Acórdão nº 3702/21.4T8CSC-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-10

Ano2023
Número Acordão3702/21.4T8CSC-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
AV intentou contra JC, a presente ação de regulação das responsabilidades parentais da filha menor de ambos, AC, alegando, em suma, que requerente e requerido tiveram um relacionamento durante cerca de dois anos, do qual, no dia 25 de julho de 2018, nasceu a AC.
Requerente e requerido separaram-se pouco tempo depois do nascimento da AC, tendo o requerido emigrado para a Suíça, em fevereiro de 2019, sendo escasso o contacto que mantém com a filha.
Conclui assim:
«Termos em que, deverá o exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor, ser regulado, atribuindo as questões de particular importância, a residência e a guarda da sua filha, em exclusivo à Mãe, a aqui Requerente, assegurando-se assim a defesa plena dos interesses da menor, nos termos conjugados com os artigos 1906.º, n.º 2 e Artigo 1903.º ambos do Código Civil
No dia 15 de março de 2022 realizou-se a Conferência de Pais a que se reporta a ata com a Ref.ª ____, sem a presença do requerido.
Nessa Conferência a requerente prestou as seguintes declarações:
«(...) não ter conta[c]to com o progenitor desde meados de Fevereiro de 2019.
Disse ser arquiteta e viver apenas com a sua filha.
Relativamente às suas despesas, disse despender, em média, cerca de 600,00€ mensais com a sua filha, sendo 130,00€ mensais da mensalidade da escola, 30,00€ mensais da natação, 20,00€ mensais do seguro de saúde, acrescidos das despesas de alimentação, vestuário e consumos domésticos.
Questionada, disse que, tendo em conta as despesas mensais, a sua proposta de pensão de alimentos é de 315,00€.
Disse ainda que, do que sabe, o progenitor trabalhava na Cascais A, não sabendo precisar quanto é que este auferia.
Por fim questionada, disse que, até aos 6 meses de idade da filha, o progenitor visitava-a semanalmente, mas o mesmo nunca contribuiu com qualquer montante.»
Ainda nessa Conferência, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«I- Atentas as declarações prestadas pela progenitora, de acordo com as quais não tem qualquer contato com o progenitor desde os 6 meses de idade da filha, ou seja, desde Fevereiro de 2019, e que o mesmo nunca contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma, e ponderando ainda as declarações prestadas sobre a situação profissional e pessoal da progenitora, e bem assim, do progenitor, no período em que a mesma tem conhecimento, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 28º do RGPTC, fixar o seguinte regime provisório:
1º- A menor fica a residir e aos cuidados da progenitora.
2º- As responsabilidades parentais nas questões de particular da vida da menor serão exercidas em exclusivo pela progenitora, face à ausência do progenitor na vida da criança.
3º- O progenitor poderá estar com a criança sempre que quiser, mediante combinação prévia com a progenitora, nos termos e moldes a definir por esta, sem prejuízo das horas de descanso e compromissos escolares da criança.
4º- A título de pensão de alimentos devidos à criança, progenitor pagará a quantia de 200,00€ (duzentos euros) mensais, a pagar à progenitora até ao dia 08 de cada mês, mediante transferência bancária para conta a indicar pela progenitora.
§ Tal quantia será atualizada anualmente em Abril de cada ano, em função da evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, ocorrendo a primeira atualização em Abril de 2023.
5º- A progenitora poderá ausentar-se para fora do território nacional com a criança, sem carecer de autorização do progenitor.
II- Proceda-se à citação edital do requerido para os termos da ação, ou seja, para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o exercício das responsabilidades parentais relativos a AC e, bem assim, para, querendo, se pronunciar sobre o regime provisório ora fixado. sendo que, se nada disser nesse prazo, o Tribunal considerará que concorda com o mesmo, convertendo-se o aludido regime provisório em regime definitivo.»
*
No dia 15 de setembro de 2019, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«Encontrando-se o Requerido ausente em parte incerta e tendo, por isso, sido citado
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