Acórdão nº 3827/15.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão3827/15.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por BANCO C…, S.A., contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação referentes ao mês de Outubro de 2015, com relação aos veículos automóveis identificados por remissão para o requerimento de reclamação graciosa, perfazendo o montante de EUR.8.053,35, alegando para tanto, conclusivamente:
«

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC n.ºs 54276170, 54276176, 54276182, 54276186, 54276189, 54276191, 54276192, 54276193, 54276195, 54276196, 54276197, 54284926, 54284934, 54284953, 54284957, 54284962, 54284971, 54287427, 54287435, 54287497, 54287498 e 54287506, relativas ao mês de outubro de 2015, na parte que diz respeito aos veículos automóveis melhor identificados no ponto 2., da matéria de facto provada, com exceção do veículo automóvel com a matrícula ...-...-..., no valor total de € 7.413,35.

B) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional – assim, como a prova testemunhal produzida, em que a douta sentença recorrida faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Recorrida, designadamente, que os bens sujeitos a registo, em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas, se encontravam em poder dos locatários, ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível.

C) Pois que, a entender-se que, do art.º 3º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal.

D) E, de acordo com o prescrito no art.º 350º do Código Civil, a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz. E, daí decorrendo um ónus probatório, a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no art.º 347º do Código Civil.

E) O que significa que, não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. art.º 346º Código Civil) – que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais.

F) Assim, para que a presunção decorrente do art.º 3º, n.º 1, do CIUC e do art.º 1º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Recorrida de provar, inequivocamente, que os veículos em apreço se encontravam entregues aos locatários, ao abrigo de contratos de locação, em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em outubro de 2015, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto.

G) E, tal prova, inequívoca, não resulta dos referidos contratos, uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em outubro de 2015, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.

H) Nem tal facto poderá resultar provado do depoimento prestado em sede de audiência de inquirição de testemunhas, pela testemunha M….

I) Impunha-se que a Recorrida alegasse e provasse que, em outubro de 2015, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.

J) Ou, então, teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos da celebração do contrato de compra e venda ou por efeitos da opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez, demitindo-se de fixar factos dos quais se retire tal conclusão.

K) Face ao exposto, não pode a FP concordar com o entendimento propugnado pela sentença recorrida de que, relativamente a tais veículos, a Recorrida logrou ilidir a...

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