Acórdão nº 378/20.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-07-2022

Judgment Date13 July 2022
Year2022
Acordao Number378/20.0T8BJA.E1
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
P. 378/20.0T8BJA.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Distribuição (…), Unipessoal, Lda. instaurou a presente acção declarativa comum contra, (…) Original, Lda. e AA, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 13.605,85, a título de capital, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados com base nas taxas de juros legais aplicáveis a dívidas comerciais e que, desde a data de vencimento de cada uma das faturas, liquidando-se os juros vencidos em € 1.669,06. Pediu ainda que os RR. sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 3.075,00 suportada pela A. para cobrança dos valores em dívida – artigo 7.º do DL n.º 62/2003, de 10 de Maio.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a 1ª R. um contrato de franquia, constituindo-se o 2º R. fiador do mesmo, sendo que, no âmbito do referido contrato, a A. cedia à 1ª R. a utilização e exploração da marca e plataforma www.....pt. e, como contrapartida, a 1ª R. estava obrigada ao pagamento à A. de “Royalties” semanais. Com a execução do referido contrato foram emitidas diversas facturas, no montante global acima referido de € 13.605,85, tendo sido os serviços prestados pela A. recebidos e aceites pela 1ª R., sem que esta apresentasse qualquer reclamação. Até à presente data, a 1ª R. não procedeu ao pagamento das referidas facturas em dívida, pelo que a A. procedeu à resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Ré.
Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, impugnando o alegado pela A., nomeadamente a existência de qualquer dívida para com esta, deduzindo ainda pedido reconvencional, com base na falta de justa causa para a resolução do contrato e, por via disso, pediu a condenação da A. a pagar aos RR. a quantia de € 15.550,34, por danos patrimoniais.
Veio a A. responder ao pedido reconvencional, alegando inexistirem quaisquer danos sofridos pelas RR., pelo que deve tal pedido ser julgado improcedente.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi lavrado despacho saneador e fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
De seguida, veio a ser realizado a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pela M.ma Juiz a quo, na qual foi julgada parcialmente procedente a acção e a reconvenção e, em consequência:
1. Condenaram-se os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 8.605,85, correspondentes aos valores das facturas juntas com a petição inicial como documentos n.º 7 a 40, acrescida de juros de mora à taxa de uros comerciais que em cada momento vigorar e contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
2. Condenaram-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança de dívida.
3. Absolveram-se os RR. do demais peticionado pela A..
4. Condenou-se a A. a pagar aos RR. a quantia de € 550,34.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I. Entre A. e RR. foram celebrados contratos de franquia (ou franchising) para as cidades de ... e ... e que as faturas C/...26 e C/...27 correspondem a direito de entrada dos RR. naquelas cidades (facto provado em 12. da douta Sentença).
II. Conforme resulta dos documentos juntos pela A. (requerimento com a referência Citius ...), em 24 de Julho de 2018, a A. e os RR. assinaram dois contratos de franquia referentes às cidades de ... e ....
III. No âmbito dos referidos contratos (Cláusula 9ª de ambos) os RR. estavam obrigados ao pagamento da quantia de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros) por cada uma das cidades a título de direito de entrada na data da assinatura dos mesmos.
IV. O contrato de franquia é um contrato sinalagmático e atípico, no âmbito do qual o franquiador concede a outrem – franquiado – a utilização (mediante contrapartidas financeiras – o direito de entrada) em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias daquele. Para além daquele valor é igualmente devido royalties que no caso em apreço são devidos por cada pedido efetuado por clientes.
V. Em suma, nos contratos de franquia celebrados entre A. e RR. para as cidades de ... e ... havia lugar ao pagamento de direito de entrada (ou “initial fee”).
VI. No direito de entrada (ou “initial fee”), o valor é fixo e concedeu aos RR. o direito de utilização da marca, nome, insígnia e plataforma eletrónica da A. em exclusividade para as cidades de ... e ... (Cláusula 9ª dos supra referidos contratos).
VII. Conforme resulta do descritivo das faturas C/...26 e C/...27 (assim como do facto provado em 12 da douta sentença), os valores peticionados diziam respeito aos direitos de entrada constantes dos contratos de franquia celebrados entre A. e RR. Em momento algum ficou acordado que esse pagamento dependeria de quaisquer serviços prestados pela A., antes pelo contrário, conforme resulta da Cláusula 7ª dos contratos celebrados em 24 de Julho de 2018, todos os serviços que a A. tivesse que prestar apenas ocorriam após o pagamento do direito de entrada.
VIII. Deste modo o direito de entrada é devido por força da Cláusula 9ª dos contratos de franquia celebrados entre A. e RR, pelo que, deve a douta Sentença proferida ser alterada nesta parte e, em consequência, serem os RR. condenados, solidariamente, no pagamento das faturas C/...26 e C/...27 no valor total de € 6.150,00 (seis mil e cento e cinquenta euros).
IX. Considerou o Tribunal a quo que a A. é devedora da quantia de € 550,34 (quinhentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) aos RR., porquanto resultou provado que, após resolução do contrato pela Autora, os Réus procederam ao pagamento de serviços prestados por restaurantes parceiros à Autora já após tal resolução contratual e que ainda foram facturados aos Réus, por atrasos na recolha das facturas.
X. O valor supra mencionado foi apurado de acordo com os documentos nº 1 a 13 juntos pelos RR. na sua Contestação. Contudo, do somatório dos referidos documentos resulta a quantia de € 502,54 (quinhentos e dois euros e cinquenta e quatro euros) e não a quantia de € 550,34 (quinhentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos).
XI. Pelo que, desde já, deve a douta Sentença proferida ser alterada nesta parte, uma vez que estamos perante um erro de cálculo.
XII. Sem prejuízo, sucede que, os RR. não juntaram com a Contestação só faturas, juntaram também notas de crédito (Documentos nº 2 e 4). Com efeito, os RR. juntaram as notas de crédito n.º ...15, no valor de € 8,15 (oito euros e quinze cêntimos) e ...14, no valor de € 35,91 (trinta e cinco euros e noventa e um cêntimos), ambas emitidas pela sociedade comercial P... Lda. (...). Ambas as notas de crédito dizem respeito às faturas n.º ...28, no valor de € 8,15 (oito euros e quinze cêntimos) e ...27, no valor de € 35,91 (trinta e cinco euros e noventa e um cêntimos), também emitidas por aquela sociedade comercial (Documentos n.º 1 e 3 da Contestação). Ora, fácil é de concluir que a nota de crédito ...15, no valor de € 8,15 (oito euros e quinze cêntimos) corresponde à fatura FA ...28 do mesmo valor e a nota de crédito n.º ...14, no valor de € 35,91 (trinta e cinco euros e noventa e um cêntimos) corresponde à fatura ...27, no mesmo valor.
XIII. Nos termos do disposto no artigo 29.º/7, do Código do IVA, a nota de crédito é um documento legal de retificação que corrige uma fatura, anulando-a parcialmente ou na totalidade. É emitida sempre que há necessidade de retificar uma fatura original, e ainda pode servir para dar crédito ao cliente.
XIV. Ora, em face do exposto, dúvidas não restam que os RR. nunca pagaram as faturas FA ...28 e ...27, uma vez que as mesmas foram anuladas pelas notas de crédito NC ...15 e NC ...14 emitidas pela sociedade comercial P... Lda. (...).
XV. Ao considerar como provado (no ponto 17 da douta Sentença) que os RR. pagaram as faturas emitidas aos restaurantes/fornecedores da A. o douto Tribunal não só contabilizou incorretamente o valor das faturas, como ignorou a emissão das notas de crédito supra referidas, pelo que, deve a douta Sentença proferida ser alterada nesta parte e, em consequência, ser a A. absolvida do pagamento da quantia de € 88,12 (oitenta e oito euros e doze cêntimos).
XVI. Para além daquele erro, de toda a prova produzida nos autos não resulta em momento algum que os RR. tenham pago as faturas juntas, com efeito, os RR. não juntaram qualquer documento comprovativo desse pagamento, designadamente, transferências bancárias ou recibos emitidos pelos restaurantes.
XVII. Cabendo-lhes o ónus dessa prova, e não o tendo feito, não pode o Tribunal a quo considerar como provado que o pagaram as faturas juntas como documentos n.º 1 a 13 da Contestação, pelo que, deve a A. ser absolvida do pagamento da quantia de € 550,34 (quinhentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) a que foi condenada.
XVIII. Termos em que, deve a douta Sentença proferida ser parcialmente alterada, condenando os RR. solidariamente no pagamento das faturas C/...26 e C/...27, assim como nos respetivos juros de morada calculados desde a data de emissão de ambas e até efetivo e integral pagamento e ser a A. absolvida do pagamento da quantia a que foi condenada, mantendo-se a douta Sentença no demais e assim se fazendo Justiça.
Pela R. não foram apresentadas
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