Acórdão nº 378/22.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão378/22.5T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“EMP01..., Ltª” entidade empregadora interpôs recurso do despacho saneador sentença que julgou procedente a ação emergente de acidente de trabalho, interposta pelo sinistrado AA (com o patrocínio do M.P.) contra a ora recorrente e contra a seguradora “EMP02..., Companhia de Seguros, S.A.”.

No referido despacho saneador condenou-se:
“a R. seguradora a pagar o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €298,55, com início no dia 28/1/2022, e €40,00 de despesas de deslocação, acrescido de juros de mora, nos termos supra expostos”
“a R. “EMP01...” a pagar o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €187,75, com início no dia 28/1/2022, bem como €2.097,58 de diferenças nas incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora, nos termos supra expostos.”

ANTECEDENTES:
A tentativa de conciliação frustrou-se porque a entidade empregadora não aceitou conciliar-se. Afirmou que qualquer responsabilidade pela eventual diferença de retribuição de €12.325,90 para €20.077,15 que o sinistrado reclama, está integralmente transferido para a seguradora. Esta, por sua vez, apenas aceitou a transferência da responsabilidade da entidade patronal pelo salário anual de €12.325,90 (€677,00x14m +€97,90x11m+€161,00x11m). No mais, por todos os intervenientes foi aceite a ocorrência de acidente de trabalho, bem como o grau de IPP e as IT´s reclamadas.
Apresentada a petição inicial, o sinistrado alega que, pese embora ao tempo do acidente auferisse a retribuição anual de €12.775,15, trabalhava como aprendiz de pedreiro, pelo que, por força de lei, a indemnização é calculada com base na retribuição anual ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar que exerça a actividade correspondente à aprendizagem - 71º nº 7 da Lei nº 98/2009. Que no caso corresponde a €20.077,15, demandando a empregadora pela diferença, já que este montante não se encontrava transferido para a seguradora.
A empregadora contestou, referindo que celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, por via do qual foi transferida a remuneração anual de € 12.325,90. Trata-se de uma apólice, onde o pessoal seguro e o montante das retribuições é variável e consta das folhas de férias, a enviar mensalmente à companhia pelo tomador de seguro, competindo àquele a responsabilidade pela declaração. Nas folhas de férias não está declarada a categoria profissional ou função do autor, mas tão só remuneração anual de € 12.325,90. Desconhece se o autor era aprendiz de pedreiro. A Ré apenas tem conhecimento da informação versada das folhas de seguro para si enviadas, juntas aos autos. Por força de lei, caso o autor seja aprendiz, a remuneração a ter em conta não é efectivamente aquela que o trabalhador acidentado na realidade aufere, mas a que o legislador determina como deve ser calculada. Mas é sobre a empregadora que impende o dever de indicar a retribuição “correcta” (real ou legalmente ficcionada) para efeitos de transferência da sua responsabilidade infortunística. Qualquer entidade patronal minimamente diligente não pode desconhecer a existência desta cláusula que consta do contrato que subscreveu.
A ré empregadora contestou. Alega que transferiu a totalidade da sua responsabilidade para a Ré seguradora. E que sempre lhe comunicou, quer a categoria profissional de todos os seus trabalhadores, quer todas componentes que compõe a retribuição, nomeadamente o subsidio de turno. A Ré seguradora estava na posse de todos os elementos que lhe permitiam aferir do risco e consequentemente de todos os elementos que lhe permitiam calcular com realidade o prémio seguro a pagar. Não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por razões que se prendem com a aplicação/interpretação da lei e por algo que escapa ao seu controlo.
A empregadora “EMP01...” foi notificada para “ no prazo de dez dias, proceder à junção dos documentos que comprovam ter comunicado à seguradora a categoria profissional do sinistrado” - despachos proferidos em 11-07-2022, 13-09-2022 (aqui sob pena de condenação em multa), 7-10-2022 (aqui já condenada em multa e com cominação de nova condenação em multa), 7-11-2022 (condenada em multa e com cominação de nova condenação em multa), 30-11-2022(condenada em multa e com cominação de nova condenação em multa), 4-01-2023 (condenada em multa e com cominação de nova condenação em multa), 26-01-2023 (condenada em multa e com cominação de nova condenação em multa).
Foi, ainda, notificado para o efeito por despacho de 1-03-2023, após promoção do Ministério Públio “para que se insistisse novamente com a Ré – Entidade Empregadora, nos termos do disposto no art. 417º, nº. 2, CPC, sem prejuízo da eventual inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º CPC”.
Finalmente, por despacho de 11-04-2023 foi notificada para “dar cumprimento ao anteriormente ordenado (junção dos documentos que comprovam ter comunicado à seguradora a categoria profissional do sinistrado), sob pena de se considerar tal factualidade como não provada, sendo proferida decisão em conformidade”.
A empregadora não respondeu a qualquer dos nove despachos.
Seguidamente o senhor juiz proferiu saneador sentença acima referenciado decidindo a causa.

A EMPREGADORA RECORREU - CONCLUSÕES:

“1. A Ré apresentou contestação onde alegou, entre outros, que comunicou à Ré seguradora quer as retribuições auferidas pelos seus trabalhadores quer as suas categorias profissionais.
2. Na contestação arrolou testemunhas e protestou juntar documentos.
3. Foi considerado na douta sentença que a matéria alegada a comunicação à seguradora da retribuição dos seus trabalhadores e categorias profissionais só poderia ser provada por documento.
4. Salvo o devido respeito labora em erro.
5. Esse facto pode ser provado por testemunhas ou por confissão no âmbito de depoimentos de parte, nos termos do disposto no artigo 364º do Código Civil.
6. Nos termos processuais normais, não obstante não ter junto documentos sobre a comunicação à seguradora, teria ainda oportunidade de alterar os meios de prova e inclusive requerer depoimento de parte da Ré seguradora.
7. Contudo, foi surpreendida com a decisão surpresa proferida sem qualquer contraditório.
8. O presente recuso vem...

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