído a habitação dos autores, única e exclusivamente pela conduta negligente de quem lá depositou os materiais e permitiu que lá ficassem à mercê do fogo (32.º); prova de tal facto é que a habitação dos AA. não tinha matéria queimada na parte de trás do prédio (...3.º); o que demonstra que o fogo proveio exclusivamente da parte da frente do prédio, onde se encontrava depositada a referida madeira (34.º); quanto ao facto voluntário, este vaza-se no depósito da enorme quantidade de madeira, proveniente do abate de floresta queimada em Abril de 2015, numa [faixa] de terreno em frente à casa, encostada ao muro da mesma, que ocupava pelo menos 60 metros de comprimento dessa [faixa] e tinha também empilhada uma média de 3 metros de altura (51.º); nomeadamente, negligente foi a conduta de quem depositou a madeira numa zona habitacional, (neste caso a Ré EMP01...), tendo em conta a grande propensão de risco de incêndio na estação veranil, carretada por todo aquele combustível em frente à casa dos AA., situada numa zona erma e de monte, como é a zona onde se encontrava a aludida habitação, situada no meio de uma extensa floresta e permitiu que esta lá permanecesse em período de grave risco de incendio (54.º); a Comissão de baldios permitiu ou tolerar, durante um período de risco elevado de incêndio que a Ré efetuasse o depósito da lenha numa [faixa] de terreno baldio que se situa entre a propriedade dos AA. e a estrada nacional (55.º); além disso, apuraram os AA. que aquele local sempre foi utilizado pelos madeireiros ao longo dos anos para depositar madeiras, e nas condições de tempo, lugar acimas descritas, a lenha que ali se encontrava havia sido depositada naquela [faixa] de terreno pela Ré EMP01..., Unipessoal, lda” (56.º); com autorização, permissão ou tolerância da Comissão de Baldios (57.º); pelo que atuou com negligência ao permitir a situação, que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA (58.º); por outro lado, a própria Ré EMP01..., Unipessoal, e o R. DD não ignoravam que depositaram a lenha naquele local, num período de risco elevado de incêndio (59.º); tendo o incêndio que destruiu a casa dos AA. ocorrido em consequência da sua falta de cuidado, ao depositar ali a lenha, num local próximo da floresta e da casa dos AA., criando perigo efetivo para bens patrimoniais dos AA, tendo por tal facto atuado com negligência (60.º); a Ré EMP01... e o Réu DD sabiam que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca (61.º); a Ré EMP01... e o Réu DD, apesar de dispor de condições necessárias para retirar o depósito da lenha, assim não o fizeram, apesar de não poder ignorar que existia o risco de aquele depósito de madeira ser consumido pelas chamas, e dali alastrar para a casa dos AA. (62.º); além disso, sempre se dirá que sobre Ré EMP01..., enquanto empresa que se dedica ao comércio e corte de madeira e trabalhos florestais, e sobre o R. DD recaia uma especial obrigação de cuidado, de vigilância e um especial dever de conhecimento de que o depósito de madeira das dimensões acima descritas, naquele local constituía um risco elevado de propagação de incêndio (63.º); e apesar desse conhecimento, optaram por deixar o depósito naquela local, conformando-se com o resultado que poderia advir da sua falta de cuidado (64.º); com a sua conduta, os RR. violaram de um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia, para além de terem conhecimento de que o resultado da sua falta de cuidado, poderia culminar na propagação do incêndio (65.º); estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos para efetivar a responsabilidade civil dos aqui Réus, há, consequentemente, a obrigação destes de indemnizar os AA. (72.º).
Apreciando o requerimento apresentado pelos autores, por sentença de 13-10-2022 (ref.ª ...85), foi homologada a desistência do pedido relativamente à ré Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., nos seguintes termos:
«Os AA. vieram desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia ... e de ... e à Ré Conselho Diretivo dos Baldios...

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