Acórdão nº 3688/19.5T8LSB-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão3688/19.5T8LSB-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. No processo de promoção e proteção, de que os presentes são apenso, referente às crianças SM, nascida em 7 de Março de 2009, MF, nascido em 13 de Abril de 2015, GF, nascida em 6 de Junho de 2016, GOF, nascido em 16 de Julho de 2017, e LF, nascida em 12 de agosto de 2018, em 3 de agosto de 2022 foi aplicada medida cautelar de acolhimento residencial às referidas crianças, pelo período de 3 meses.
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2. Dessa decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27-10-2022, julgou improcedente o referido recurso (cfr. apenso A).
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3. No desenvolvimento dos autos, em 19-12-2022 foi proferido despacho de revisão da medida cautelar, do qual consta, nomeadamente, escrito o seguinte:
“Revisão de Medida Cautelar:
RELATÓRIO
Os presentes autos de processo judicial de promoção e protecção respeitam aos menores:
- SM, nascida a 7 de março de 2009 (13 anos);
- MF, nascido a 13 de abril de 2015 (7 anos);
- GF, nascida em 6 de junho de 2016 (6 anos);
- GOF, nascido a 16 de julho de 2017 (5 anos), e
- LF, nascida aos 12 de agosto de 2018 (4 anos).
Por despacho proferido em 3 de agosto de 2022, transitado em julgado, decidiu-se aplicar em benefício dos menores, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, pelo período de 3 (três) meses, sendo que as crianças integraram a CA Novo Rumo em 12 de agosto de 2022.
A EATTL, em articulação com a CA, propôs a manutenção da medida de acolhimento residencial relativamente à jovem Susana, e a substituição da medida aplicada pela medida de acolhimento familiar relativamente aos menores MF, GF, GOF e LF.
Cumpriu-se o disposto no artigo 85.º da LPCJP, sendo que os progenitores não manifestaram nos autos qualquer oposição, e a progenitora manifestou a sua discordância com a proposta apresentada pela EATTL, quer no que concerne à menor SM, quer no que respeita aos restantes menores
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da alteração da medida de promoção e protecção aplicada, de acolhimento residencial pela medida de acolhimento familiar relativamente aos menores MF, GF, GOF e LF e a manutenção, por ora, da medida de acolhimento residencial relativamente à menor SM.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Por força do disposto no artigo 62.º n.º 1, da LPCJP, as medidas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
Por seu turno, o artigo 37.º, da LPCJP preceitua que:
«1- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. (…)
3- As medidas aplicadas têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.»
No caso em apreço, considerando a situação vivencial actual dos menores descrita nos relatórios/ informações sociais, conclui-se, que não se alteraram os pressupostos em que se baseou a decisão proferida em 3 de agosto de 2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se determinou a urgência em retirar as crianças do contexto familiar.
Pelo que, relativamente à jovem Susana (13 anos), atenta a posição expressa pela EATTL e pela Casa de Acolhimento Novo Rumo e a concordância da Digna Magistrada do Ministério Público, a medida cautelar de acolhimento residencial mantém a sua actualidade, proporcionalidade e adequação, revelando-se necessária enquanto se procede à definição do encaminhamento subsequente, inexistindo, por ora, alternativas no meio natural de vida, designadamente a reintegração no agregado familiar materno.
No que respeita aos menores MF, GF, GOF e LF, com base na factualidade descrita nos relatórios/ informações juntos aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por razões de economia e celeridade processual, resulta que, na presente data, não é possível a reintegração das crianças na sua família biológica, uma vez que os progenitores não reúnem condições para cuidar dos filhos menores, e não são conhecidos outros elementos da família alargada (materna ou paterna), que se possam constituir como alternativa protectora e securizante em meio natural de vida.
Deste modo, atenta a posição expressa pelas Equipas Técnicas da EATTL e da Casa de Acolhimento Novo Rumo, que têm acompanhado a situação vivencial destes menores, a concordância da Digna Magistrada do Ministério Público, a idade das crianças (7, 6, 5 e 4 anos), impõe-se substituir a medida cautelar de acolhimento residencial, pela medida cautelar de acolhimento familiar, a qual se revela mais actual e adequada a permitir aos menores a sua integração em meio familiar, e vincular-se de forma saudável a outros adultos que se constituam como referências afectivas, protectoras e securizantes (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 35.º, n.º 1, alíneas e) f), 37.º, 46.º, 61.º e 62.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), todos da LPCJP).
(…)
DECISÃO
Face ao exposto e, ao abrigo das normas legais citadas, em sede de revisão da medida de promoção e protecção, decido:
a) Prorrogar por 3 meses a medida cautelar de acolhimento residencial, aplicada em benefício da menor SM, a executar na Casa de Acolhimento Novo Rumo;
b) Determinar a substituição da medida cautelar de acolhimento residencial, pela medida cautelar de acolhimento familiar, por 3 meses, ficando as crianças MF, GF, GOF e LF, confiadas à guarda e cuidados de uma família de acolhimento;
c) Nomear a EATTL como entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida, a qual deverá enviar relatório de acompanhamento no prazo de 2 (dois) meses, se nada antes o justificar, concretizando sobre as alternativas de promoção e protecção, a título definitivo.
(…)
Solicite, de imediato e com nota de urgência, à UAACAF da SCML a indicação de família de acolhimento que possa acolher as crianças, devendo informar o Tribunal logo que seja encontrada família de acolhimento adequada que corresponda às necessidades e características pessoais dos menores MF, GF, GOF e LF.
(…)
Notifique e comunique. D.N.(…)”.
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4. A notificação da decisão foi efetuada à recorrente, por notificação de 20-12-2022 (cfr. acto com a ref.ª 421620166).
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5. Não se conformando com esta decisão, dela apela a progenitora, DN, pugnando pela revogação da mesma e sua substituição por outra que “REABRA O DEBATE JUDICIAL E EQUACIONE A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS, NA PESSOA DA PROGENITORA PREVISTA NO ARTIGO 35.º, N.º 1, AL. A) E 43.º da LPCJP, CUMPRINDO ASSIM COM O PRINCÍPIO DO PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA E NATURAL EM DETRIMENTO DE UM SOLUÇÃO QUE PASSA PELA SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS E A SUA ENTREGA A UMA OUTRA FAMÍLIA”.
Formulou as seguintes conclusões recursórias:
“i. A 3 de Agosto de 2022, foi proferida decisão que aplicou, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial aos menores.
ii. A medida catelar de acolhimento residencial dos menores foi revista por despacho datado de 19/12/2022.
iii. Registe-se que a revisão devia ter sido feita até 03/11/2022, pelo que, a medida foi revista mais de um mês depois e não nos três meses previstos na lei.
iv. Acresce que, foi solicitado à EATTL, pelo Tribunal a quo, através dos ofícios n.º 418002274 de 04.08.2022, n.º 419384397 de 06.10.2022, n.º 419923510 de 24.10.2022, n.º 420464926 de 10.11.2022, e n.º 420604039 de 15.11.2022, remessa de Relatório de Acompanhamento de Execução da Medida.
v. Relatório esse que apenas foi elaborado em 18 de novembro de 2022, depois de várias insistências do Tribunal a quo.
vi. Não obstante, desde a aplicação da medida de acolhimento residencial, decorreram mais de 5 meses, durante os quais ocorreram mudanças na situação económica e habitacional da progenitora.
vii. Porém, as novas situações vivenciais da progenitora não foram de todo valoradas pelo Tribunal a quo.
viii. E por isso mesmo a progenitora não pode estar de acordo com a decisão recorrida.
ix. A realidade é que neste caso concreto e nesta fase em que nos encontramos, não há que proteger as crianças de qualquer risco físico ou psíquico eminente ou atualizado no seu contexto de origem, que determine o encaminhamento das mesmas para uma família de acolhimento, ou, ainda, mais grave do que isso, a separação destes irmãos.
x. Até porque, a separação do agregado familiar de origem não é, como se sabe, isenta de danos.
xi. Para, além disso, note-se que em Outubro de 2020 a progenitora deixou de ser representada por mandatário, mas, ainda assim, não parou de acompanhar o processo, intervindo no mesmo pelos seus próprios meios, fazendo requerimentos sistemáticos e procurando de forma incessante obter informações sobre os filhos.
xii. Requerimentos estes que, apesar de terem, necessariamente, relevo, não se mostra que tenham sido ponderados, isto não obstante o conteúdo dos mesmos revelar entre o mais, que tipo de mãe a Recorrente é.
xiii. Importa, ainda, perguntar se a melhor solução para esta família e, em especial, para estes irmãos, passa pela sua separação... Com o que naturalmente não se pode concordar,
xiv. No que concerne à manutenção da medida de acolhimento residencial relativamente à menor SM, importa realçar que a sua separação dos irmãos, atendendo à proximidade dos mesmos, poderá ter consequências nefastas no desenvolvimento da menor.
xv. Pelo mesmo motivo não pode a Recorrente concordar com a solução sugerida pela CA, isto é, com a eventual entrega da menor aos cuidados do pai, residente no Brasil.
xvi. Aliás, contrariamente ao que consta do relatório da EATTL elaborado em 28 de novembro de 2022, a progenitora jamais concordaria com tal solução!
xvii. Ora, choca, até, que atendendo à inexistência de relação entre pai e filha que a
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