Acórdão nº 383/21.9T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-14

Ano2023
Número Acordão383/21.9T8STR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
AA deu início à fase contenciosa da presente ação especial de acidente de trabalho, por via da apresentação da petição inicial, deduzida contra “Generali Seguros, S.A.” e “Synergie – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”.
A Ré seguradora, na sua contestação, requereu a intervenção principal provocada da empresa utilizadora “Amorim Cork, S.A.”.
Por despacho prolatado em 29/09/2022, foi admitida a requerida intervenção principal provocada.
A interveniente veio apresentar o seu articulado, no qual alegou que na fase conciliatória do processo nunca foi suscitada a questão da violação das regras de segurança pela empregadora, ou por terceiro utilizador, pelo que a questão ficou fechada por confissão e por preclusão, não podendo a mesma ser suscitada na fase contenciosa. Concluiu que, por tal razão, se verifica uma exceção perentória inominada que implica a sua absolvição do pedido.
Em 22/11/2022, foi proferido despacho saneador.
Para o que aqui interessa, transcreve-se o seguinte segmento deste despacho:
«Da exceção perentória inominada:
Veio a ré empresa utilizadora chamada aos autos invocar uma exceção perentória inominada, pugnado pela absolvição do pedido, porquanto entende que, como a ré seguradora não se pronunciou pela existência de violação de regras de segurança, por parte da empresa utilizadora, em sede de tentativa de conciliação, tal faculdade encontra-se precludida, não podendo ser exercida nesta fase do processo.
Analisando o teor do auto de não conciliação verifica-se que não foi consignado o acordo da seguradora relativamente factos que excluam a responsabilidade da ré empresa utilizadora.
Foi consignado que: “na posse dos elementos apurados, declina a responsabilidade no presente acidente, uma vez que o mesmo resultou da violação das normas de segurança por parte do sinistrado.”
Ou seja, o que foi consignado foram apenas conclusões e conceitos jurídicos, e ainda assim, com a salvaguarda dos elementos que havia apurado, dos quais não constava o inquérito ao acidente elaborado pela ACT.
Deste modo, entende-se que a seguradora, em sede de tentativa de conciliação, não acordou na inexistência de responsabilidade da empresa utilizadora.
Desta forma, improcede a invocada exceção, o que se decide.
Notifique.(…)».
-
A interveniente veio interpor recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1ª A recorrente foi chamada ao processo na qualidade de empresa utilizadora de trabalho temporário, do sinistrado.
2ª Em sede de tentativa de conciliação a seguradora Generali declarou declinar a responsabilidade pelo AT, porque apurou que resultou da violação das regras de segurança por parte do sinistrado.
3ª A empregadora (empresa de trabalho temporário) Synergie declarou que participou o AT à seguradora, mas que não se pronunciava pela descaracterização do acidente, por não possuir dados.
4ª Em momento algum foi suscitada a questão da violação das regras de segurança pela empregadora, ou por terceiro utilizador: Assim, essa questão, a da entidade responsável pelo AT, devia ter ficado fechada, nessa sede, e assente, por confissão e por preclusão, não podendo ser suscitada na fase contenciosa.
5ª Nessa medida, verifica-se uma exceção perentória inominada, que importa a absolvição do pedido, quanto à interveniente, empresa utilizadora.
6ª Com o devido respeito, a decisão recorrida andou mal, ao entender que não foi consignado o acordo da seguradora relativamente a factos que excluam a responsabilidade da recorrente, mas apenas conclusões e conceitos jurídicos e com salvaguarda dos elementos que havia apurado, dos quais não constava o inquérito da ACT, e que a seguradora não acordou na inexistência de responsabilidade da empresa utilizadora.
7ª Desde logo é infundamentado que a seguradora tenha de alguma forma salvaguardado melhor apuramento de factos e que do que apurou não constava o inquérito da ACT: Nada disse a esse propósito; a decisão produziu afirmações que não têm qualquer sustento.
8ª Mas a verdade é que a seguradora fez o inquérito que quis e o apuramento dos factos que entendeu e fez consignar apenas que «declina a responsabilidade no presente acidente, uma vez que o mesmo resultou da violação das regras de segurança por parte do sinistrado», o que é incompatível com a posição de o AT ter resultado da violação de regras de segurança pelo utilizador.
9ª Não se diga que esta afirmação da seguradora encerra meras conclusões ou conceitos jurídicos, pois que o que
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