Acórdão nº 3740/21.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão3740/21.7T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra G... Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 8.160,00€ (oito mil cento e sessenta euros) a título de danos materiais, acrescida de juros à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento; e ainda a pagar ao Autor o dano de privação de uso numa taxa nunca inferior a 25€ por dia até ao trânsito em julgado, e; subsidiariamente, a indemnização que vier a apurar em sede de liquidação de sentença relativamente a danos patrimoniais.
Em síntese alegou que, no dia 22 de dezembro de 2020, no imóvel de que é proprietário, ocorreu um sinistro, ficando com a “cave inundada”, por a bomba ter deixado de funcionar, provocando danos na cave que ascenderam ao montante 8.160,00€, encontrando-se a referida cave ainda por reparar não permitindo o seu uso habitual.
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A Ré contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pelo Autor, alegando que o sinistro em causa nos autos não se encontra abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as partes e como tal não é responsável por qualquer indemnização.
Concluiu pedindo a improcedência da acção, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré G... Seguros, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de € 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta euros), acrescidos dos juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de facto e de direito que recaiu sobre a questão em mérito nos autos, visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente o pedido deduzido pelo autor.
2. A recorrente discorda do teor do facto provado n.º 6 constante da sentença, no que tange à natureza das águas escoadas pela bomba que avariou e provocou a inundação da cave do imóvel seguro, nomeadamente onde se refere que se tratam de água pluviais;
3. Tal facto não foi alegado nem pelo autor, nem pela ré, nos respectivos articulados, nem o Tribunal recorrido, ao longo da instrução da causa, tão-pouco o introduziu nos autos, garantindo às partes o contraditório relativamente ao mesmo.
4. Ademais inexiste qualquer prova no processo de que se tratam de águas pluviais, não estando demonstrado, com o menor de rigor, qual a origem das águas bombeadas pela bomba que avariou e, em especial, se tinham a natureza de águas pluviais.
5.O Tribunal recorrido, por seu turno, não manifestou a menor intenção de tentar perceber qual era, de facto, a origem da água que causou danos no imóvel seguro, bem sabendo, por experiência de vida e por hipótese, que podiam ser águas pluviais, águas da rede de abastecimento de água do imóvel ou águas freáticas, naturalmente presentes no solo.
6. O Tribunal recorrido errou ao julgar provado que “o aqui Autor, verificou que a cave estava inundada e acionou o seguro, sendo que esta inundação, deveu-se a uma bomba que não fez o escoamento de águas pluviais, tendo causado danos no imóvel, que se passam a discriminar…”
7. Não se tratando de um facto alegado pelas partes, nem de um facto introduzido nos autos pelo Tribunal, em sede de instrução, com vista ao exercício do contraditório, pelas partes; e muito menos, por inexistir qualquer prova no processo acerca da origem das águas bombeadas pela bomba que se avariou, impõe-se a revogação da decisão que julgou provado o facto 6 da sentença deve ser revogada, e a sua substituição por outra que julgue provado o seguinte:
“6 - O aqui Autor, verificou que a cave estava inundada e accionou o seguro, sendo que esta inundação, deveu-se a uma bomba que não fez o escoamento de águas, tendo causado danos no imóvel, que se passam a discriminar:
- Pavimento de soalho de madeira levantado e danificado.
- Parte do rodapé danificado
- Parede junto ao chão danificado.”
8. O que se requer.
9. A recorrente discorda da decisão que julgou provado o facto provado n.º 10 constante da sentença, o qual, de acordo com a sentença foi julgado nestes termos mercê da sua aceitação por parte da ré.
10. Compulsados os pontos 11, 12 e 13 da contestação da aqui apelante, facilmente se verifica que a ré impugnou expressamente toda a factualidade atinente à ocorrência da inundação que se verificou no imóvel seguro, tal como ela emerge alegada no petitório.
11. Ao contrário do que vem dito na sentença, a ré não aceitou qualquer dos factos alegados pelo autor no articulado inicial, mormente os atinentes à ocorrência e à causa da inundação aqui em mérito.
12. Mal andou o Tribunal recorrido ao considerar provada toda a factualidade vertida no ponto 10º dos factos provados, na medida em que a ré não a aceitou em momento algum dos autos, nem mesmo quando alegou o teor da conversa tida entre o averiguador da ré e o autor, aquando da averiguação ao sinistro, o que, notoriamente, não se confunde com qualquer aceitação de factos alegados pelo autor no articulado inicial.
13.Aré, atento o que ficou alegado na contestação, não ofereceu aos autos qualquer causa para a inundação verificada na cave do imóvel seguro.
14. Assim, pelo facto de se tratarem de factos não alegados pelas partes e, muito menos, reconhecidos ou aceites pela apelante; por não terem sido introduzidos nos autos pelo Tribunal, em sede de instrução, com vista ao exercício do contraditório, pelas partes; e por não existir qualquer prova no processo em que se estribe a decisão de os ter julgado provados, deve a decisão que julgou provado o facto 10 da sentença ser revogada e substituída por outra que elimine o mencionado facto do elenco dos factos provados/não provados da sentença.
15. Quando assim se não entenda, deve a aludida decisão ser revogada e substituída por outra que que julgue não provado o facto vertido no ponto 10º da sentença.
16. Por uma questão de celeridade e economia processuais, dá-se aqui por reproduzido o teor dos factos provados n.º 1 a 4, constantes da sentença.
17.Quem invoca um direito deve fazer provados factos que lhe subjazem, pelo que, no caso em apreço, era ónus do autor alegar os factos que permitissem o enquadramento dos danos que sofreu com a sobredita inundação nos termos da cobertura contratual de danos por água.
18.Ora, a este respeito mostra-se alegado no petitório (e impugnado pela ré…!) que a inundação que se verificou na cave do imóvel seguro ficou a dever-se ao facto de uma bomba ter deixado de funcionar (facto 5º da p.i.), a qual não fez o escoamento de águas, tendo causado danos no imóvel (facto 6º da p.i.).
19. Nada mais vem descrito nos autos a respeito da causa da inundação que se verificou no imóvel seguro, nomeadamente, a natureza da bomba que avariou, onde se situava tal bomba, se se fazia ou não parte do sistema de esgoto de águas pluviais do imóvel seguro e qual a origem das águas que entraram na cave do imóvel seguro.
20. Nenhum destes factos resultou provado nos autos, o que impede o enquadramento dos danos verificados no local de risco da apólice na cobertura de “danos por água” contratada entre as partes.
21. Atenta a factualidade provada, a única causa determinante da ocorrência da sobredita Inundação consistiu na avaria de uma bomba de extracção de águas, desconhecendo-se de onde eram extraídas as ditas águas e para onde as mesmas eram encaminhadas.
22. O autor não alegou nem logrou demonstrar que a bomba em apreço nos autos, que se avariou, estava conectada à rede de esgoto de águas pluviais, bem podendo tratar-se de uma bomba destinada à extracção e nivelamento de águas naturalmente presentes no solo, responsável pela manutenção no nível freático a uma altura que não atinja o imóvel seguro.
23. Atendendo a que a garantia estabelecida na cobertura contratual de “danos por água” abrange os danos, de carácter súbito e imprevisto, provenientes de...

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