Acórdão nº 3786/13.9TBVIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-01-18

Ano2022
Número Acordão3786/13.9TBVIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)








Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 – RELATÓRIO

A. e B. , com os demais sinais identificadores constantes dos autos, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes move o “Banco C. , S.A.”, vieram deduzir embargos de executado.

Para tanto, os embargantes arguiram a ilegitimidade do exequente e a prescrição das rendas locatícias, vencidas em 02.01.2013, tendo impugnado o conteúdo da livrança, não se recordando de alguma vez a terem assinado, sustentando que nenhum valor é devido ao exequente e que este, alguma vez, os tenha interpelado para o respetivo pagamento.

Pedem, então, os embargantes que se julguem procedentes as exceções invocadas e seja extinta a execução em conformidade.

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O exequente/embargado contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respetivo articulado que aqui se reproduz por brevidade de exposição, pugnando pela improcedência das pretensões dos embargantes.

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Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador onde se julgou inexistir a arguida ilegitimidade ativa e improcedente a exceção perentória de prescrição, tendo sido fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

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Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais, como da respetiva ata emerge.

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Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, se tinha de considerar que a Exequente, na qualidade de locadora financeira, resolveu validamente o contrato subjacente à emissão da livrança, sucedendo, contudo, que não lhe assistia o direito de pretender cobrar o valor correspondente ao capital financeiro em dívida à data da resolução, rectius, às rendas vincendas até ao fim do contrato, até por tal exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé (nos termos previstos no artigo 334.º do CCivil), donde lhe ser negada essa pretensão (correspondente ao valor parcial de € 6.275,62), e consequentemente apenas assistindo à Exequente o direito a reclamar € 77,34 de imposto de selo da livrança, assim tendo lugar a parcial procedência dos embargos em conformidade, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:

«Decisão:

Pelo exposto, julga-se a oposição à execução parcialmente procedente e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €15.546,09, à qual acrescerão juros de mora desde a data do vencimento da livrança, à taxa legal de 4%, até integral pagamento da dívida, extinguindo a execução quanto ao demais peticionado.

Custas pelos embargantes e embargado na proporção do decaimento.

Registe, notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução.»

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Inconformado com essa sentença, apresentou a Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«Em conclusão, portanto, por errada interpretação da aplicação da matéria de facto provada na instância, e por violação do disposto nos artigos 405º e 406º, nº 1, do Código Civil, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, julgando-se os embargos totalmente improcedentes e não provados, desta forma se fazendo

JUSTIÇA»

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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Exequente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: incorreto julgamento de direito [artigos 405º e 406º, nº 1, do Código Civil], porquanto consta dos factos provados [sob a al. M)] que quando o locador resolver o contrato, o mesmo tem direito a haver, além do mais, o montante do “capital financeiro em dívida”.

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Cumpre começar por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso não questiona tal parte da decisão.

Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância:

«Dos factos provados, com interesse para a decisão dos presentes embargos:

A) O exequente, Banco C. , SA, antes denominado E. , SA, por escritura de cisão/fusão de sociedades outorgada em 28 de Dezembro de 2011, no Cartório Notarial do Dr. D. , em Lisboa, de fls. 11 a fls. 29 verso do Livro 4-T do dito Cartório, integrou no seu património todos os elementos do Activo e Passivo associados aos ramos de actividade “financiamento de aquisições a crédito” e “leasing mobiliário” da sociedade – que foi extinta por tal escritura – C. Go-Instituição Financeira de Crédito, SA, (sociedade esta antes denominada Banco Leasing SA e na qual se integrou por fusão a sociedade C. Crédito, SFAC S.A.) que tinha sede na ..., ..., e que tinha o número de pessoa colectiva nº ..., tendo por tal escritura sido alterada pela sociedade incorporante, a sua denominação de E. , SA, para BANCO C. , SA.

B) O Exequente é portador de uma livrança do Banco C. Leasing, subscrita por Transportes A. Lda. e avalisada pelos ora embargantes, emitida em Lisboa a 18.12.2012, vencida a 02.02.2013, no montante de €22.564,71, conforme resulta do teor do documento junto a fls. 12 da execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

C) A livrança descrita em A) foi entregue em branco para garantir o contrato de locação financeira n.º 74784, que o ex- C. Leasing celebrou com a sociedade TRANSPORTES A. S.A. relativamente ao veículo automóvel ..., sendo que, nesse contrato, as assinaturas dos ora embargantes foram devidamente reconhecidas por notário, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade subscritora da livrança, TRANSPORTES A. S.A.

D) O contrato de locação mobiliária, aludido em C) foi objecto de aditamento em de 5 de Agosto de 2009, tendo as assinaturas dos ora embargantes, por si e na qualidade de gerentes da sociedade locatária, sido reconhecidas por advogado.

E) Por força da alteração das rendas, na sequência do aditamento referido, foi enviada, sob registo e com aviso recepção, à sociedade subscritora da livrança, a firma TRAMSPORTES A. S.A., o novo Plano de rendas.

F) Conforme ponto 2.5 das condições particulares do contrato de locação mobiliária, “Para garantia do bom pagamento de qualquer obrigação ou responsabilidade emergentes do presente contrato, o Locatário entrega à C. Leasing, SA uma livrança por si subscrita e avalizada por Nome: A. e B. , livrança essa que, desde já autoriza (m) a C. Leasing. SA a, em caso de incumprimento e/ou resolução do presente contrato, preencher pelo valor que for devido, conforme o preceituado no pacto de preenchimento da Livrança e o estipulado nos artigos 19º e 20º das Condições Gerais”.

G) Segundo o artigo 23º das Condições Gerais do referido contrato: “Como garantia das obrigações assumidas no presente contrato, poderão ser constituídas a favor do Locador quaisquer garantias, nos termos em que vierem a ser ajustados entre as partes, nomeadamente a subscrição da livrança em branco, acompanhada do respectivo acordo de preenchimento, subscrito pelo locatário e avalizada por terceiros identificados no presente contrato e correspondências associada como “avalistas”.

H) Simultaneamente foi entregue ao ex- C. Leasing o “Pacto de Preenchimento da Livrança” do contrato de locação financeira 74784, do qual expressamente consta: “Pela presente, na qualidade de subscritor (es) do (amos) o meu/nosso consentimento expresso e irrevogável para que, em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato acima referenciado, a Livrança que junto se envia, seja pelo C. Leasing, SA. preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, bem como o local de pagamento. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será a livrança accionada, sendo o montante, o correspondente ao somatório da (s) renda (s) vencida (s) e não paga (s), das rendas vincendas, juros e encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo o mais que for devido, tal como previsto nomeadamente, nos artigos 19º, 20º e 22º das Condições Gerais e, ainda, as despesas judiciais e extra-judiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, necessários à boa cobrança de valores titulados pela livrança.

I) O referido “Pacto de Preenchimento de Livrança” mostra-se assinado pela subscritora da livrança constando igualmente expressamente do dito documento a seguinte “Declaração do (s) Avalista (s): “Na qualidade de avalista (s) declaro/declaramos que tenho/temos perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo (s) subscritor (es), das consequências do incumprimento temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade do Contrato de Locação Financeira, do seu montante e dos termos do presente pacto, ao qual dou/damos o...

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