Acórdão nº 3842/22.2JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 3842/22.2JAPRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 3842/22.2JAPRT.P1
1. Relatório
Nos autos de inquérito com o nº 3842/22.2JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 4, veio o arguido AA interpor recurso do despacho que, em 18/08/2022, após primeiro interrogatório judicial, decidiu que o mesmo deveria aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
São, em síntese, os seguintes argumentos que se retiram das conclusões elaboradas pelo recorrente:
Os concretos factos imputados diretamente ao arguido e presentes no requerimento do MP, para apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, são escassos para concluir de forma segura pela sua implicação nos factos sujeitos a inquérito.
A promoção do MP quanto a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA é vazia, porque carente de factos concretos que permitam surpreender a existência de um real perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou causador de alarme social e de perturbação do inquérito.
Na falta de concretos factos comunicáveis ao arguido, e sendo o MP titular da ação penal, não poderia o JIC ter aplicado qualquer medida de coação.
E fê-lo, levando em consideração uma promoção cheia de generalidades, abstrações e meras reproduções da letra da lei.
Tendo levado em conta declarações de coarguidos não comunicadas ao arguido AA, que não pode sobre elas exercer qualquer contraditório, facto que é gerador de nulidade que expressamente se invoca.
Diz o despacho agora recorrido que se verifica a existência de perigo de fuga, não apresentando, não obstante, qualquer facto concreto de onde este perigo se revele.
Quanto a este perigo parece que ele resulta apenas da gravidade abstrata e da pena abstratamente pesada que lhe corresponde.
O perigo de fuga não existe, não vai demonstrado.
O perigo de continuação da atividade criminosa, que o despacho sufraga, resulta da circunstância de o tribunal entender que estes tipos de crimes consentem com a obtenção e elevados proveitos económicos e a eventual ligação a uma qualquer estrutura organizativa.
Ora, tal, é uma enunciação genérica e abstrata, não relacionada com qualquer comportamento ou facto diretamente associado ou assacado ao arguido e a premissa não impõe a conclusão.
O perigo em causa tem de ser real, concreto, não abstrato e presumido, não constituindo motivo suficiente para caracterizar a situação de mérito como consubstanciadora de perigo de continuação da atividade criminosa.
Vai tal perigo inverificado.
O perigo de perturbação e tranquilidade publica resulta, na expressão do doutro despacho agora posto em...
1. Relatório
Nos autos de inquérito com o nº 3842/22.2JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 4, veio o arguido AA interpor recurso do despacho que, em 18/08/2022, após primeiro interrogatório judicial, decidiu que o mesmo deveria aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
São, em síntese, os seguintes argumentos que se retiram das conclusões elaboradas pelo recorrente:
Os concretos factos imputados diretamente ao arguido e presentes no requerimento do MP, para apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, são escassos para concluir de forma segura pela sua implicação nos factos sujeitos a inquérito.
A promoção do MP quanto a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA é vazia, porque carente de factos concretos que permitam surpreender a existência de um real perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou causador de alarme social e de perturbação do inquérito.
Na falta de concretos factos comunicáveis ao arguido, e sendo o MP titular da ação penal, não poderia o JIC ter aplicado qualquer medida de coação.
E fê-lo, levando em consideração uma promoção cheia de generalidades, abstrações e meras reproduções da letra da lei.
Tendo levado em conta declarações de coarguidos não comunicadas ao arguido AA, que não pode sobre elas exercer qualquer contraditório, facto que é gerador de nulidade que expressamente se invoca.
Diz o despacho agora recorrido que se verifica a existência de perigo de fuga, não apresentando, não obstante, qualquer facto concreto de onde este perigo se revele.
Quanto a este perigo parece que ele resulta apenas da gravidade abstrata e da pena abstratamente pesada que lhe corresponde.
O perigo de fuga não existe, não vai demonstrado.
O perigo de continuação da atividade criminosa, que o despacho sufraga, resulta da circunstância de o tribunal entender que estes tipos de crimes consentem com a obtenção e elevados proveitos económicos e a eventual ligação a uma qualquer estrutura organizativa.
Ora, tal, é uma enunciação genérica e abstrata, não relacionada com qualquer comportamento ou facto diretamente associado ou assacado ao arguido e a premissa não impõe a conclusão.
O perigo em causa tem de ser real, concreto, não abstrato e presumido, não constituindo motivo suficiente para caracterizar a situação de mérito como consubstanciadora de perigo de continuação da atividade criminosa.
Vai tal perigo inverificado.
O perigo de perturbação e tranquilidade publica resulta, na expressão do doutro despacho agora posto em...
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