Acórdão nº 3809/22.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão3809/22.0T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3809/22.0T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – Relatório
AA (autor/recorrente) intentou na Comarca ... ... – Juiz ...) a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Azivitor Transportes, Lda., (ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13.936,77, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar de 24-04-2022 e até integral pagamento

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 01-01-2017, para desempenhar as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias pelos vários países europeus, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 Toneladas, que passou a exercer essas funções, que a ré não lhe pagou várias prestações de acordo com o previsto nos contrato coletivos de trabalho vertical (CCTV) e que por carta registada, datada de 21-02-2022, denunciou o contrato de trabalho com efeitos a partir de 24-04-2022.
Alegou também que pese embora tenha começado a trabalhar para a ré em 01-01-2017, com fundamento num contrato de trabalho resolutivo, que é nulo, anteriormente, de 03-08-2015 até 31-12-2016, trabalhou para outra empresa, que tem as mesma instalações e gerência comum da ré, pelo que deve a sua antiguidade para efeitos de diuturnidades ser contada desde 03-08-2015.

Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestou a ré, alegando, também muito em síntese, que aquando da contratação do Autor acordou com ele um sistema remuneratório global mais vantajoso do que o que decorre do CCTV, sistema remuneratório esse que sempre cumpriu, que reembolsou o Autor das despesas com as deslocações, refeições e pernoitas que o mesmo efetuou ao seu serviço, pagando-lhe essas mesmas despesas, deslocações e pernoitas, sempre que o autor as efetuava ao seu serviço e nos quantitativos legalmente previstos.
Mais alegou que em 2018 o autor deixou de efetuar serviços de transporte internacional de mercadorias, passando a efetuar serviços maioritariamente em território nacional, deslocando-se muito esporadicamente a Espanha.
Por consequência, pugnou pela improcedência da ação.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo em 27-06-2023 sido proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condeno a Ré a pagar ao Autor:
A – O valor de 450 euros, relativo à diferença entre o vencimento base de 725,00 euros e o valor de 675,00 euros pago de Janeiro a Setembro de 2018.
B – O valor de 25,84 euros, relativo à 1ª diut. dos meses de Agosto e Setembro de 2018.
C – O valor de 110 euros, relativo ao Prémio TIR Ibérico do mês de Dezembro de 2018.
D – O valor de 180,88 euros, relativo à 1ª diut. dos 12 meses do ano de 2019, e nos subsídios de férias e de Natal.
E – O valor de 110 euros, relativo ao Prémio TIR Ibérico do mês de Janeiro de 2019.
F – O valor de 153,00 euros, relativo à 1ª diut. dos meses de Janeiro a Setembro de 2020.
G – O valor de 16,14 euros, relativo à diferença do vencimento base, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020, de 725,00 euros para de 733,07 euros.
H – O valor de 344,74 euros, relativo à formação não ministrada.
2. Condeno a Ré no pagamento de juros, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento.
3. Absolvo o Autor do pedido de litigância de má fé.(…)”.

Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“a) - O A. manteve até final do contrato a categoria de motorista internacional que iniciou a 01.01.2017 mediante o contrato de 03.01.2017 junto com a p.i. como Doc. nº3 e como aí consta da Clª Primeira nº1, uma vez que não se provou ter assinado qualquer declaração a alterar esta categoria ( Clª 45 nº3 do CCTV de 15.09.2019) continuando conforme aos Mapas de Viagens juntos pela própria Ré a realizar viagens ao estrangeiro até final do contrato e, ainda, atento o disposto na Clª 89 nº1 da citada Convenção.
b) - Deve, por isso, ser eliminado dos Factos Provados o art. 37º e substituído por outro com o seguinte teor: “ O A. manteve a categoria de motorista internacional”
c) - O A., na acção, não pede o pagamento de quaisquer horas suplementares, mas antes e apenas dos dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados ao serviço da Ré e dos descansos compensatórios não pagos, nem gozados, pelo que e por nenhum interesse ou relevância ter para a causa deve ser eliminado da Relação dos Factos não Provados o seguinte:
2. Quantas horas de trabalho suplementar foram prestadas.
d) - E, igualmente, foi levado aos factos não provados, o seguinte:
5 - Como se encontrava organizado o serviço do A. e os descansos respectivos.
Ora, foi levado aos Factos Provados, no art. 30º o seguinte:
“O horário do A. era de 40 horas semanais, móvel, sem hora fixa de saída e de chegada, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respectivamente.”
Termos em que deve ser eliminado o referido facto da relação dos Factos não Provados.
e) - Dos Factos Não Provados consta o nº5 com a seguinte redacção:
“Que o fundamento do termo resolutivo não corresponde à realidade.”
o qual deve ser eliminado e levado à relação dos Factos Provados com a seguinte redacção: “O termo do contrato celebrado entre as partes a 03.01.2017 é nulo.” e isto porque tendo o termo por fundamento o disposto no art. 140 nº2 al. c) do C. do T. não foi identificado o motorista a substituir, não permitindo assim, essa omissão, estabelecer em concreto a relação entre o justificativo invocado e o termo estipulado nos termos do art. 141 nº3 do C. do T.
f) - A sentença considerou provado que a Ré pagava a Clª 75 nº4 primeiro e depois a Clª 61, acima dos valores peticionados pelo A., comparando os valores unitários destas Clausulas com os valores pagos pela Ré por elas, mas adicionados com as Ajudas de Custo pagas, com o fundamento que estas integram o valor dessas Cláusulas e concluindo, assim, que o regime retributivo aplicado pela Ré era mais favorável para o A. Em comparação com os dos C.T.T..
Ora esta construção é juridicamente insustentável e arbitrária uma vez que é abusivo para calcular o valor pago por estas cláusulas, adicionar-lhes o valor das Ajudas de Custo pagas. É que este entendimento esquece o valor probatório das quantias levadas aos recibos a título destas cláusulas, pois estes valores plasmados nos recibos pela própria Ré e não contestados provam plenamente contra ela tais valores.
Aliás na tese da Ré nem sequer era possível saber qual o valor pago pela Ré por estas clausulas.
Nestes termos deve ser reconhecido ao A. o direito peticionado às diferenças entre os valores pagos nos recibos pela Clª 75 nº4 e 61ª constantes dos recibos e dos valores legais dessas Clausulas.
g) - Considerou-se na sentença que o A. não tinha direito às diferenças pedidas relativas ao Prémio TIR, como motorista internacional, uma vez que em 2.018 havia deixado de fazer transporte internacional de mercadorias passando a fazer serviço nacional.
ORA, para provar que sempre fez serviço internacional, basta consultar os Mapas das Viagens juntos pela Ré para verificar que o A. nunca deixou de fazer serviço internacional, que a própria Ré, a partir da entrada em vigor do CCTV de 15.09.2018 passou a pagar o salário ao A. classificando-o como ibérico (cfr. recibos 41 e segts juntos com a p.i. “Código 0008” e depois “044” Prémio TIR Ibérico e recibos 54 e sgts, Código “041”, Cláusula 45) e por outro lado, tendo sido contratado como internacional, pela Clª 89 da referida Convenção continuava ele a manter a classificação de internacional, sendo que pela Clª 59 nº3 e 5 só por acordo escrito poderia ser modificada a respectiva categoria.
ASSIM mantendo o A., sempre, a categoria inicial de motorista internacional, manteve durante todo o contrato o direito a receber o valor do Prémio TIR conforme ao fixado para estes motoristas.
h) - Do nº8 de fls. 29 e 30 da sentença consta que o A. não tinha direito a receber os 3 meses de complemento salarial não pagos pela Ré nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2.018, uma vez que pelo CCT apenas lhe era devido o valor mensal de 630,00 € pela retribuição e a Ré lhe pagava por ela 725,00 €, pelo que o valor pago a mais pela Ré na retribuição base é superior ao peticionado.
E daqui se concluiu na sentença da forma seguinte:
“Daqui decorre que, o regime retributivo aplicado pela Ré é mais favorável para o Autor em comparação com o que resulta do C.C.T. pelo que, em consequência improcede este pedido.”
Ora que dizer a isto?
Que na sentença não se reparou que o valor da retribuição base constante das convenções não é o devido, mas sim o valor mínimo a pagar pelo empregador, pelo que qualquer valor acima dele é lícito e qualquer valor inferior é ilícito.
Portanto “in casu” não há qualquer compensação a ter em conta pelo que, ao invés do decidido o pedido do A. deve proceder e pelo fundamento indicado na sentença não se pode concluir que o regime retributivo aplicado pela Ré seja mais favorável para o A. em comparação com o que resulta do C.C.T..
i) - A sentença decidiu que o A. não tinha direito a receber os valores relativos ao complemento salarial não pago nos meses de Janeiro a Abril de 2.019, com o fundamento que nos 3 meses seguintes pagou 137,75€.
Ora a Ré quer prevalecer-se do facto deste valor ser superior ao mínimo estabelecido legalmente, mas a verdade é que a fixação deste valor não lhe dá o direito de unilateralmente dispor da respectiva diferença, para com ela pagar o atrasado em falta. Para tal teria que o mencionar
...

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