Acórdão nº 3762/21.8T8LSB-G.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-28

Ano2023
Número Acordão3762/21.8T8LSB-G.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


TM… SA veio intentar PER (cfr. apenso A), cujo processo negocial foi declarado encerrado por despacho proferido em 12/12/2020, sem que tenha sido aprovado qualquer plano.
Na sequência do parecer apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP), a referida sociedade veio reconhecer não ser capaz de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Nessa sequência, por sentença proferida em 16/02/2021, já transitada em julgado, foi a sociedade declarada insolvente – não obstante ter sido intentado recurso de apelação da sentença, veio a mesma a ser confirmada por acórdão proferido por esta Relação de Lisboa em 05/04/2022, já transitado em julgado (cfr. apenso E).

Na sequência de assim ter sido requerida pela insolvente (1), por despacho proferido em 22/02/2021, foi deferida a entrega da administração da massa insolvente à devedora, cuja fiscalização ficou a cargo do Sr. Administrador da Insolvência (AI) – artigos 223.º e ss. do CIRE (2)

Em 18/03/2021, a insolvente juntou aos autos o respectivo plano de recuperação (Ref.ª/Citius 28732547), o qual foi admitido por despacho de 22/03/2021.
Consta de tal plano:
5.1- Providência com Incidência no Passivo // O pagamento dos créditos, será executado segundo um plano que assenta: // # No tratamento equitativo de todos os credores, de acordo com as classes em que se integram, em obediência ao princípio da igualdade;
Plano de reestruturação financeira:
I– Créditos enquadrados pelo artigo 30º da Lei Geral Tributária; // # Crédito da Segurança Social – Montante reconhecido – 8.828,00 €
Para os créditos do Estado – Segurança Social, consolidados á data do despacho da nomeação do AI a Insolvente propõe que a sua regularização seja feita do seguinte modo: // # Propõe-se a liquidação do valor em divida, no mês seguinte á data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano; // # Pagamento de juros, coimas e custas. // Nota: Existe uma reclamação da Insolvente aos serviços da Segurança Social a provar que existe um erro de sistema que tem a ver com um enquadramento de lay-off.
II– Créditos Garantidos // # Banco BIC Português, S.A. // Montante total reclamado – 2.142.541,63€ // Tendo 2.132.541,63€ natureza de crédito garantido, nos termos do disposto no artigo 47º, nº4 alínea a) do CIRE.
O reembolso deste crédito pressupõe as seguintes condições: // # Prazo de maturidade do empréstimo – 15 anos (180 meses); carência de capital e juros durante 2 anos, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Revitalização; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), amortizará capital e juros em cento e cinquenta e seis prestações mensais, constantes e sucessivas; // # Taxa de juro considerada – Euribor a 6 meses + spread de 2,8%; // # Manutenção das garantias prestadas que incluem a hipoteca do imóvel e aval pessoal dos acionistas. A cláusula referente à “carência de capital e juros durante 2 anos” veio a ser posteriormente alterada em assembleia de credores, passando a carência de capital a ser de apenas 1 ano.
II– Créditos Comuns
# Instituto Turismo de Portugal – Montante total reclamado – 3.927.894,64€
A sociedade devedora propõe que o pagamento daquele crédito ocorra nos seguintes termos: // # Valor de capital a reembolsar – 1.315.275,56€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses), após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a TM … SA amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas; // # Perdão de juros remuneratórios e de juros de mora associados ao crédito.
# Banco Comercial Português, S.A. – Montante total reclamado – 500.000,00€
O reembolso dos créditos pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 167.500,00€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital e juros durante 2 anos (24 meses), após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital e juros em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas; // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data de trânsito em julgado da homologação do Plano; //# Juros calculados á taxa de juro Euribor a 180 dias, acrescida de um spread de 1,5%.
# L …, S.A. // # Crédito reconhecido sob condição associado ao crédito do Banco Comercial Português S.A., garantido a 90% do mesmo – valor reconhecido – 450.000,00€ // # Segue os fundamentos e pressupostos associados a este tipo de crédito (sob condição), inerente e enquadrado com o contrato do B.C.P.
# Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Montante total reclamado – 175.400,84€
O reembolso dos créditos pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 58.759,28€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital e juros durante 2 anos (24 meses), após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital e juros em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas; // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Juros calculados á taxa de juro Euribor a 180 dias, acrescida de um spread de 1,5%.
# C …, Lda. – Montante total reclamado – 358.207,20€
O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 119.999,42€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses), após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses),a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.
# H …, S.A. – Montante total reclamado – 100.093,76€
O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 33.531,41€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses), após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.
# R …, Lda. – Montante total reclamado – 505.340,39€
O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 169.356,03€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.
# P … ADVOGADOS, S.P.,R.L. – Montante total reclamado
O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 6.701,11€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.
# S …, Lda. – Montante total reclamado – 18.499,91€
O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 4.624,98€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período; ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.
# Y …, Lda. – Montante total reclamado – 696,11€
O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 233,20€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período; ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.”
# Créditos reclamados sob condição
# U … – Montante total reclamado – 70.064,79€
Em conformidade com o ponto 5 da reclamação de créditos do credor U …: “Na presente data, a Devedora não apresenta valores em divida, não obstante, futuramente poderá vir a apresentar, uma vez que as transações podem ser repudiadas durante 18 meses e a ultima transação data de 12.02.2021, ao que acresce que o contrato irá manter-se ativo.”
# Trabalhadores – Montante total reclamado – 53.539,00€
Estes créditos foram assumidos como créditos sob condição, não são exigíveis no cumprimento do Plano. São créditos de fim de contrato caso o Plano não seja aprovado. A sociedade tem os pagamentos aos trabalhadores em dia.”
O plano mostra-se ainda integrado por diversos mapas financeiros previsionais – anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 -, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.

O AI apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º (cfr. requerimento de 29/03/2021), no qual concluiu que a situação de insolvência da devedora é “ultrapassável com a homologação do plano apresentado”.

Foi agendada assembleia de
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