Acórdão nº 37/19.6T8CCH.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-28

Ano2023
Número Acordão37/19.6T8CCH.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 37/19.6T8CCH.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Coruche – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por “Crédito Agrícola (…) – Companhia de Seguros de (…), S.A.” contra (…), a sociedade Autora veio interpor recurso da sentença proferida.
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A Autora pedia a condenação do Réu no pagamento da quantia global de € 19.161,27 (dezanove mil e cento e sessenta e um euros e vinte e sete cêntimos).
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A presente acção é fundamentada num acidente de viação ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, em que foi interveniente o veículo de matrícula …-GP-…, que se encontrada registado a favor do Réu (…) e que foi indicado como o alegado condutor do veículo.
O referido condutor foi submetido ao teste de álcool no sangue e acusou uma taxa de alcoolemia de 0,93 g/l e a Autora pretende exercer o direito de regresso estribada na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do DL n.º 291/2007, de 11/08.
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Regularmente citado, o Réu contestou, alegando, em síntese, que não era o condutor do veículo e apresenta outra versão do acidente.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova por despacho.
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Realizado o julgamento, o Tribunal da Relação de Évora decidiu anular a decisão proferida na Primeira Instância, por não constarem do processo todos os elementos que permitiam a integral avaliação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
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Proferida de novo sentença, o Tribunal «a quo» decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu (…) do pedido.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentou as seguintes conclusões:
«1 – Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, a ação foi julgada improcedente, por não provada.
2 – Pelas razões e fundamentos que adiante melhor se explicitarão, e sem prejuízo da modificação da decisão sobre a matéria de facto que, no caso em apreço, se impõe, considera a recorrente que o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação da lei e não atendeu sequer às normas legais aplicáveis à situação sub judice, motivo por que a douta sentença deve ser revogada.
3 – O presente recurso versará a impugnação da matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, bem como da produzida em audiência de julgamento, pelo que urge ser alterada a decisão da matéria de facto, nos moldes infra expostos.
4 – São os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados:
No que respeita aos factos não provados:
b) O veículo de matrícula …-GP-…, aquando do referido em 2, 4 e 5 era conduzido pelo réu.
c) O condutor do veiculo de matrícula …-GP-… acusou uma TAS de 0,93 g/l, o que diminuiu a sua capacidade de concentração e visão, o que o levou a despistar-se e a provocar o embate.
5 – Ora, entende a ora recorrente que devem ser alteradas as respostas dadas aos factos acima indicados de não provado para provado.
Vejamos:
6 – Vejamos as declarações de (…), militar da GNR a exercer funções no Posto da GNR de Coruche, desde o ano de 2015. Aos costumes disse apenas conhecer o réu do exercício de funções e do acidente em causa nos autos, nada o impedindo de dizer a verdade. O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o depoimento consta do ficheiro áudio n.º 20221027101252, do dia 27/10/2022.
7 – Pensamos que em face do depoimento do GNR, da participação e dos documentos hospitalares, dúvidas não devem subsistir que aquando do embate era o réu o condutor do veículo de matrícula …-GP-….
8 – De facto, a testemunha (…), militar da GNR, sem qualquer interesse no desfecho da ação e que se deslocou ao local, referiu expressamente que tanto o aqui Réu como todos os passageiros do veículo de matrícula …-GP-… lhe tenham indicado o réu como sendo o condutor do veículo.
9 – Certo que referiu que estavam alterados com o facto de terem tido um primeiro acidente e aquando da fuga, tiveram outro acidente… mas apesar desse estado alterado, todos convergiam na concreta identificação do condutor, o aqui Réu.
10 – A própria testemunha refere expressamente que todos os intervenientes que lá estavam, disseram-me que era o senhor (…), e que confirmou isso mesmo com o aqui Réu que lhe disse que era o condutor.
11 – Mas esta testemunha vai mais longe no que a este aspeto diz: Recordo-me que na altura a grande preocupação do senhor é que estava-se a sentir culpado pelo estado dos amigos, estava preocupado com o estado dos amigos, que tinha feito asneira, que tinha feito asneira, ele estava assim um bocado alterado, estava enervado com isso.
12 – Inclusivamente, utilizou uma expressão usada pelo Réu, na altura: “eu provoquei o acidente e maltratei os meus colegas”. Disse não ter dúvidas nenhumas quando à identificação do condutor e ocupantes.
13 – Ou seja, foi absolutamente claro que aquando do sinistro, o condutor era o Réu, proprietário do veículo seguro.
14 – Aquando da assistência hospitalar, estes dados são confirmados – o aqui Réu (…) surge igualmente como sendo o condutor, tendo sido submetido ao teste do álcool nessa qualidade e em qualquer circunstância não alterou o seu depoimento, mormente, a recusa em fazer o teste do álcool porque era passageiro e não condutor.
15 – Certo que as testemunhas (…) e (…), amigos do réu e ocupantes da viatura no dia do embate foram unânimes em referir que era a testemunha (…) quem conduzia a viatura quando se deu o embate, tendo os mesmos sido coerentes quando referiram as posições que cada um e o réu ocupava na viatura. Mas estes depoimentos devem ser desconsiderados porque, obviamente, são interessados em vir agora “defender” o amigo, escusando-o à responsabilidade. Aliás, estes depoimentos não encontram eco em qualquer outro documento a não ser o pedido de aditamento, uns dias depois, exatamente para “salvar” o Réu de consequências legais, dado o teor de alcoolemia com que seguia.
16 – Este depoimento é, igualmente, conformado pelo agente da GNR, (…), que, da mesma forma, participou o acidente e identificou os condutores – O seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o depoimento consta do ficheiro áudio n.º 20221103103222, do dia 03/11/2022.
17 – O médico que assistiu o aqui Réu – (…) – o seu depoimento ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o depoimento consta do ficheiro áudio n.º 20221103150415, do dia 03/11/2022.
18 – A testemunha referiu que a informação que recebeu da enfermeira que fez a triagem foi no sentido de ser o aqui réu o condutor do veículo e que a tomou por boa. Explicou que o Réu apresentava uma escala de consciência de Glasgow de 13, em 15 e que o seu estado era de consciente embora não orientado.
19 – Da conjugação destes elementos de prova, deve este Tribunal de recurso concluir, com a certeza necessária, que era o réu o condutor do veículo segurado pela autora – quer porque ele próprio o declarou no dia do acidente; quer os ocupantes o identificaram, na altura como condutor; quer porque lhe foi realizado teste de álcool na qualidade de condutor; quer porque (…) o mesmo consta dos documentos como condutor.
20 – Os únicos depoimentos que poem em causa estes factos são depoimentos testemunhais e que têm a ver com a amizade que os ocupantes tinham e têm com o Réu, sabendo das consequências que a verdade traria para o Réu. De facto, estes depoimentos são, por si só, insuficientes para abalar a demais e indicada prova.
21 – A testemunha (…) confirmou que se deslocou ao local, falou com os intervenientes, com os passageiros do veículo seguro e com o Réu que no local se identificou como condutor, e por via disso esta testemunha deslocou-se ao hospital de Santarém para a recolha de sangue para análise toxicológica de álcool / estupefacientes.
22 – Ou seja, esta testemunha em sede de audiência de julgamento não teve dúvidas em confirmar como sendo o condutor do veículo de matrícula …-GP-… o aqui Réu, (…), não obstante os amigos do aqui Réu e ocupantes do veículo seguro, em julgamento deporem em sentido contrário.
23 – Pela junção aos autos dos documentos enviados pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE, nomeadamente os Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos, em virtude do acidente ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, verifica-se que neles está claramente identificado como sendo condutor o aqui Réu (…).
24 – Mais nos Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos verifica-se que o (…) era ocupante e ia atrás no carro juntamente com a (…). E que seguia como pendura o (…).
25 – Perante o Auto de ocorrência – Participação de Acidente de Viação – elaborado pela Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Coruche, pelo depoimento em julgamento da testemunha (…), Guarda que se deslocou ao local e dos documentos hospitalares agora juntos aos autos pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE, nomeadamente os Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos, em virtude do acidente ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, a aqui Autora entende não haver quaisquer dúvidas que o condutor do veículo de matrícula …-GP-…, aquando do acidente em discussão (…) nos autos era efetivamente o aqui Réu (…).
26 – Ora, cremos que a conjugação destes factos e da
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