Acórdão nº 374/20.7T8PTB-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão374/20.7T8PTB-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
*
I - Relatório:

O Cabeça-de-Casal nos autos de Inventário que correm termos no Juízo do Tribunal Judicial de Ponte da Barca - Proc. nº º 374/20.7T8PTB-B.G1-; por não se conformar com a decisão proferida no âmbito da reclamação deduzida à relação de bens e que pôs termo a este incidente, do mesmo vem agora interpor o competente recurso de apelação, alegando e concluindo que:

A) O douto despacho em crise, assim tido, constitui decisão de saneamento processual, é suscetível de afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados, atento a sua aplicabilidade quanto aos bens a partilhar, donde a impugnação imediata e autónoma nos termos do disposto 1123.º, n.º 1, e 2.º b).do CPC.
B) O cabeça de casal apresentou a relação de bens a 23/06/2021, sendo que a comunicou ao mandatário da reclamante15 porque foi ato escrito após as primeiras participações processuais.
C) O Tribunal ordenou a citação da requerente do inventário nos termos do disposto no artigo 1104.º do CPC, tendo a secretaria notificado quer o seu mandatário, quer a própria requerente.
D) A interessada apresentou reclamação contra a relação de bens comunicando à contraparte o ato praticado, tal como acontecera com a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
E) Ao contrário, o tribunal considerou o cabeça-de-casal notificado nos termos do disposto no artigo 221.º e 255.º do CPC.
F) No despacho agora em crise, o Exmo Juiz a quo, em resposta à arguição de nulidade, fundamenta o entendimento com base na interpretação de que “cremos que a notificação prevista no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, refere-se aos interessados que, naturalmente, não se encontrem representados por advogado, sendo que, quanto aos que o estiverem, a notificação terá que ser efectuada nos termos do disposto nos artigos 221.º, n.º 1, e 255.º, do CPC.
G) Se assim fosse, atento que as partes estão representadas e já praticaram atos em juízo, não deveria ter sido notificado a reclamante nos termos do disposto no artigo 1104.º do CPC, como foi.
H) Neste entendimento, agora expresso verifica-se uma violação do princípio da igualdade entre as partes, bem assim da justa tramitação processual nos termos do disposto no artigo 4.º do CPC, e assim violou-se o princípio da igualdade de armas que determina e constitui nulidade.
I) O Exmo Juiz a quo proferiu despacho com a referência 47878649, considerando que o cabeça-de-casal não havia respondido perante a notificação nos termos do 255.º do CPC, e relegando a fixação dos efeitos para após a junção de elementos que ordenou.
J) A 05/01/2022, o cabeça-de-casal arguiu, perante o Tribunal, a nulidade por omissão de ato devido pela secretaria, decidindo-se este pelo indeferimento incorreu em erro na apreciação do direito, donde o presente recurso.
K) O disposto no n.º 1 do artigo 1105.º do CPC dispõe que “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada”. E ainda o seu n.º 2 “As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.”
L) O n.º 2 do artigo 220.º do CPC dispõe, sob a epigrafe Notificações Oficiosas: “Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
M) Perante aquela reclamação de bens, o cabeça-de-casal podia responder, apresentar prova, em prazo previamente definido e, por força de disposição legal (precisamente o artigo 1105.º, n.º 1 e 2).
N) O acto oficioso resulta da solenidade do ato a praticar – que importa efeitos cominatórios e direito de resposta e prazo pré-estabelecido.
O) O que difere entre interessados com mandatário, como o recorrente, e aqueles sem mandatário é que os primeiros são notificados nos termos do disposto no 247. n.º 1 CPC; e as demais nos termos do disposto no artigo 249.º do CPC.
P) A interpretação do Ex.mo Juiz que a secretaria não notifica oficiosamente porque o interessado tem mandatário e que este teve conhecimento nos termos do 221.º do CPC - está em contradição com a interpretação precedente aquando da notificação da relação de bens - não se adequa ao prescrito na lei.
Q) A letra da lei não referiria são notificados os interessados, bastava-se com a indicação do direito de resposta como em tantas outras normas processuais, posto que existe norma geral de comunicação do ato quando estejam estes representados (247.ºCPC) ou não por mandatário (249.ºCPC).
R) Ao aplicar desta forma o direito, pela improcedência da nulidade, incorreu o tribunal em erro de julgamento quanto à aplicação do direito.
S) Por outro lado, se entende que iniciou um incidente, como parece ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal, então a reclamação equivaleria a uma petição inicial, e a sua resposta a uma contestação, sendo apenas de considerar aplicável o 221.º só operaria a partir da resposta à reclamação contra a relação de bens.
T) A reclamação está sujeita ao critério de oportunidade, à tributação e aptidão em primeira linha pela secretaria, com reclamação para o Juiz, sob pena se admitir a prática prévia de atos inúteis pelas partes.
U) A resposta à reclamação deve ocorrer sob a cominação, conteúdo e advertências previstas no 1105.º, n. º1 e 2.º do CPC: efeito que só resulta da notificação oficiosa ou em cumprimento de despachos judiciais e não são prerrogativas das partes.
V) Não se podiam dar aqueles factos como confessados, devendo anular-se nesta parte o despacho em crise.
W) É jurisprudência unânime de primeira instância a notificação oficiosa e quando não é assim, a missão é corrigida pelo Magistrado, como operou nos exemplos jurisprudenciais supra-referidos.
X) A secretaria garante assim a oportunidade e correção formal e tributária do ato apresentado e que todos interessados do procedimento sejam notificados para os efeitos consequentes com a expressa advertência prevista no artigo em causa; e ainda após esse controlo procedimental garanta ainda uma tramitação processual uniforme concertada e concentrada e, naturalmente, economia processual.
Y) Dessa forma garante que formalmente o processo chega, quando há lugar a respostas e requerimentos probatórios com cominações processuais, pronto formalmente para o saneamento ao Juiz.
Z) Tal despacho viola, ao absorver a omissão de ato legalmente devido, o disposto nos artigos 1105, n. º1 e 220, n.º 2 do CPC, e constitui excesso de pronúncia nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC, que desde já se invoca.
AA) Quer se entenda como uma omissão, quer se entenda que lhe incumbe receber primeiramente a reclamação contra a relação de bens.
BB) Ao decidir considerar o cabeça-de-casal notificado nos termos do artigo 255.º do CPC, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, aplicando, erradamente o direito, designadamente quanto ao trâmite legal.
CC) Refere-se no douto despacho, que não se concede, que a falta de impugnação do cabeçade- casal, tem efeito cominatório por aplicação dos artigos 549.º, n.º 1 e 574.º do CPC.
DD) Na verdade, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos das normas conjugadas dos artigos 549.°, n.° 1, e 574.º, do PC (veja-se ainda o disposto no artigo 293.º, n.º 3, ex vi do artigo 1091.°, n.° l, ambos do CPC).”…como regra geral e sem embargo das exclusões legais (v.g. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente.
EE) A relação de bens possui declarações quer quanto aos bens a partilhar, a conferir, quer quanto ao crédito compensatório reclamado, bem assim requerimentos probatórios atenta as proveniências do bem, além de que elencou elementos probatórios do processo referidos e produção de prova requerida, que não foram tidos no despacho em crise.
FF) Identificou em particular quais os bens que lhe advieram dos pais e antes do casamento, juntou prova documental e testemunhal, que não foi considerada, referindo-o especificadamente quanto á verba 15-; verba 18.º; 19.º; 23.º e 24.º, 25.º, 26.ºe 27.º, 28, 30, 31.º32. reclamando a proveniência por direito próprio.
GG) O cabeça-de-casal pronunciou-se ainda quanto ao seu direito de compensação resultante quer do fruto do seu trabalho desde 2205 (itens 47 e 48 da relação de bens), quer aquele resultante dos valores doados pelos seus progenitores (itens 49 a 52), quantificou-os, indicou prova documental e presente nos apensos e testemunhal, quer ainda quanto aos bens que refere terem sido doados pelos progenitores, indicando a respetiva prova.
HH) A reclamação contra a relação de bens teve natureza impugnatória, pelo que nunca poderiam ser considerados assentes aquela matéria sem a necessária produção de prova e ainda a consideração e pronúncia sobre a prova documental aí apresentada (com força probatória plena já que assente nos referidos apensos) que aí se consigna, com excepção do vertido no ponto 2 da reclamação para relacionar o referido veículo.
II) Ao não assim considerar incorreu-se no douto despacho em erro de julgamento que desde já se reclama.
JJ) Mesmo se diga quanto ao vertido no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT