Acórdão nº 3725/19.3T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão3725/19.3T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação n.º 3725/19.3T8MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia

Autora: AA
Ré: L..., Lda.
_____
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA propôs ação declarativa comum contra L..., Lda., pedindo, na procedência da ação, que seja decretada a ilicitude do despedimento realizado pela Ré em 16/11/2018, sendo a mesma condenada a pagar-lhe a quantia global de €42.943,87, correspondente a: (1) indemnização por despedimento ilícito, pela qual a Autora opta em vez da reintegração, que se deverá fixar em 30 dias por cada ano de antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença e que até ao momento perfaz a quantia de €9.900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da citação até efetivo e integral pagamento; (2) salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento, à razão de €900,00 líquidos por mês; (3) indemnização pelos danos morais causados à Autora pelo despedimento ilícito em quantia não inferior a €3.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da citação até efetivo e integral pagamento; (4) retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado ao Domingo, em dia de descanso complementar, desde o início do contrato e que se calcula na quantia líquida € 26.639,47, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar do último dia de cada mês em que se venceu a respetiva retribuição até efetivo e integral pagamento; (5) proporcionais de subsídio de natal (€786,58), de subsídio de férias (€786,58) e dias de férias (€786,29) do ano de 2018, que perfaz a quantia em dívida de €2.359,45, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento; (6) retribuição devida pelas horas de formação profissional dos últimos três anos do contrato de trabalho, correspondente a 105 horas (35 horas / ano), que perfaz a quantia de € 544,95, acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, a Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação.

Apresentou a Autora resposta.

Foi fixado o valor da ação em € 42.943,87.
Proferido despacho saneador, invocando-se o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência:
A) decreta-se a ilicitude do despedimento realizado pela Ré em 16/11/2018;
B) condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização por despedimento ilícito, pela qual a Autora optou em vez da reintegração, que se fixa em 30 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, perfazendo a quantia de 9.785,00€ (nove mil setecentos e oitenta e cinco euros), sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 391º do Código do Trabalho, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil a contar do momento do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento até efetivo e integral pagamento;
C) condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir a partir de 22.09.2019, à razão da retribuição base mensal de 900€ até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento da dívida, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social;
D) condena-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos danos morais causados à Autora pelo despedimento ilícito na quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da presente data em que é proferida a presente sentença até efetivo e integral pagamento;
E) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia que se apurar em liquidação de sentença devida por aquela a esta, a título de retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado aos domingos, desde 22-10-2014 até 16/11/2018;
F) Condeno a Ré a pagar à Autora a retribuição devida pelas horas de formação profissional dos últimos três anos do contrato de trabalho, correspondente a 105 horas (35 horas / ano), que perfaz a quantia de 544,95€ (quinhentos e quarenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento;
G) Condeno a Ré a pagar à Autora os proporcionais de subsídio de natal (682,50€), de subsídio de férias (682,50€) e férias (682,50€) do ano de 2018, perfazendo a quantia total de 2.047,50€ (dois mil e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil a contar da data da cessação do contrato de trabalho (16/11/2018) até efetivo e integral pagamento;
H) Absolvo a Ré do restante contra si peticionado.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento – art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil-, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a A.
Registe e notifique, incluindo a Segurança Social.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando alegações e conclusões.

2.1. Contra-alegou a Autora, concluindo que, “não concedendo provimento ao presente recurso, se quer a V.ª Ex.ªs que seja mantida a decisão recorrida.
Assim decidindo, V. Ex.ªs farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!”

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, depois de defender que deve ser formulado convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pronuncia-se pela improcedência do recurso.

4. Apresentados os autos ao aqui relator, foi proferido despacho em que, entendendo-se que as conclusões apresentadas se apresentavam como prolixas, não se indicando ainda, quanto a eventual erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender da Recorrente, devia ser aplicada, foi essa convidada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se não conhecer do recurso, novas conclusões.

4.1. Dizendo estar a responder ao convite, apresentou a Recorrente processado comportando alegações e conclusões, traduzindo-se estas últimas nas seguintes (transcrição):
“1º. Vem o presente recurso interposto da Decisão de Facto que julgou NÃO-PROVADA a factualidade enunciada nos seguintes pontos:
A Autora não tenha remetido correspondência dirigida à Ré e que a mesma não se tivesse recusado a recebê-la, (cfr. artº42º da Contestação);
A Autora tenha entregue, algumas vezes, as respectivas baixas médicas (a inicial e as respectivas renovações) na sede da empresa, em mão, umas vezes pelo companheiro da Autora e outras vezes pela própria Autora, (cfr. artº27º da Contestação);
Não tenha existido em momento algum qualquer tipo de impedimento ou entrave de contacto entre a Autora e a Ré, (cfr. artº28º da Contestação);
A trabalhadora, aqui Autora tenha feito cessar o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, (cfr. artº48º da Contestação);
No dia 31/10/2018 tenha cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº49º da Contestação);
Não tenha existido qualquer despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº51º da Contestação);
A Autora sempre recebeu de forma atempada e nos moldes legais as horas extras que prestou no decurso da relação laboral existente entre Autora e Ré (nomeadamente nos momentos de maior fluxo na laboração, que coincide com o final do ano e com o período da Páscoa), (cfr. artº62º da Contestação);
Sempre tenha sido remunerada de forma adequada e legal face às horas que trabalhou, (cfr. artº66º da Contestação);
Não seja devida à Autora, nem se encontre em falta, qualquer quantia a título de trabalho suplementar, (cfr. artº73º da Contestação);
O contrato de trabalho que vinculava Autora e Ré tenha cessado por a Autora tenha rescindido o seu contrato de trabalho, por sua exclusiva iniciativa e vontade, nem que a Autora tenha cumprido o aviso prévio legalmente imposto, (cfr. artºs 75º e 76º da Contestação);
No dia 31/10/2018, tenha cessado a vinculação laboral entre Autora e Ré, (cfr. artº 77º da Contestação);
Não tenha existido um despedimento ilícito da Autora por parte da Ré, (cfr. artº 79º da Contestação).
2º. Decisão essa (que julgou tais factos como não-provados) que deverá ser revogada e substituída por outra que os julgue como PROVADOS.
3º. O que, desde já, expressamente se requer para os devidos e legais efeitos.
4º. Da mesma forma, igualmente vem o presente recurso interposto da Decisão de Facto que julgou PROVADA a factualidade enunciada nos seguintes pontos:
23. No dia 4 de Setembro de 2018 a autora tentou entregar uma carta a revogar a denúncia do contrato de trabalho nos termos do art.402º do CT.
24. Porém, o legal representante da Ré recusou-se a receber a carta em mão, dizendo que já tinha a carta de rescisão e não precisava de mais nada.
25. Em face da postura adotada pelo legal representante da Ré, nesse mesmo dia (4/9/2018) a Autora enviou a carta por correio registado para a ré a revogar a denúncia do contrato de trabalho.
26. Apesar de dirigida á sede social da
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