Acórdão nº 37/11.4TBBGC-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-05-05

Ano2022
Número Acordão37/11.4TBBGC-J.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO (1)
1.1. Da Decisão Impugnada

O Autores A. V. e T. N. intentaram contra a Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G., contra os Réus Credores da Massa Insolvente de H. G., contra os Réus H. G. e S. G. e contra a Ré X, Construções Unipessoal, Lda, nos termos do art. 125º do CIRE, acção para verificação ulterior de créditos, pedindo que «1. Sejam os RR condenados a reconhecer que os Autores são titulares de um crédito de 200.000,00 € (125.000,00 € + 75.000,00 €) sobre a Ré Massa Insolvente de H. G., NIF ......... e S. G., NIF ………, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, e que esta é devedora dessa quantia por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 51º, nº 1, al. i) e nº 2, do CIRE», «2. Seja a mesma Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G. condenada a pagar aos Autores aquela quantia de 200.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 4-10-2018 no valor de 2.000,00 € e vincendos até integral e efetivo pagamento, nos termos do artº 172º, nºs 1 e 3, do CIRE» e «3. Sejam os RR condenados a reconhecer que, nos termos dos artºs 754º e 759º, de Código Civil, os Autores beneficiam de direito de retenção sobre (i) O prédio rústico sito no …, descrito na CR Predial de … sob o nº …, então inscrito na matriz predial da freguesia da …sob o artº … e atualmente inscrito na matriz da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artº …; e (ii) As frações autónomas designadas pelas letras “T” e “F”, descritas na CR Predial de …, respetivamente, sob os nºs. ... – T e ... –F, então inscritas na matriz da freguesia da …, sob os artºs. ... – T e ... – F, e atualmente inscritas na matriz da União das Freguesias de ..., ... e ... sob os artºs ... –T e ... – F», fundando, em síntese, a sua pretensão no seguinte: «por comunicação datada de 25/03/2013, o Administrador da Massa Insolvente veio invocar a resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre o Autor e a sociedade “X, Construções Unipessoal, Lda”, titulados por escrituras públicas de 18-07-2009 e 25-07-2009; em 26/06/2013 o Autor instaurou a competente Ação de Impugnação daquela Resolução, mas esta acção foi julgada improcedente, sendo que, após diversos recursos, a respectiva sentença consolidou-se na ordem jurídica em 04/10/2018, e validou a resolução efetuada pelo AI em benefício da massa insolvente; como resultou provado na sentença, o valor de 125.000,00 e de 75.000,00 € que os Autores entregaram em 18-07-2009 e 25-07-2009 à “X, Construções Unipessoal, Lda” para compra dos imóveis em causa, integrou logo em 24-7-2009 e 7-8-2009, por transmissão do gerente I. G., a esfera jurídico patrimonial dos agora insolventes, H. G. e S. G., pais daquele; tal património constitui atualmente a Massa Insolvente, património esse que, por tal forma, verificou a entrada daqueles valores de 125.000,00 € e 75.000,00 €, pagos pelo Autores e que, acresce, beneficia atualmente também da propriedade dos imoveis em causa nos autos, por via da resolução, o que, traduz um enriquecimento sem causa por parte daquela massa insolvente, e um empobrecimento dos Autores, na exata medida dos montantes por si pagos e que foram dados como provados para aquisição de tais imoveis, num total de 200.000,00 €; constituiu-se a favor dos Autores o crédito de 200.000,00 €, a que corresponde dívida da Massa Insolvente; são ainda devidos juros de mora à taxa legal, vencidos no valor de 2.000,00 € e os vincendos até integral e efetivo pagamento».
Na parte final da petição, para além do mais, os Autores requereram: «DOCUMENTAL: Nos termos dos artºs 417º e 418º, CPC e, se necessário, com prévia dispensa de sigilo e/ou confidencialidade, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Caixa ... - Caixa ..., S.A., com sede na Rua … Lisboa, com cópia dos cheques que constam do documento junto sob o nº 10 / fls 17 e 18, para vir informar aos autos: a. SE os cheques nº ........65, com data de 24-07-2009, no valor de150.000,00€ e o cheque nº .....68, com data de 07-08-2009, no valor de 85.000,00 €, ambos sacados pela sociedade comercial “X, Construções Unipessoal, Lda”, NIPC ......30, sobre a conta nº ......92, do Caixa ..., foram apresentados a pagamento ou depositados nessas mesmas datas a favor de H. G., NIF .........; b. Não sendo esse o caso, vir informar a favor de que entidade foram apresentados a pagamento ou depositados tais aludidos cheques».
Na data de 29/03/2019, a Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G. apresentou contestação, pugnando que «devem as exceções ora alegadas ser julgadas procedentes por provadas e, em consequência, a) ser as excepções do meio processual improprio e ineptidão da PI julgadas procedentes por provadas com as devidas e legais consequências; b) ser a excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado julgada procedente por provada e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância», «em alternativa, para a eventualidade dos presentes autos ser configurados como ação de verificação ulterior de créditos, estando em causa um crédito sobre a insolvente com o consequente reconhecimento do direito de retenção, deve a exceção peremptória de caducidade ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido com as devidas e legais consequências», e «sempre e de qualquer modo, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, não ser o crédito que os AA se arrogam titulares sobre a massa insolvente reconhecido nem tão pouco a garantia do direito de retenção», fundando, em síntese, a sua defesa no seguinte: «os AA não podem reclamar a verificação e reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente numa ação de verificação ulterior de créditos e, muito menos, peticionar que este putativo crédito sobre a massa seja graduado com direito de retenção; verifica-se a incompatibilidade e contradição dos pedidos em si mesmos; a pretensão dos AA. já mereceu decisão deste tribunal aquando da prolação da sentença no âmbito da ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, não podendo o Tribunal ser novamente chamado a pronunciar-se quanto a um pedido já decidido em processo julgado anteriormente; os AA lançarem mão do mecanismo processual previsto no artigo 146.º, 2 b) 2.º parte terminou no passado dia 25-04-2018 e os presentes autos deram entrada no dia 04-01-2019; os insolventes (anteriores proprietários) não receberam um cêntimo que fosse pela transmissão dos imóveis; a ter existido qualquer pagamento, o que jamais se aceita e que apenas se equaciona para efeitos de tese, este não foi feito à ordem dos insolventes mas sim e ao invés à ordem de uma sociedade comercial, autónoma e independente dos insolventes; é falso que no processo tramitado sob o apenso “D”, tenha ficado demonstrado que o Sr. I. G., filho dos insolventes, tenha entregue o produto de tais vendas ao seu pai, H. G. e esposa; nunca ficou demonstrado a existência de fluxo financeiro vertido nos dois cheques emitidos pelos AA a favor da sociedade aqui 4.º Ré; não houve qualquer encaixe financeiro em benefício dos insolventes e, muito menos, da massa insolvente; e se não houve pagamento efetivo aos insolventes, também não há enriquecimento da massa insolvente».
Na parte final da contestação, a Ré Massa Insolvente requereu: «PROVA: B/ DEPOIMENTO DE PARTE DOS AA. à matéria alegada nos itens 32.º a 50.º da contestação; C/ DEPOMENTO DE PARTE DOS RR INSOLVENTES H. G. e S. G. à matéria alegada nos itens 32.º a 50.º da contestação; D/ DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ X CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA., na pessoa de I. G.… TESTEMUNHAL – Cuja inquirição pelo Tribunal ora se requer: 1 - Na eventualidade de não ser admitida a prova por depoimento de parte do legal representante da 4.º Ré, pelo facto desta já se encontrar administrativamente encerrada, então requer-se a inquirição de I. G.… 2 – J. A.… JUNTA: 3 documentos».
Por acórdão proferido em 22/04/2021, determinou-se que os presentes autos sigam «os trâmites de acção declarativa (acção relativa a dívida da massa insolvente), nos termos do artº 89º, nº 2, do CIRE, e não de acção de verificação ulterior de crédito, ao abrigo do disposto no artº 146º, do CIRE» e mais se decidiu revogar «a decisão recorrida, devendo os autos seguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente conhecimento do mérito, se nada obstar a tal».

Na data de 26/06/2021, foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se decidiu:

“…TEMAS DA PROVA
1. Houve entrega por parte dos Autores das quantias de € 125.000,00 e de € 75.000,00 por conta da aquisição dos imóveis apreendidos para a Massa Insolvente?
2. Tal entrega foi feita a I. G., em representação e benefício da sociedade X, Construções Unipessoal, L.da?
3. Posteriormente, em 24.07.2009 e 07.08.2009, I. G. entregou tais quantias aos seus pais, Insolventes?
4. Através de cheques sacados sobre a conta n.º ......92, do Caixa ..., titulada pela sociedade X, Construções Unipessoal, L.da?
5. Tais cheques foram apresentados a pagamento nessas mesmas datas pelo Insolvente H. G., que fez suas as respectivas quantias em seu proveito e no da esposa?

Por se revelar necessário ao esclarecimento da verdade, e considerando que a sociedade titular da conta está extinta, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do C.P.C., determino se oficie à Caixa ... nos termos e para os efeitos requeridos pelos Autores no requerimento probatório apresentado com a p.i…”.
O despacho saneador foi notificado aos mandatários das partes através de notificação electrónica expedida na data de 30/06/2021.
Na data de 07/07/2021, a Caixa ... veio «confirmar que os cheques m. id. no V. ofício foram apresentados a pagamento nessas datas, tendo sido levantados ao balcão de Bragança pelo nosso...

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