Acórdão nº 3756/20.0T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-27

Ano2022
Número Acordão3756/20.0T8VLG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 3756/20.0T8VLG.P1

Sumário:
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I. Relatório

AA, id a fls. 2 intenta a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum contra;
BB, 2. CC; R..., UNIP. LDA; DD.
Para tal alegou, em suma que:
“Os primeiros RR. são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “H”. O Autor foi ver o imóvel em inícios de Novembro de 2019, que lhe agradou e passou à fase seguinte para a sua aquisição, tendo sido agendadas verbalmente duas escrituras de compra e venda, as quais não se realizaram por fatos imputados aos RR., tendo as mesmas sido desmarcadas. Em virtude do incumprimento dos RR., o A. celebrou um contrato promessa de compra e venda com os Réus, em 2 de Dezembro de 2019. (cfr. Doc. nº 2), tendo o negócio sido mediado pela imobiliária R..., terceiro R. Nesse contrato acordaram as partes que o preço do imóvel seria de €83.000,00 (oitenta e três mil euros). A forma de pagamento acordada foi a seguinte: a) Como sinal e princípio de pagamento o A. entregou aos primeiros RR., a quantia de 3.750,00€ (…). A parte remanescente do preço, ou seja a quantia de 70.950,00€ (setenta mil novecentos e cinquenta euros) será pago, por cheque visado ou bancário no ato da outorga de escritura de compra e venda do imóvel prometido vender, a realizar até ao dia 31 de Janeiro de 2020. O A. foi informado por duas vezes da data da realização da escritura que foram adiadas. Após sucessivas e reiteradas tentativas de contato com os RR. quer por telefone, mensagem e, cartas registadas com aviso de recepção, as quais não forma recepcionadas ou levantadas, o A. tentou pelos seus meios saber o que se estava a passar; no dia 20 de Dezembro de 2020 descobriu que sobre o imóvel existem duas penhoras à Fazenda Nacional desde 27.07.2016, no valor total de cerca de 10.475,28€ (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), penhoras estas já registadas aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda, nada tendo sido informado ao A. Acresce ainda que, foi informado pela Banco 1... que os RR. estão em incumprimento há vários meses existindo já a correr um processo executivo a correr em tribunal contra estes.
Termina pedindo que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser: i. Declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado a 2 de Dezembro de 2019, entre A. e RR., quer por incumprimento definitivo dos Réus, quer pelo facto destes tornarem impossível a sua prestação. ii. os Réus condenados a restituírem ao A., em dobro a quantia recebida a título de sinal. iii. Requer ainda, a condenação dos RR. ao pagamento de uma indemnização ao A., cuja a quantificação se deixa ao livre arbítrio de V.Ex.as, mas cujo o valor não deve ser inferior ao reclamado a título de sinal em dobro, pelos prejuízos que este teve e têm com o comportamento abusivo dos RR.
Os RR. contestaram, excepcionando (ineptidão da petição e ilegitimidade) e impugnando a factualidade pedindo até a condenação do autor como litigante de má fé.
Após saneamento e sem instrução o tribunal a quo proferiu decisão nos termos da qual absolveu os RR dos pedidos contra si formulados.
Inconformado veio o autor recorrer, recurso esse que foi admitido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito devolutivo.
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2.1. Foram formuladas as seguintes conclusões
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.
2. O objecto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: - Procedente os pedidos da petição inicial.
3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais os ora Recorrentes poderão concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.
4. Desta forma, violou a Meritíssima Juiz a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C.
1. NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto a decisão, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas.
I – ERRO DE JULGAMENTO
II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
6. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Civil, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objecto do litígio.
7. ACONTECE QUE, não obstante a existência de matéria controvertida, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respectivo despacho, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos.
8. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa nem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito.
9. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes.
10. Deste modo, violou o Meritíssimo Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC.
11. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efectuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito.
12. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC.
13. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre.
14. Em suma, não se conforma, de modo algum, o ora apelante com a douta decisão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes.
15. Com todos os atos praticados pelos RR. é notória a perda de interesse na prestação por parte do A., uma vez que se quebrou a confiança de forma grave séria que o promitente comprador depositou nos promitentes vendedores. No momento da prática dos atos descritos o A. perdeu definitivamente a confiança essencial para a concretização do negócio prometido.
16. No caso dos autos, existe sem dúvida incumprimento definitivo por parte dos Apelados, ao proferirem as declarações já
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