Acórdão nº 3755/18.2T8BRR-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-04-13

Ano2023
Número Acordão3755/18.2T8BRR-B.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.

1-CRP, veio requerer, em 10/12/2019, alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra JPL, em relação à filha de ambos, BBL, nascida a 19/01/2003, pedindo:

- Que a guarda da (então) menor passe a ser atribuída à mãe, com quem passará a residir;
- A fixação da pensão de alimentos em 350€, actualizável anualmente por indexação ao coeficiente do INE, e ainda a comparticipação de metade no pagamento de despesas médicas, medicamentosas e escolares.

Alegou em síntese, que a 21.05.2019 foi homologado por sentença o acordo de regulação das responsabilidades parentais da jovem BBL, tendo a mesma ficado a residir alternada e semanalmente com ambos os progenitores; que desde Agosto de 2019, após um desentendimento entre o requerido e a filha, esta passou a residir exclusivamente com a requerente, sem que o requerido suporte quaisquer despesas com aquela, nem lhe permite aceder a bens pessoais e a material de estudo que ficaram em casa do requerido.
A requerente aufere 600€ mensais. Tem encargos mensais de cerca de 725,11€.
O requerido aufere uma pensão de reforma superior a 2.000€ mensais.
A menores tem necessidades, que descreve.

2- Realizada Conferência de Pais, a 12/01/2021, não foi possível alcançar acordo.

3- Por requerimento de 20/01/20, a requerente veio aos autos informar que a filha atingiu a maioridade e, por isso, torna-se inútil o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais no que toca ao regime de guarda, devendo prosseguir a procedimento no que toca ao pedido de alteração da pensão de alimentos, nos termos do art.º 989º nº 2 do CPC.

4- O requerido veio defender a inutilidade superveniente do incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais face à maioridade da filha.

5- Por despacho de 22/09/2021, foi determinado que os autos prosseguissem com vista à fixação da pensão de alimentos a favor da BBL.
Foi fixada, a título provisório, uma pensão de 150€/mês.

6- Notificado para contestar o incidente, o requerido veio dizer que tem uma reforma mensal líquida de 2 221€ e especifica as despesas que diz ter mensalmente.
Invoca que a filha não lhe dirige a palavra, o que constitui a violação do dever de respeito para com o pai e, por isso deve cessar o dever de prestar alimentos. Além disso, o requerido nada sabe sobre o aproveitamento escolar da filha.
Conclui pela improcedência do pedido.

7- Foi solicitado ao ISS a elaboração dos relatórios a que alude o nº 2 do art.º 47º do RGPTC, os quais foram juntos aos autos a 14/12/2021 e 25/03/2022.
O requerido foi notificado para juntar comprovativos das despesas por si suportadas mensalmente e, bem assim, cópia das suas três últimas declarações de rendimentos.

8- Em 24/11/22 teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

9- Com data de 08/12/2022 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Decisão:
Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, e em consequência, decide-se:
Fixar a favor da jovem BBL uma pensão de alimentos a cargo do requerido na quantia mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por referência à data da entrada da acção em juízo, a transferir pelo requerido para a conta bancária da requerente, até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, e actualizável anualmente, a partir do mês de Dezembro de 2023, inclusive, de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Ambos os progenitores comparticiparão na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosas e de educação da jovem, na parte não comparticipada, mediante apresentação ao outro de recibo.”

10- Inconformado, o requerido interpôs recurso (principal), formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª -Vem o presente recurso interposto da douta sentença com a referência Citius 421147864, na parte que fixou uma pensão de alimentos a cargo do ora recorrente na quantia mensal de €250,00, por referência à data da entrada da acção em juízo;
2.ª - Entende o ora apelante que os presentes autos foram julgados incorrectamente quanto a determinada matéria de facto, pois a realidade plasmada na douta sentença recorrida está em oposição com a que resulta de toda a prova documental junta aos autos.
3.ª - Pretende também a reapreciação da questão de direito, na medida em que a sentença não considerou relevante o facto da Apelada e da filha maior terem violado os seus deveres de credoras para com o obrigado (aqui Apelante), o que impõe a cessação do direito à pensão de alimentos;
4.ª – Considera o Apelante, por outro lado, que o montante fixado de €250,00 mensais não tem em consideração o binómio necessidades da credora/possibilidades do obrigado.
5.ª - A Apelante pretende a alteração da matéria de facto nos seguintes termos: devido a um erro na apreciação da prova, e ao invés do que decorre de toda a prova constante nos autos, a MMª Juiz a quo faz constar no ponto 13 da Fundamentação de Facto que o ora Apelante aufere uma pensão de reforma no montante de €2.400,00 mensais, sem especificar que se trata de um valor ilíquido e que a pensão mensal líquida auferida pelo ora apelante ascende a €2.221,00 (dois mil duzentos e vinte e um mil euros), com a qual tem que fazer face às suas despesas.
6.ª – Tendo em conta o referido rendimento líquido mensal (€2.221,00), bem como as despesas mensais, que ascendem a €2.200,00 (cfr. pontos 14, 15 e 16 da Fundamentação de Facto), facilmente se percebe que o ora Apelante não tem possibilidade de prestar uma pensão de valor superior ao montante arbitrado a título de alimentos provisórios (€150,00).
7.ª - Finalmente, refira-se que, como ficou provado no ponto 5 da Fundamentação de Facto, desde as férias de Verão de 2019 que não mais existiram convívios entre o progenitor [aqui Apelante] e a filha, o que demonstra que a Apelada e a filha maior de ambos têm violado reiteradamente e de forma grave o dever mútuo de respeito, auxílio e assistência, ao atentarem contra a personalidade moral do ora requerido, ao ofenderem a sua dignidade pessoal, o respeito e a consideração que lhe devem.
8.ª - Ao não falarem com o ora Apelante, ao ignorarem o Apelante em absoluto, excepto para reclamarem judicialmente uma pensão de alimentos, ao não informarem o Apelante da vida escolar da filha, a Apelada e a filha maior de ambos violam gravemente os seus deveres para com o Apelante.
9.ª - Por conseguinte, o ora Apelante considera que, em primeiro lugar, nada justifica a fixação de uma pensão de alimentos a favor da filha maior, por violação da mesma e da Apelada dos deveres do credor para com o obrigado, e, em segundo lugar, a fixação de uma pensão de alimentos em montante que ultrapassa as capacidades do obrigado também se mostra ilegal, ilegítima e ilícita.
10.ª - Assim, entende o ora Apelante que, salvo o devido respeito, que é muito, mal andou, pelo exposto, a MMª Juiz “a quo” ao decidir da forma apontada, devendo, ao invés, fazer cessar de imediato o direito de alimentos ou, em alternativa, manter inalterado o montante da pensão alimentícia fixado provisoriamente.
11.ª - Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, ao não julgar a matéria de facto nos moldes supra indicados e ao fixar uma pensão de alimentos no valor mensal de €50,00, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos art.ºs 1874º, 1880º, 1905º, 2013º do CC.

TERMOS EM QUE, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que:
a) considere verificado o erro de julgamento de facto e julgue a matéria de facto nos moldes supra indicados, com todas as legais consequências;
b) considere verificados os pressupostos de cessação do direito à pensão de alimentos por parte da Apelada e da filha maior;
c) considere que o valor da pensão de alimentos fixado em €250,000 mensais não é ajustado quer às necessidades da credora, quer às possibilidades do obrigado, reduzindo-se a mesma substancialmente.

11- A requerente além de contra-alegar, interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
Assim, na contra-alegação:
A. O Recorrente veio apelar da sentença proferida pelo tribunal a quo, que o condenou ao pagamento de alimentos a favor de BBL, jovem filha de ambos Recorrente e Recorrida, no montante mensal de €250,00, por referência à data de entrada da acção em juízo (por aplicação do artigo art.º 2006.º do Código Civil), através de transferência bancária até ao dia 8 do mês a que disser respeito, actualizável anualmente, a partir do mês de Dezembro de 2023, inclusive, de acordo com o índice de inflacção publicado pelo INE, e à comparticipação na proporção de metade para cada progenitor, ora Recorrente e ora Recorrida, as despesas médicas, medicamentosas e de educação da jovem, na parte não comparticipada, mediante apresentação ao outro de recibo.
B. Para tanto, alega o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de apreciação da matéria de facto, pretendendo ver alterado o ponto 13 da matéria de facto dada como provada, onde se lê que “13 – O requerido é reformado e aufere uma pensão de reforma no montante de €2.400,00 mensais.”, alegando tratar-se de um montante ilíquido.
C. Porém, não assiste qualquer razão ao Recorrente e a sua pretensão é totalmente desprovida de mérito.
D. A sentença proferida pelo Tribunal a quo contém descriminada a motivação da matéria dada como provada – com acertada remissão para os correspondentes documentos juntos aos autos, mormente para as declarações fiscais de rendimentos juntas aos autos pelo próprio
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