Acórdão nº 3723/22.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2023
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3723/22.0T8FAR.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação julgando improcedente o recurso interposto por (…) contra (…), confirmando o despacho liminar proferido em 1.ª Instância que declarou o Tribunal de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação e julgamento da ação, já que o objeto da mesma não se enquadra nas competências previstas no artigo 122.º da LOSJ.
A Recorrente apresenta-se a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em sede de recurso, quer relativamente ao processado em 1.ª Instância, uma vez que o valor da ação ascende a € 840.426,03 e que razões de proporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o respetivo custo não justificam tal pagamento.
Assiste-lhe razão, no que ao recurso respeita.
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Configura uma norma excecional que visa mitigar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275.000,00. A dispensa ou redução do valor da taxa de justiça há de adequar-se à atividade processual desenvolvida, levando-se em conta a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação ou de proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo, considerando ainda o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado.[1]
Nos casos em que inexiste decisão, lavrada a título oficioso, no sentido da redução ou da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a parte que considere verificarem-se os pressupostos previstos na citada disposição legal deve requerer a aplicação do mencionado regime.
Nos termos do que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, a preclusão do direito de requerer a dispensa...
Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação julgando improcedente o recurso interposto por (…) contra (…), confirmando o despacho liminar proferido em 1.ª Instância que declarou o Tribunal de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação e julgamento da ação, já que o objeto da mesma não se enquadra nas competências previstas no artigo 122.º da LOSJ.
A Recorrente apresenta-se a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em sede de recurso, quer relativamente ao processado em 1.ª Instância, uma vez que o valor da ação ascende a € 840.426,03 e que razões de proporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o respetivo custo não justificam tal pagamento.
Assiste-lhe razão, no que ao recurso respeita.
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Configura uma norma excecional que visa mitigar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275.000,00. A dispensa ou redução do valor da taxa de justiça há de adequar-se à atividade processual desenvolvida, levando-se em conta a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação ou de proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo, considerando ainda o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado.[1]
Nos casos em que inexiste decisão, lavrada a título oficioso, no sentido da redução ou da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a parte que considere verificarem-se os pressupostos previstos na citada disposição legal deve requerer a aplicação do mencionado regime.
Nos termos do que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, a preclusão do direito de requerer a dispensa...
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