Acórdão nº 3844/19.6T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-08

Ano2022
Número Acordão3844/19.6T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em Conferência os Juízes na 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1.No âmbito da acção declarativa de condenação e processo comum que xxxx intentou contra, AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., e AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, e absolveu as Rés do pedido, com custas pelo Autor.
A sentença datada de 19.09.2021 (Referência: 408404453) foi notificada por via electrónica aos Mandatários das partes com certificação em 20.09.2021 (Referência: 408643506).
2. Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso que deu entrada em juízo 28.10.2021; das alegações consta o seguinte - “Face ao justo impedimento emergente do facto de o seu pai e Colega – Dr. … - ter falecido, o presente recurso está em tempo, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 3º, do D.L. n.º 131/2009, de 01/06, alterado pelo D.L. n. º 50/2018, de 25/06 Junta prova documental do ora alegado, a saber, assento de Óbito e Cartão de Cidadão.”
3. As RR. produziram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da extemporaneidade do recurso apresentado pela Autora, em virtude de na data do óbito em questão o prazo de interposição já se encontrar decorrido, mesmo com a consideração dos três dias adicionais e com multa.
4. O tribunal a quo não admitiu o recurso por intempestivo, conforme fundamentação do despacho que se transcreve : « Requerimento de 28/10/2021: Considerando que o prazo para a interposição do recurso era de 30 dias contados da notificação da decisão (art. 638º, nº 1, e 644º, nº 2, al. b), do Cód. Proc. Civil), a qual ocorreu a 20/09/2021, sendo certo que o invocando falecimento do seu anterior mandatário, pai do ilustre subscritor, ocorreu no dia 26/09/2021, não há que considerar, para efeitos de contagem do prazo de recurso, o “justo impedimento” invocado. Na verdade, nos termos previstos na al. a) do art. 3º do D.L. 131/2009, de 01/06, os senhores advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos processuais em que devam intervir “Nos cinco dias consecutivos ao falecimento (…) de parente ou afim no 1.º grau da linha reta”, o que pressupõe que o ato a praticar (ou o termo do respetivo prazo) se contenha dentro do referido período de cinco dias consecutivos ao falecimento, o que não foi o caso. Assim, o recurso interposto, tendo dado entrada em juízo em 28/10/2021, mostra-se manifestamente extemporâneo, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, vai o mesmo indeferido. Custas pelo recorrente. Notifique.»
5. Inconformado, o Autor apresentou reclamação dirigida a este tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 643º, nº1 e nº2, do CPC, conforme segue:
«I – Da tempestividade do presente recurso por justo impedimento. Face ao justo impedimento emergente do facto de o pai e Colega do signatário –Dr. … - ter falecido, o presente recurso foi tempestivamente apresentado, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 3º, do D.L. n.º 131/2009, de 01/06, alterado pelo D.L. n.º 50/2018, de 25/06. O Pai e Colega do mandatário faleceu no dia 26/09/2021. Ora, nos cinco dias subsequentes à morte do Pai e Colega do mandatário do A., este encontrou-se em luto, vendo esses 5 dias subtraídos ao prazo legal de 30 dias para a interposição de recurso, o qual se encontrava em curso, caso proceda o entendimento vertido no despacho de não admissão do recurso. Ou seja, o prazo para interpor recurso passaria a ser de 25 dias, o que não tem qualquer cobertura legal. Deve ser acolhido o entendimento de que o mandatário esteve durante 5 dias incapacitado para preparar e elaborar o recurso, devendo o prazo de 30 dias interromper- se durante esses 5 dias e recomeçar a contar decorridos os mesmos. Até porque a morte do Pai e Colega do mandatário do A. configura também justo impedimento durante o período legal de luto, nos termos e para os efeitos do artigo 140º e 139º, n.º 4, do CPC. O A. apresentou o recurso no dia 28/10/2021, pelo que, tendo sido notificado a 20/09/2021, face à interrupção do prazo de 30 dias pelo período de luto de 5 dias, apresentou-o em tempo. O que se requer a V. Excia. se digne determinar. Ad cavendum, do presente recurso por apresentação no 3º dia de multa. Porém, caso assim não se entenda, deve-se entender que o recurso foi apresentado dentro do prazo, nos termos do disposto no artigo 139º, n.º 5, do CPC. Com efeito, o A. foi notificado da sentença no dia 20/09/2021. Logo, o prazo para recorrer terminou no dia 25/10/2021. O recurso foi interposto no dia 28/10/2021, ou seja, no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, como o permite o n.º 5, do artigo 139º, do CPC. Pelo que, mesmo que se entenda inexistir justo impedimento por força da morte do Pai e Colega do mandatário do A. (o que apenas se refere por mera questão de raciocínio), não haveria lugar ao indeferimento do recurso, como o fez a decisão ora em crise, devendo ter sido cumprido o disposto no n.º 6, do artigo 139º, do CPC. O que se requer seja determinado subsidiariamente, caso V. Excia. não entenda considerar A MORTE DO PAI E COLEGA DO MANDATÁRIO DO A. como justo impedimento que interrompeu o prazo do recurso face aos 5 dias de luto a que este tem Direito. Termos em que, por um fundamento ou por outro, deve, de todo o modo, ser admitido o recurso interposto.»
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Não foi junta resposta.
6. em 15.09.2022, no âmbito do estabelecido no artigo 643º, nº4, do CPC, o relator atendeu à reclamação do Autor apelante, conforme dispositivo que se transcreve - «julga procedente a reclamação, revogando-se o despacho de não admissão do recurso, e em consequência, deverá o recorrente proceder ao pagamento da multa a liquidar; satisfeita, prosseguirão os autos, conforme o disposto no artigo 643º, nº6, do CPC.»
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Notificadas as partes, os Réus requereram ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, que a matéria seja submetida à Conferência e sobre ela recaia acórdão.
Thema decidendum
Os Juízes nesta conferência haverão, pois, de decidir se é tempestiva a interposição do recurso da sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO
A.Os Factos
A factualidade relevante é a enunciada no relatório, a par dos demais elementos disponíveis nos autos, v.g, a procuração forense outorgada pelo Autor aos Drs.…, advogados, com escritório na Rua…, número 1 l, 4o esquerdo, 1050-169 Lisboa.
B. Apreciação do mérito
B. O Direito
Os RR. vieram requerer submissão à conferência da decisão do relator.
Apreciada a matéria por este colectivo, antecipa-se que, a reclamação não merece provimento pelos fundamentos expostos na decisão do relator.
Não foi apresentada motivação pelos reclamantes, não se afigurando, pois, necessário acrescentar outra fundamentação à já oferecida na decisão singular.
Nesse conspecto, e como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não contendo a reclamação para a conferência
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