Acórdão nº 370/22.0T8FND.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-11-21

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão370/22.0T8FND.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)

Processo n.º 370/22.0T8FND.C1

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

Juízo Local Cível ...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

M..., LDA, pessoa colectiva n.º ...90, com sede ..., freguesia e concelho ...,

instaurou no Juízo Local Cível ... acção comum contra Z... PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, com o NIF ...36, com sede na Rua ..., ... ...,

pedindo, com base na factualidade melhor descrita na petição inicial, que a ré seja condenada a:

a) Reconhecer o contrato de seguro outorgado pela autora e ré e titulado pela apólice nº ...36 como válido;

b) Reconhecer que o capital seguro da apólice contratada é no valor de 30.000,00 €;

c) Pagar ao autor a quantia de 30.000,00 €, a título de valor indemnizatório coberto pela apólice contratada em vigor à data do sinistro;

d) Pagar ao autor, a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, desde a data da interpelação 05/07/2019 até à presente data, o valor de 3.452,05 e (três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos) e ainda os vincendos, até efectivo e integral pagamento;

e) Pagar ao autor o valor de € 207,38 (duzentos e sete euros e trinta e oito euros, resultante do custo que teve que suportar pelo aluguer de viatura, acrescido de juros a contar do pagamento (27/07/2019) já vencidos nesta data no valor de 23,36 € (vinte e três euros e trinta e seis cêntimos), e os vincendos até integral pagamento, contados da presente até integral pagamento.


***

A ré contestou, arguindo a excepção de ineptidão do articulado inicial e impugnando parcialmente, de forma motivada, o acervo factual alegado pela autora.

***

Em resposta, a autora propugnou no sentido da improcedência da invocada excepção.

***

Na sequência de despacho proferido a 17/10/2022, a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, convite que deu origem à peça processual apresentada a 30/10/2022.

***

Notificada do novo articulado, a autora contestou os factos que constituíram objecto do aperfeiçoamento.

***

Em 10/2/2023, realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

***

Subsequentemente, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito.

***

Em 3/2/2023, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

***

Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

(…).


***

A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

(…).


***

Questões objecto do recurso:

- Alteração da matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal recorrido;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


***

II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. No dia 04 de julho de 2019, encontrava-se inscrito em nome da autora o veículo ligeiro de passageiros da marca ... ..., com a matrícula ..-UO-...

2. A autora e a ré celebraram entre si um acordo escrito, titulado pela apólice n.º ...36, mediante o qual estava transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula ..-UO-...

3. O acordo referido no ponto precedente teve início em 10 de julho de 2018, com a duração de um ano.

4. No dia 02.08.2018, a autora e a ré aditaram ao acordo mencionado no ponto 2. a cobertura de danos próprios na apólice n.º ...36, com a indicação de capital seguro de 30.000,00€, mediante o qual estava transferida para a ré a responsabilidade civil facultativa de danos próprios.

5. No âmbito dos referidos acordos, mencionados nos factos provados n.ºs 2 e 4, a autora procedia ao pagamento do prémio anualmente.

6. O veículo com a matrícula ..-UO-.., marca ... ..., importado da Alemanha, apresenta como data de fabrico 27.07.2017.

7. A autora, no dia 04 de julho de 2019, informou a ré que os veículos com as matrículas ..-UO-.. e matrícula ..-XJ-.., marca ..., foram intervenientes num acidente de viação.

8. Em face dos avultados danos no veículo com a matrícula ..-UO-.., o referido veículo foi considerado como perda total e o salvado do ..-UO-.. foi avaliado em 9.110,00€, pela ré.

9. Por carta datada de 26.7.2019, a ré informou a autora que o valor da indemnização era de 21.000,00€, ao qual seria deduzido o valor do salvado avaliado em 9.110,00€, que ficaria com a autora.

10. Por carta datada de 14.8.2019, a ré informou a autora que a referida viatura se encontrava sobressegura, uma vez que o seu valor real de mercado era de 21.000,00€ e não 30.000,00€ e que: “De acordo com a Jurisprudência actual em caso de sobresseguro (originário ou indemnizatório, ser considerado ferido de invalidade na parte excedente, ou seja, na parte em que o valor exceda o do objecto segurado - Artº 128º e 132º nº 1, do DL nº 72/2008)” “Isto porque o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido princípio geral contido no artº 562º CC, não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado.”A limitação da obrigação de indemnizar ao montante real do objecto seguro decorre por isso, directa e exclusivamente, do disposto no artº 128º do DL nº 72/2008.”


***

2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

a. No dia 04.07.2019, pelas 23:00 horas, na Estrada Nacional ...8, junto à Ribeira ..., no ..., mais precisamente no local com as coordenadas 40’’11’’17.3’’N7’’29’25.9’’W, no sentido ..., os veículos com as matrículas ..-UO-.. e ..-XJ-.., marca ..., foram intervenientes num acidente de viação.

b. No referido dia, AA, sócio-gerente da autora, conduzia o veículo com a matrícula ..-UO-...

c. AA, no dia e horas e local mencionados na alínea a., seguia na viatura ..-UO-.., na via, no sentido de marcha ..., quando, num troço de recta e à sua frente, e no mesmo sentido de marcha, se deparou com a aparente circulação doutro veículo.

d. À medida que AA se aproxima do mencionado veículo a circular à sua frente, apercebe-se que o mesmo afinal está parado na via, não tendo podido, apesar dos esforços feitos, evitar a colisão com a parte da frente da viatura por si conduzida na parte traseira do veículo com a matrícula ..-XJ-.., marca ..., tendo abalroado e projectado o referido veículo para fora da via de trânsito, tendo-se este imobilizado, junto a uma vedação que delimita propriedade particular.

e. O condutor da viatura ..-XJ-.. imobilizou a mesma, na hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que circulava, facto que admitiu ter feito, por se ter convencido que tinha atropelado um animal.

f. AA e a autora são alheios às razões que motivaram tal imobilização, que foi determinante para a colisão.

g. O condutor do veículo ..-XJ-.. dispunha de berma suficiente, à direita do sentido que levava, para poder em segurança, realizar a imobilização, o que não aconteceu, tendo imobilizado a viatura ..-XJ-.. na faixa de rodagem que serve apenas para circular, o que originou o embate entre os veículos com a matrícula ..-UO-.. e ..-XJ-...

h. A autora necessita da viatura com a matrícula ..-UO-.. para o desenvolvimento da sua actividade profissional.

i. Na sequência do embate entre os veículos com a matrícula ..-UO-.. e ..-XJ-.., a autora solicitou à ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT