Acórdão nº 3841/21.1T8FNC-C.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão3841/21.1T8FNC-C.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
Ação
Insolvência pessoa singular.
Insolvente/apelante
HP.

Requerimento
Em 06-12- 2021, a insolvente deduziu incidente de “NULIDADE DA CITAÇÃO E FALTA DE CITAÇÃO”, peticionando a anulação de todo “o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto no artigo 187º CPC”, “[d]evendo a Embargada ser novamente citada, requerendo que o seja na pessoa e domicílio profissional do seu mandatário, ora subscritor, para que possa, em prazo, responder ao pedido da Oitante SA” [ [1] ].
Alega, para fundamentar a sua pretensão, como segue:
“1.º No último dia 24 de Novembro de 2021, foi a Requerida confrontada com o bloqueio da sua conta bancária nº 236091890, aberta junto do Banco Comercial Português SA (vide Doc.4).
2.º Após contacto com o banco, e através de diligências do seu mandatário, apurou que o bloqueio havido sido originado no âmbito do presente processo.
3.º Tendo o seu mandatário juntado procuração forense no dia 25 de Novembro de 2021 – referência CITIUS 4437706,
4.º E após ter tido acesso ao processo no CITIUS, já no dia 26 de Novembro, apurou o seguinte.
5.º Com data de 8 de Setembro de 2021, foi apresentada pela O SA requerimento de insolvência contra a ora Requerida – ref CITIUS 4316270.
6.º A citação subsequente foi enviada em 13 de Setembro de 2021 por carta registada com aviso de recepção com registo CTT RG730145586PT para Estrada, FUNCHAL, morada indicada pela Requerente O – ref. CITIUS 50483238.
7.º Tal carta de citação foi devolvida em 29 de Setembro de 2021 – ref. CITIUS 4348227 – com indicação de Endereço insuficiente.
8.º Tal resultado não espanta, já que a morada da Requerida constante dos Documentos 7 e 9 do requerimento inicial é Estrada FUNCHAL.
9.º Certamente por lapso, o Requerente indicou erroneamente a morada constante dos contratos que suportam as livranças que invoca.
10.º A carta de citação seria sempre devolvida, facto que não foi notado por Vexa. e pela secretaria,
11.º E que não pode ser imputado à Requerida.
12.º Em face da devolução da citação, foi determinado por Vexa., por despacho de 4 de Outubro de 2021, a busca em base de dados.
13.º Tendo a bases de dados da AT e da segurança Social devolvido a morada Rua Funchal.
14.º A nova citação foi enviada em 7 de Outubro de 2014, com o Registo CTT RG719153815PT, tendo sido recebida em 14 de Outubro de 2021, por ML – referência CITIUS 4390155.
15.º Em 28 de Outubro de 2021, com o Registo CTT RG107040007PT, foi enviada notificação nos termos do artigo 233º CPC para a Rua Funchal – referência CITIUS 50740851.
16.º De acordo com os CTT, tal notificação foi depositada no receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021 – Doc. 1.
17.º Por sentença de 12 de Novembro de 2021, com a referência CITIUS 50805967, veio Vexa. considerar confessados os factos alegados pela Requerente, declarando, de preceito, a insolvência da ora Requerida.
18.º Em 12 de Novembro de 2021, com o Registo CTT RG725171597PT, foi enviada notificação com a sentença para a Rua Funchal – referência CITIUS 50827017.
19.º A qual foi depositada no receptáculo postal em 17 de Novembro de 2021 – Doc. 2.
20.º Em 26 de Novembro de 2021 foi afixado edital na Rua Funchal – referência CITIUS 50907711.
21.º Conforme alegado, em 24 de Novembro de 2021, teve a Requerida conhecimento da existência do presente processo, tendo apenas em 26 de Novembro de 2021 tido conhecimento da sentença de insolvência, através da consulta do processo.
22.º Nem a citação, nem as duas notificações subsequentes, acima indicadas, chegaram à posse e conhecimento da Requerida.
23.º Não obstante a Rua Funchal corresponder ao domicílio fiscal da Requerida, a mesma não corresponde à sua residência.
24.º A Requerida encontra-se, desde, pelo menos, o início de 2020, no continente, a residir na Rua Lisboa.
25.º Para acompanhamento do marido – Doc. 3 – e filhas.
26.º Tal resulta, desde logo, da morada constante da ficha bancária respeitante à conta bancária bloqueada – Doc. 4.
27.º O qual aliás documenta transacções bancárias centradas no continente, nomeadamente no concelho de Évora, onde trabalha o seu marido.
28.º Conforme resulta do Doc. 5, a Requerida deslocou-se ao Funchal em 9 de Julho de 2021, tendo regressado a Lisboa em 12 de Julho de 2021.
29.º Entre 11 e 26 de Setembro de 2021 deslocou-se a Requerida ao Brasil, tendo regressado a Lisboa – Doc. 6.
30.º Desde 26 de Setembro de 2021, encontra-se a Requerida no continente, como documenta o extracto bancário junto como Doc. 4.
31.º Por essa razão, não recebeu a Requerida nem a citação nem as notificações subsequentes, as quais, tendo sido recebidas por terceiros, não lhe foram entregues.
32.º Vivendo no continente e não se deslocando à Madeira desde Julho de 2021, não poderia a Requerida ter acesso à citação e notificações.
a. Da nulidade da citação
33.º Do exposto resulta desde logo evidente o incumprimento do disposto no artigo 233º, já que a notificação a que alude este artigo apenas foi expedida em 28 de Outubro de 2021,
34.º quando já se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para a oposição ao pedido de insolvência, prazo esse que se contaria desde o dia 14 de Outubro de 2021.
35.º Mesmo adicionando a dilação de 5 dias, verifica-se que a notificação prevista no artigo 233º foi depositada em receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021, data posterior ao termo do prazo da oposição acrescido da dilação – 29 de Outubro de 2021.
36.º A ratio da norma constante do artigo 233º CPC fica assim totalmente comprometida por este envio para além dos dois dias úteis nela referidos.
37.º Por natureza, a falta de envio atempado da notificação a que se refere o artigo 233º CPC prejudica a defesa do citando, porquanto não lhe permite conhecer os seus direitos processuais, nomeadamente o prazo de oposição.
38.º A arguição desta nulidade só pode ser agora apresentada, e em prazo, porquanto, conforme abaixo alegado, a Requerida só teve conhecimento da citação e notificações subsequentes quando teve acesso ao processo, no último dia 26 de Novembro de 2021.
39.º Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º CPC, estamos confrontados com uma nulidade da citação, a qual expressamente se invoca.
b. Da falta de citação
40.º De todo o modo, a Requerida não teve conhecimento nem da citação, nem da notificação a que alude o artigo 233º CPC, a qual, conforme alegado, não teria qualquer efeito útil.
41.º De acordo com os que se expôs supra, verifica-se falta de citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 187º al. a) e 188º nº 1 al. e) CPC.
42.º Conforme provado documentalmente, a citação foi recebida por terceiros, tendo as duas notificações subsequentes sido depositadas no receptáculo postal, desconhecendo-se o seu encaminhamento.
43.º A Requerida, por força de residir no continente, onde de encontra fisicamente, desde Julho de 2021, com uma deslocação ao Brasil, não recebeu a citação e as notificações posteriores.
44.º Ademais, a frustração da recepção da citação para a morada constante dos contratos invocados é imputável à Requerente, o qual a comunicou erroneamente ao Tribunal.
45.º Sendo os actos subsequentes, nomeadamente a citação no domicílio fiscal da Requerida, causados pelo erro do Requerente.
46.º Nos termos do nº 4 do artigo 225º e do nº 1 do 231º CPC, e ainda da al. e) do nº 1 do artigo 188º, todos do CPC, é ilidível a presunção de oportuno conhecimento do citando quando a citação seja recebida por terceiros.
47.º Acresce que tal presunção apenas opera quando se trate de residência ou local de trabalho do citando, o que não é o caso, conforme se demonstrou, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 Jan. 2020, Processo 399/19, Relator: António Manuel Mendes Coelho.
48.º Assim, não é a presunção prevista no nº 4 do artigo 225º e nº 1 do 231º CPC aplicável à citação enviada.
49.º Sem conceder, em face da prova documental carreada e ainda da prova testemunhal abaixo arrolada, encontra-se ilidida tal presunção, pelo que não pode a citação entregue produzir qualquer efeito”.
Arrola prova documental e requer a inquirição de uma testemunha, GC____, a apresentar.
Resposta
O, S.A. apresentou resposta alegando, em suma, que a insolvente juntou ao processo, a 26-11- 2021, procuração forense, vindo apenas a invocar a falta e nulidade da citação em momento posterior.
Nesta sequência, considera que com a junção da procuração forense aos autos devem ser consideradas sanadas as nulidades invocadas.
No mais, considera que deverá improceder o invocado pela insolvente.
Decisão recorrida
Em 11-01-2022 foi proferida decisão com o seguinte segmento dispositivo:
“Deste modo, considera-se, assim, que tal nulidade ficou igualmente sanada.
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o presente incidente de falta de citação e nulidade de citação.
*
Custas do incidente pela insolvente/requerente do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
*
Registe e Notifique”.
Recurso
Não se conformando, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter interpretado o artigo 189º CPC no sentido da junção de procuração implicar a sanação da falta de citação.
2. Nos presentes autos, a requerida invocou, depois de o ter feito por via de embargos à insolvência, nos autos principais a falta e nulidade de citação no prazo de 10 dias após ter junto a procuração.
3. De acordo com jurisprudência recente impõe-se uma interpretação atualista do artigo 189.º CPC, face à tramitação eletrónica do processo, por se entender que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico e que tal acesso é que
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