Acórdão nº 3718/20.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-03-02

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão3718/20.8T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à execução instaurada por Caixa Económica Montepio Geral contra AA (primeiro executado) e BB e CC (segundo e terceiros executados, na qualidade de devedores do primeiro), os referidos BB e CC (segundo e terceiro executados) vieram reclamar a verificação e graduação de um seu crédito contra o primeiro executado (AA), no montante global de €28.916,52.
Alegaram em resumo que, na qualidade de fiadores, desde 4 de Julho de 2012 até 22 de Maio de 2019, pagaram ao exequente a quantia de €28.916,52, ficando por isso subrogados nos direitos do credor nos termos do art. 644º do Código Civil.
O reclamado (o executado AA) deduziu oposição, defendendo que a reclamação deve ser indeferida e o crédito não reconhecido.
Alegou para tanto, em suma, que entre os reclamantes e ele próprio reclamado existia uma relação familiar, sendo aqueles seus ex-sogros, e foi com base nessa relação que assumiram a qualidade de fiadores, e os pagamentos realizados pelo fiador BB foram feitos com produto do rendimento do casal então composto pelo reclamado e filha dos reclamantes.
Mais concretamente, que os pagamentos efectuados pelo fiador, ora reclamante, foram feitos com o produto de uma renda de um imóvel do casal então formado pelo reclamado e pela filha dos reclamantes, e não com dinheiro dos próprios reclamantes.
A exequente Montepio Geral também deduziu oposição, impugnando a factualidade respeitante à proveniência do numerário depositado, por não ser facto pessoal ou do seu conhecimento.
Por seu lado os reclamantes responderam impugnando a matéria alegada pelo executado e pugnando pela procedência da reclamação.
Entretanto, na pendência desta reclamação de créditos, a execução foi declarada extinta por se encontrar integralmente paga a quantia exequenda.
Foi então proferido despacho que deferiu o requerimento de prosseguimento da execução apresentado pelos reclamantes ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 850 do CPC.
Interposto recurso desse despacho, foi o mesmo confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora já transitado em julgado, prosseguindo a execução, onde se encontra penhorado um imóvel pertencente ao executado, ocupando agora os reclamantes a posição da original exequente.
Prosseguindo esta reclamação de créditos, procedeu-se a audiência prévia, com prolação de despacho saneador, despacho que identificou o objecto do litígio e elencou os temas da prova, após o que veio a realizar-se audiência de julgamento.
Finalmente, foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação de créditos apresentada por BB e CC, e reconheu o crédito pelos mesmos reclamado, a fim de ser pago pelo produto da venda do bem penhorado.
Contra o decidido reagiu o executado/reclamado, através do presente recurso de apelação.
*
II – O RECURSO
Os fundamentos do recurso foram sintetizados nas respectivas conclusões, que se transcrevem:
“1 - Andou mal o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em julgar a reclamação totalmente procedente, dando como provados e não provados os factos descritos na sentença.
2 - Na verdade, quer dos documentos juntos quer do depoimento do Reclamante resulta que desde pelo menos abril de 2012 até à data da separação do casal (Reclamado e filha dos Reclamantes) era aquele que depositava de forma regular as prestações de crédito habitação do prédio objeto da execução.
3 - E fazia-o por conta das rendas que lhes eram entregues pela filha ou diretamente pelos arrendatários da filha duma fração que o reclamante lhe vendeu.
4 - A renda da referida fração tal como todos os outros rendimentos do casal eram colocados em economia doméstica e desse produto eram pagas todas as despesas do casal, incluindo as que constituíam bens próprios.
5 - As provas produzidas em audiência de julgamento bem como as carreadas para os autos são, em abstrato, livremente apreciadas pelo tribunal a quo.
6 - Porém, na valoração e apreciação da prova o tribunal tem que levar em conta as regras de experiência comum tais como seriam percetíveis pelo homem médio.
7 - Para além disso as mesmas devem ser dotadas de lógica e de razão.
8 - Da decisão que ora se recorre, salvo melhor entendimento, tais regras e lógica não foram levadas em consideração.
9 - Uma vez que, não é de esperar que o Reclamante aja pago prestações por conta de terceiro durante 82 meses sem questioná-lo por esse pagamento, ou
10 - Sem que aja com ele feito um acordo prévio.
11 - In caso e das declarações do próprio reclamante resulta que o pagamento das prestações ao credor exequente materialmente feito por ele emergia de rendas que recebia do rendimento do casal.
12 - Da mesma forma não é do senso comum que um pai venda uma casa a uma filha, onerando-a com um crédito para depois receber para si as rendas dessa mesma casa.
13 - Tanto mais que em momento algum justificou tal comportamento.
14 - Ficou provado que os reclamantes recebiam €1.300 das rendas provenientes da fração dada de arrendamento pela filha, parte do dinheiro que entregavam ao credor exequente nos presentes autos.
15 - Da douta sentença de que se recorre não resulta factos trazidos ao conhecimento do tribunal por via do depoimento de parte do reclamante marido.
16 - Factos que importam na medida em que provam a versão trazida pelo Reclamado.
17 - E que dessa forma conduziriam a uma decisão diferente tendo por base as referidas regras da experiência.
18 - Regras essas que “não sendo meios de prova permitem fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.” In acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 3612/07...., de 06/07/2011.
19 - Assim, deverá a decisão proferida na douta sentença ser substituída por outra que não dê como provado que os Reclamantes pagaram as prestações que reclamam, E
20 - Que o dinheiro pago ao Exequente no período de abril de 2012 a maio de 2022, consubstanciava rendimento do casal, proveniente das rendas, e cujo destino era precisamente o pagamento daquelas prestações. “
*
III – As alegações do recorrente não mereceram qualquer resposta, quer dos reclamantes quer da primitiva exequente.
*
IV - OS FACTOS
Na sentença recorrida foi declara provada a seguinte matéria de facto, considerada relevante para a decisão da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT