Acórdão nº 384/22.0BEALM-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão384/22.0BEALM-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
M… instaurou ação administrativa contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, pedindo o seguinte:
a) Lhe seja reconhecido o direito à atribuição de 1,5 ponto por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2021;
b) Seja anulado ou declarado nulo o ato que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2017,
c) Seja anulado ou declarado nulo o ato que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho,
d) Seja condenado o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. a atribuir à Autora, entre os anos de 2004 a 2021, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 27 pontos e, consequentemente, a reposicionar a Autora na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1.632,82 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data.

O Centro Hospitalar de Setúbal contestou a ação e deduziu incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto nos arts 316º e segs do CPC ex vi art 1º do CPTA, requerendo que a Administração Central do Sistema de saúde, IP, seja chamada para intervir no processo como parte principal.
Para tal, alegou, em síntese, que «está integrado no Serviço Nacional de Saúde previsto atualmente na Lei 95/2019 de 4 de Setembro ( Lei de Bases da Saúde) tendo o estatuto de Entidade Pública Empresarial (DL nº 233/2005 de 29.12) e rege-se pelo regime jurídico de tais entidades, e pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde (artº 18º, nº 2 DL nº 18/2017 de 10.2)», sendo que «[n]os termos do nº 7 do artº 3º daquele DL nº 35/2012, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS, estando assim o réu a elas vinculado». Conclui, assim que a adoção de outro entendimento dependeria sempre de intervenção da ACSS.

Ouvida, a autora advogou que «a ACSS, I.P. não tem qualquer ligação substancial e direta com a relação material controvertida pela autora, nem qualquer competência para aceder ao peticionado pela autora, não podendo, pois, a ACSS, I.P. ser chamada como interveniente principal».

Conhecendo da questão, o TAF de Almada decidiu, em despacho proferido a 10.10.2022, indeferir a requerida intervenção principal provocada.

O Centro Hospitalar, inconformado, interpôs recurso do despacho, com alegações que junta e que culmina com as seguintes conclusões:
A.- O presente recurso tem por objeto o despacho de indeferimento do chamamento de Administração Central do Sistema de Saúde, IP considerando não ser possível constituir-se como litisconsorte voluntária da entidade demandada pelo que “a contrario” por força do artº 316º do CPC aplicável por força do artº 1º do CPTA não seria possível a intervenção da chamada.
B).- O incidente foi com base no disposto no nº 10 do artº 10º do CPTA que dispõe na sua parte final que “ quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.”
C).- Preceito que traduz um entendimento inovador na ordem jurídico processual administrativa, de aplicação independente da aplicabilidade subsidiária do regime processual civil sobre a matéria, alargando o âmbito dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, que lhes permitem contemplar, de forma mais ampla, toda a realidade subjacente e envolvente do “thema decidendum”, aplicar de forma mais eficaz a lei e resolver com maior justiça e abrangência os conflitos que se lhes colocam.
D).- Decorrendo do Decreto-Lei n.º 35/2012 de 15 de Fevereiro, que a ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde promovendo a aplicação das medidas de política de organização e de gestão de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da área da saúde e bem assim emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal e que de acordo com o nº 7 do artº 3º do mesmo diploma, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS;
D).- E estando o Centro Hospitalar de Setúbal integrado no Serviço Nacional de Saúde, encontra-se assim vinculado às instruções dimanadas daquele entidade tutelar;
E).- Que, relativamente à matéria dos autos, se pronunciou expressamente no sentido decidido pelo então Réu na ação e cuja anulação é peticionada;
F).- A adoção pelo Réu, ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT