Acórdão nº 3697/21.4T8LRS.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão3697/21.4T8LRS.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) A. (autora): AAA
RR. (Ré e recorrente): BBB
Nos presentes autos por despedimento ilícito o Tribunal a quo, não tendo a R. contestado, proferiu sentença em que considerou, designadamente, que
"(...) A ré foi regularmente citada, nos termos do art.º 246.º do CPC, com a advertência da cominação legal, mas não veio deduzir contestação. Consequentemente, nos termos art.º 57.º do CPT, considero provados, por confissão, todos os factos articulados pela autora na petição inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. Considerando o enquadramento jurídico constante da petição inicial, concluímos que a presente ação deverá proceder pelo que, nos termos do art.º 57, n.º 2 do CPT, o tribunal limitar-se-á a aderir aos fundamentos invocados pela autora naquele articulado, cumprindo apenas condenar a ré no pedido formulado".
E condenou a R. no pedido.
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A R. não se conformou e recorreu, concluindo:
I - Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir, julgando a ação procedente, com o fundamento de se considerarem provados os factos alegados na petição inicial.
II - A Ré não chegou a ser citada para o presente processo de forma regular e válida.
III - O registo e aviso de receção da carta de citação da Ré foi assinado por terceira pessoa alheia à orgânica da sociedade e que não é representante legal.
IV - Porquanto a citação foi recebida por terceira pessoa, que pese embora possa se ter comprometido a tal nunca chegou a entregar à ré tal carta.
V - A referida carta, por razões que se desconhecem, nunca foi entregue nem chegou ao conhecimento da aqui apelante, prejudicando, inevitavelmente, o seu direito de defesa, porquanto não teve oportunidade de se pronunciar quanto aos factos alegados pela autora.
VI – Face ao exposto, deverá determinar-se que na 1.ª instância se dê sequência ao incidente suscitado pela recorrente, dando-lhe a possibilidade de ilidir a presunção prevista no n.º 1 do art.º 230.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, demonstrando que a carta para citação não lhe foi oportunamente entregue, após o que deverá ser apreciada a invocada nulidade processual, fundada nos art.ºs 187.º, al. a), e 188.º do C.P.C., com os eventuais efeitos anulatórios da sentença caso a mesma seja considerada procedente.
Remata pedindo que seja "revogada a sentença recorrida, considerando-se provimento ao presente recurso, determinando-se a que na 1.ª instância se dê sequência ao incidente suscitado pela recorrente, dando-lhe a possibilidade de ilidir a presunção prevista no n.º 1 do art.º 230.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, demonstrando que a carta para citação não lhe foi oportunamente entregue, após o que deverá ser apreciada a invocada nulidade processual, fundada nos art.º 187.º, al. a), e 188.º do C.P.C., com os eventuais efeitos anulatórios da sentença caso a mesma seja considerada procedente".
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A parte contrária não contra-alegou.
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O DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão, defendendo que a R. deveria ter arguido a nulidade da alegada falta de citação junto do juiz de 1ª instancia, aquando da 1ª intervenção processual e no prazo respetivo a contar do momento em que dela teve conhecimento, oferecendo logo os meios de prova pertinentes, coisa que não fez.
Não houve resposta ao parecer.
Foram colhidos os competentes vistos.
II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC. Deste modo o objecto do recurso consiste em saber existe nulidade por falta de citação
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Factos assentes: os descritos na fundamentação e ainda:
- a carta de citação registada com A/R. foi expedida para a morada sede da R. (admitido por acordo e documento de fls. 10).
- foi recebida com data e assinatura de "17-09.21" e "…", com numero de identificação civil aí referido, mais constando que o aviso foi assinado "por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a
...

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