Acórdão nº 3841/21.1T8FNC-D.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3841/21.1T8FNC-D.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–RELATÓRIO
Ação
Insolvência pessoa singular;
Recurso de revisão da sentença que declarou a insolvência.
Insolvente/recorrente/apelante
HP.
Requerimento
Em 06-12- 2021, a insolvente deduziu incidente de “NULIDADE DA CITAÇÃO E FALTA DE CITAÇÃO”, peticionando a anulação de todo “o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto no artigo 187º CPC”, “[d]evendo a Embargada ser novamente citada, requerendo que o seja na pessoa e domicílio profissional do seu mandatário, ora subscritor, para que possa, em prazo, responder ao pedido da O SA” [ [1] ] [ [2] ].
Alega, para fundamentar a sua pretensão, como segue:
“1.º– No último dia 24 de Novembro de 2021, foi a Requerida confrontada com o bloqueio da sua conta bancária nº 2.......0, aberta junto do B SA (vide Doc.4).
2.º– Após contacto com o banco, e através de diligências do seu mandatário, apurou que o bloqueio havido sido originado no âmbito do presente processo.
3.º– Tendo o seu mandatário juntado procuração forense no dia 25 de Novembro de 2021 – referência CITIUS 4437706,
4.º–E após ter tido acesso ao processo no CITIUS, já no dia 26 de Novembro, apurou o seguinte.
5.º–Com data de 8 de Setembro de 2021, foi apresentada pela O SA requerimento de insolvência contra a ora Requerida – ref CITIUS 4316270.
6.º–A citação subsequente foi enviada em 13 de Setembro de 2021 por carta registada com aviso de recepção com registo CTT RG7.......6PT para Estrada (…), Edifício (…), N.º 241 A, 3, (…), morada indicada pela Requerente O – ref. CITIUS 50483238.
7.º–Tal carta de citação foi devolvida em 29 de Setembro de 2021 – ref. CITIUS 4348227 – com indicação de Endereço insuficiente.
8.º–Tal resultado não espanta, já que a morada da Requerida constante dos Documentos 7 e 9 do requerimento inicial é Estrada (…) nº 241-A, Edifício (…), 3ºA, (…).
9.º–Certamente por lapso, o Requerente indicou erroneamente a morada constante dos contratos que suportam as livranças que invoca.
10.º–A carta de citação seria sempre devolvida, facto que não foi notado por Vexa. e pela secretaria,
11.º–E que não pode ser imputado à Requerida.
12.º–Em face da devolução da citação, foi determinado por Vexa., por despacho de 4 de Outubro de 2021, a busca em base de dados.
13.º–Tendo a bases de dados da AT e da segurança Social devolvido a morada Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…).
14.º–A nova citação foi enviada em 7 de Outubro de 2014, com o Registo CTT RG719153815PT, tendo sido recebida em 14 de Outubro de 2021, por ML – referência CITIUS 4390155.
15.º–Em 28 de Outubro de 2021, com o Registo CTT RG1.......7PT, foi enviada notificação nos termos do artigo 233º CPC para a Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…)– referência CITIUS 50740851.
16.º–De acordo com os CTT, tal notificação foi depositada no receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021 – Doc. 1.
17.º–Por sentença de 12 de Novembro de 2021, com a referência CITIUS 50805967, veio Vexa. considerar confessados os factos alegados pela Requerente, declarando, de preceito, a insolvência da ora Requerida.
18.º–Em 12 de Novembro de 2021, com o Registo CTT RG7.......7PT, foi enviada notificação com a sentença para a Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…)– referência CITIUS 50827017.
19.º–A qual foi depositada no receptáculo postal em 17 de Novembro de 2021 – Doc. 2.
20.º–Em 26 de Novembro de 2021 foi afixado edital na Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…)– referência CITIUS 50907711.
21.º–Conforme alegado, em 24 de Novembro de 2021, teve a Requerida conhecimento da existência do presente processo, tendo apenas em 26 de Novembro de 2021 tido conhecimento da sentença de insolvência, através da consulta do processo.
22.º–Nem a citação, nem as duas notificações subsequentes, acima indicadas, chegaram à posse e conhecimento da Requerida.
23.º–Não obstante a Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…) corresponder ao domicílio fiscal da Requerida, a mesma não corresponde à sua residência.
24.º–A Requerida encontra-se, desde, pelo menos, o início de 2020, no continente, a residir na Rua (…) Lisboa.
25.º–Para acompanhamento do marido – Doc. 3 – e filhas.
26.º–Tal resulta, desde logo, da morada constante da ficha bancária respeitante à conta bancária bloqueada – Doc. 4.
27.º–O qual aliás documenta transacções bancárias centradas no continente, nomeadamente no concelho de Évora, onde trabalha o seu marido.
28.º–Conforme resulta do Doc. 5, a Requerida deslocou-se ao (…) em 9 de Julho de 2021, tendo regressado a Lisboa em 12 de Julho de 2021.
29.º–Entre 11 e 26 de Setembro de 2021 deslocou-se a Requerida ao Brasil, tendo regressado a Lisboa – Doc. 6.
30.º–Desde 26 de Setembro de 2021, encontra-se a Requerida no continente, como documenta o extracto bancário junto como Doc. 4.
31.º–Por essa razão, não recebeu a Requerida nem a citação nem as notificações subsequentes, as quais, tendo sido recebidas por terceiros, não lhe foram entregues.
32.º–Vivendo no continente e não se deslocando à (…) desde Julho de 2021, não poderia a Requerida ter acesso à citação e notificações.
a.- Da nulidade da citação
33.º–Do exposto resulta desde logo evidente o incumprimento do disposto no artigo 233º, já que a notificação a que alude este artigo apenas foi expedida em 28 de Outubro de 2021,
34.º– quando já se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para a oposição ao pedido de insolvência, prazo esse que se contaria desde o dia 14 de Outubro de 2021.
35.º–Mesmo adicionando a dilação de 5 dias, verifica-se que a notificação prevista no artigo 233º foi depositada em receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021, data posterior ao termo do prazo da oposição acrescido da dilação – 29 de Outubro de 2021.
36.º–A ratio da norma constante do artigo 233º CPC fica assim totalmente comprometida por este envio para além dos dois dias úteis nela referidos.
37.º–Por natureza, a falta de envio atempado da notificação a que se refere o artigo 233º CPC prejudica a defesa do citando, porquanto não lhe permite conhecer os seus direitos processuais, nomeadamente o prazo de oposição.
38.º–A arguição desta nulidade só pode ser agora apresentada, e em prazo, porquanto, conforme abaixo alegado, a Requerida só teve conhecimento da citação e notificações subsequentes quando teve acesso ao processo, no último dia 26 de Novembro de 2021.
39.º–Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º CPC, estamos confrontados com uma nulidade da citação, a qual expressamente se invoca.
b.- Da falta de citação
40.º–De todo o modo, a Requerida não teve conhecimento nem da citação, nem da notificação a que alude o artigo 233º CPC, a qual, conforme alegado, não teria qualquer efeito útil.
41.º–De acordo com os que se expôs supra, verifica-se falta de citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 187º al. a) e 188º nº 1 al. e) CPC.
42.º–Conforme provado documentalmente, a citação foi recebida por terceiros, tendo as duas notificações subsequentes sido depositadas no receptáculo postal, desconhecendo-se o seu encaminhamento.
43.º–A Requerida, por força de residir no continente, onde de encontra fisicamente, desde Julho de 2021, com uma deslocação ao Brasil, não recebeu a citação e as notificações posteriores.
44.º–Ademais, a frustração da recepção da citação para a morada constante dos contratos invocados é imputável à Requerente, o qual a comunicou erroneamente ao Tribunal.
45.º–Sendo os actos subsequentes, nomeadamente a citação no domicílio fiscal da Requerida, causados pelo erro do Requerente.
46.º–Nos termos do nº 4 do artigo 225º e do nº 1 do 231º CPC, e ainda da al. e) do nº 1 do artigo 188º, todos do CPC, é ilidível a presunção de oportuno conhecimento do citando quando a citação seja recebida por terceiros.
47.º–Acresce que tal presunção apenas opera quando se trate de residência ou local de trabalho do citando, o que não é o caso, conforme se demonstrou, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 Jan. 2020, Processo 399/19, Relator: António Manuel Mendes Coelho.
48.º–Assim, não é a presunção prevista no nº 4 do artigo 225º e nº 1 do 231º CPC aplicável à citação enviada.
49.º–Sem conceder, em face da prova documental carreada e ainda da prova testemunhal abaixo arrolada, encontra-se ilidida tal presunção, pelo que não pode a citação entregue produzir qualquer efeito”.
Arrola prova documental e requer a inquirição de uma testemunha, GC.
Resposta
O, S.A. apresentou resposta alegando, em suma, que a insolvente juntou ao processo, a 26-11- 2021, procuração forense, vindo apenas a invocar a falta e nulidade da citação em momento posterior.
Nesta sequência, considera que com a junção da procuração forense aos autos devem ser consideradas sanadas as nulidades invocadas.
No mais, considera que deverá improceder o invocado pela insolvente.
Decisão recorrida
Na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 07-06-2022 [[3]], o tribunal de primeira instância determinou, por despacho de 11-07-2022 a convolação do incidente após o que, proferindo despacho liminar de admissão do recurso extraordinário de revisão, em 14-07-2022, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão, em 18-10-2022, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso extraordinário de revisão totalmente improcedente.
*
Custas pela recorrente, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil.
*
Registe e Notifique”.
Recurso
Não se conformando, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A.–De acordo com a alegação da Recorrente e ainda considerando as soluções de Direito aplicáveis, impunha-se ao Tribunal uma selecção mais extensa dos factos.
B.–Tais factos, ausentes da decisão sobre a matéria de facto, encontram-se ademais provados pela prova testemunhal e documental produzidas.
C.–De acordo com alegação da...
I.–RELATÓRIO
Ação
Insolvência pessoa singular;
Recurso de revisão da sentença que declarou a insolvência.
Insolvente/recorrente/apelante
HP.
Requerimento
Em 06-12- 2021, a insolvente deduziu incidente de “NULIDADE DA CITAÇÃO E FALTA DE CITAÇÃO”, peticionando a anulação de todo “o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto no artigo 187º CPC”, “[d]evendo a Embargada ser novamente citada, requerendo que o seja na pessoa e domicílio profissional do seu mandatário, ora subscritor, para que possa, em prazo, responder ao pedido da O SA” [ [1] ] [ [2] ].
Alega, para fundamentar a sua pretensão, como segue:
“1.º– No último dia 24 de Novembro de 2021, foi a Requerida confrontada com o bloqueio da sua conta bancária nº 2.......0, aberta junto do B SA (vide Doc.4).
2.º– Após contacto com o banco, e através de diligências do seu mandatário, apurou que o bloqueio havido sido originado no âmbito do presente processo.
3.º– Tendo o seu mandatário juntado procuração forense no dia 25 de Novembro de 2021 – referência CITIUS 4437706,
4.º–E após ter tido acesso ao processo no CITIUS, já no dia 26 de Novembro, apurou o seguinte.
5.º–Com data de 8 de Setembro de 2021, foi apresentada pela O SA requerimento de insolvência contra a ora Requerida – ref CITIUS 4316270.
6.º–A citação subsequente foi enviada em 13 de Setembro de 2021 por carta registada com aviso de recepção com registo CTT RG7.......6PT para Estrada (…), Edifício (…), N.º 241 A, 3, (…), morada indicada pela Requerente O – ref. CITIUS 50483238.
7.º–Tal carta de citação foi devolvida em 29 de Setembro de 2021 – ref. CITIUS 4348227 – com indicação de Endereço insuficiente.
8.º–Tal resultado não espanta, já que a morada da Requerida constante dos Documentos 7 e 9 do requerimento inicial é Estrada (…) nº 241-A, Edifício (…), 3ºA, (…).
9.º–Certamente por lapso, o Requerente indicou erroneamente a morada constante dos contratos que suportam as livranças que invoca.
10.º–A carta de citação seria sempre devolvida, facto que não foi notado por Vexa. e pela secretaria,
11.º–E que não pode ser imputado à Requerida.
12.º–Em face da devolução da citação, foi determinado por Vexa., por despacho de 4 de Outubro de 2021, a busca em base de dados.
13.º–Tendo a bases de dados da AT e da segurança Social devolvido a morada Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…).
14.º–A nova citação foi enviada em 7 de Outubro de 2014, com o Registo CTT RG719153815PT, tendo sido recebida em 14 de Outubro de 2021, por ML – referência CITIUS 4390155.
15.º–Em 28 de Outubro de 2021, com o Registo CTT RG1.......7PT, foi enviada notificação nos termos do artigo 233º CPC para a Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…)– referência CITIUS 50740851.
16.º–De acordo com os CTT, tal notificação foi depositada no receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021 – Doc. 1.
17.º–Por sentença de 12 de Novembro de 2021, com a referência CITIUS 50805967, veio Vexa. considerar confessados os factos alegados pela Requerente, declarando, de preceito, a insolvência da ora Requerida.
18.º–Em 12 de Novembro de 2021, com o Registo CTT RG7.......7PT, foi enviada notificação com a sentença para a Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…)– referência CITIUS 50827017.
19.º–A qual foi depositada no receptáculo postal em 17 de Novembro de 2021 – Doc. 2.
20.º–Em 26 de Novembro de 2021 foi afixado edital na Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…)– referência CITIUS 50907711.
21.º–Conforme alegado, em 24 de Novembro de 2021, teve a Requerida conhecimento da existência do presente processo, tendo apenas em 26 de Novembro de 2021 tido conhecimento da sentença de insolvência, através da consulta do processo.
22.º–Nem a citação, nem as duas notificações subsequentes, acima indicadas, chegaram à posse e conhecimento da Requerida.
23.º–Não obstante a Rua 1 das Casas (…), Porta 5, (…) corresponder ao domicílio fiscal da Requerida, a mesma não corresponde à sua residência.
24.º–A Requerida encontra-se, desde, pelo menos, o início de 2020, no continente, a residir na Rua (…) Lisboa.
25.º–Para acompanhamento do marido – Doc. 3 – e filhas.
26.º–Tal resulta, desde logo, da morada constante da ficha bancária respeitante à conta bancária bloqueada – Doc. 4.
27.º–O qual aliás documenta transacções bancárias centradas no continente, nomeadamente no concelho de Évora, onde trabalha o seu marido.
28.º–Conforme resulta do Doc. 5, a Requerida deslocou-se ao (…) em 9 de Julho de 2021, tendo regressado a Lisboa em 12 de Julho de 2021.
29.º–Entre 11 e 26 de Setembro de 2021 deslocou-se a Requerida ao Brasil, tendo regressado a Lisboa – Doc. 6.
30.º–Desde 26 de Setembro de 2021, encontra-se a Requerida no continente, como documenta o extracto bancário junto como Doc. 4.
31.º–Por essa razão, não recebeu a Requerida nem a citação nem as notificações subsequentes, as quais, tendo sido recebidas por terceiros, não lhe foram entregues.
32.º–Vivendo no continente e não se deslocando à (…) desde Julho de 2021, não poderia a Requerida ter acesso à citação e notificações.
a.- Da nulidade da citação
33.º–Do exposto resulta desde logo evidente o incumprimento do disposto no artigo 233º, já que a notificação a que alude este artigo apenas foi expedida em 28 de Outubro de 2021,
34.º– quando já se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para a oposição ao pedido de insolvência, prazo esse que se contaria desde o dia 14 de Outubro de 2021.
35.º–Mesmo adicionando a dilação de 5 dias, verifica-se que a notificação prevista no artigo 233º foi depositada em receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021, data posterior ao termo do prazo da oposição acrescido da dilação – 29 de Outubro de 2021.
36.º–A ratio da norma constante do artigo 233º CPC fica assim totalmente comprometida por este envio para além dos dois dias úteis nela referidos.
37.º–Por natureza, a falta de envio atempado da notificação a que se refere o artigo 233º CPC prejudica a defesa do citando, porquanto não lhe permite conhecer os seus direitos processuais, nomeadamente o prazo de oposição.
38.º–A arguição desta nulidade só pode ser agora apresentada, e em prazo, porquanto, conforme abaixo alegado, a Requerida só teve conhecimento da citação e notificações subsequentes quando teve acesso ao processo, no último dia 26 de Novembro de 2021.
39.º–Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º CPC, estamos confrontados com uma nulidade da citação, a qual expressamente se invoca.
b.- Da falta de citação
40.º–De todo o modo, a Requerida não teve conhecimento nem da citação, nem da notificação a que alude o artigo 233º CPC, a qual, conforme alegado, não teria qualquer efeito útil.
41.º–De acordo com os que se expôs supra, verifica-se falta de citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 187º al. a) e 188º nº 1 al. e) CPC.
42.º–Conforme provado documentalmente, a citação foi recebida por terceiros, tendo as duas notificações subsequentes sido depositadas no receptáculo postal, desconhecendo-se o seu encaminhamento.
43.º–A Requerida, por força de residir no continente, onde de encontra fisicamente, desde Julho de 2021, com uma deslocação ao Brasil, não recebeu a citação e as notificações posteriores.
44.º–Ademais, a frustração da recepção da citação para a morada constante dos contratos invocados é imputável à Requerente, o qual a comunicou erroneamente ao Tribunal.
45.º–Sendo os actos subsequentes, nomeadamente a citação no domicílio fiscal da Requerida, causados pelo erro do Requerente.
46.º–Nos termos do nº 4 do artigo 225º e do nº 1 do 231º CPC, e ainda da al. e) do nº 1 do artigo 188º, todos do CPC, é ilidível a presunção de oportuno conhecimento do citando quando a citação seja recebida por terceiros.
47.º–Acresce que tal presunção apenas opera quando se trate de residência ou local de trabalho do citando, o que não é o caso, conforme se demonstrou, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 Jan. 2020, Processo 399/19, Relator: António Manuel Mendes Coelho.
48.º–Assim, não é a presunção prevista no nº 4 do artigo 225º e nº 1 do 231º CPC aplicável à citação enviada.
49.º–Sem conceder, em face da prova documental carreada e ainda da prova testemunhal abaixo arrolada, encontra-se ilidida tal presunção, pelo que não pode a citação entregue produzir qualquer efeito”.
Arrola prova documental e requer a inquirição de uma testemunha, GC.
Resposta
O, S.A. apresentou resposta alegando, em suma, que a insolvente juntou ao processo, a 26-11- 2021, procuração forense, vindo apenas a invocar a falta e nulidade da citação em momento posterior.
Nesta sequência, considera que com a junção da procuração forense aos autos devem ser consideradas sanadas as nulidades invocadas.
No mais, considera que deverá improceder o invocado pela insolvente.
Decisão recorrida
Na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 07-06-2022 [[3]], o tribunal de primeira instância determinou, por despacho de 11-07-2022 a convolação do incidente após o que, proferindo despacho liminar de admissão do recurso extraordinário de revisão, em 14-07-2022, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão, em 18-10-2022, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso extraordinário de revisão totalmente improcedente.
*
Custas pela recorrente, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil.
*
Registe e Notifique”.
Recurso
Não se conformando, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A.–De acordo com a alegação da Recorrente e ainda considerando as soluções de Direito aplicáveis, impunha-se ao Tribunal uma selecção mais extensa dos factos.
B.–Tais factos, ausentes da decisão sobre a matéria de facto, encontram-se ademais provados pela prova testemunhal e documental produzidas.
C.–De acordo com alegação da...
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