Acórdão nº 3686/22.1T8CBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-03-15

Ano2024
Número Acordão3686/22.1T8CBR.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)
Apelação n.º 3686/22.1T8CBR.C1

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Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ...,

intentou a presente ação de processo comum contra

A..., SA, com sede em ...

alegando, em síntese que:

Em 01/09/2020 foi admitida pela Ré, por acordo verbal, para exercer as funções de docente do 1º ciclo; posteriormente a Ré enviou-lhe um contrato de trabalho a termo certo solicitando a sua assinatura o que, após várias insistências daquela, assinou; no dia 6/07/2021, a Ré comunicou-lhe a não renovação do contrato, tendo o seu posto de trabalho sido ocupado por uma nova trabalhadora; a comunicação da caducidade do contrato consubstancia um despedimento ilícito; a justificação constante do contrato de trabalho a termo é falsa; foi alvo de discriminação por parte da Ré após ter comunicado que se encontrava grávida, tendo sido despedida por se encontrar grávida; a Ré deve pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito no montante de € 4.059,50, as retribuições intercalares e o montante total de € 2.156,99 a título de diferenças salariais.

Termina, pedindo que:

NESTES TERMOS

e nos mais de Direito concretamente aplicáveis, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser proferida douta sentença que:

1. Declare como sem termo o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré atendendo:

a. À inobservância de forma escrita;

b. À falsidade da justificação e consequente nulidade do termo;

c. À violação das regras de sucessão dos contratos a termo;

d. À violação do direito legal de preferência na admissão de nova trabalhadora para o mesmo posto de trabalho.

2. Declare a ilicitude do despedimento e condene a Ré a pagar à Autora:

a. 4.059,50 Euros (equivalentes a três meses de retribuição base subtraindo-se a quantia já paga por caducidade) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento em função da atualização da tabela salarial peticionada;

b. 2.156,99 Euros ilíquidos a título de diferenças retributivas, devendo ser liquidados os respetivos impostos e contribuições legais;

c. 123,25 Euros a título de juros de mora vencidos à taxa legal de 4%; Num total de 6.339,74 Euros.

d. Valor por apurar a título de retribuições intercalares e que se remete para liquidação de sentença;

e. Em alternativa, caso não se entenda pela aplicação da referida tabela, sempre se requer a condenação da Ré no pagamento à Autora de indemnização no montante de 2.894,00 Euros (incluindo já o desconto da quantia paga a título de caducidade).

3. Caso assim não se entenda, e caso o douto Tribunal decida pela licitude do despedimento, o que não se concede, sempre se requer a condenação da Ré no pagamento à Autora das diferenças retributivas no montante de 2.357,79 Euros, acrescidos de 131,17 Euros a título de juros de mora vencidos, num total de 2.488,96 Euros.

4. Condene a Ré a liquidar os impostos legais a título de segurança social e retenção na fonte, às respetivas entidades competentes, resultantes do pagamento dos valores líquidos peticionados;

5. Condene a Ré no pagamento das custas e demais despesas processuais;

6. Condene a Ré ao pagamento dos juros de mora vincendos sobre todas as quantias peticionadas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”

*

A contestou alegando, em sinopse, que:

A Autora assinou o contrato cujo teor foi previamente negociado e acordado entre ambas as partes, o que foi sempre adiando; a Autora estava corretamente colocada no seu nível retributivo, pelo que, não lhe são devidas as diferenças salariais peticionadas; a Autora atua de má fé e em abuso do direito.

Termina, dizendo que:

“Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.”

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A Autora respondeu à contestação concluindo pela improcedência das exceções deduzidas e como na petição inicial.
*

Foi proferido o despacho saneador de fls. 50 e segs. e dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

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Procedeu-se a julgamento conforme consta das respetivas atas.

*

De seguida, foi proferida a sentença de fls. 88 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte:

“Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a Acção, o Tribunal decide:

1) Declarar que o contrato de trabalho a termo, celebrado a 01-09-2020, entre a Autora/trabalhadora AA e a Ré/Empregadora “A...,S.A. se considera um contrato de trabalho sem termo por falta de redução a escrito.

2) Declarar que a cessação, a 31-07-2021, do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a constitui um ilícito despedimento.

3) Condenar a a pagar à Autora todas as retribuições, incluindo a retribuição de férias e os Subsídios de férias e de Natal, de acordo com o valor mensal de €.1.173,00 ilíquidos, que se venceram desde 26-06-2022 e até ao trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção; acrescidas de juros moratórios, à taxa legal civil, desde o vencimento de cada retribuição/subsídio até integral pagamento; sendo que ao valor final apurado a deduzirá: a quantia de €.625,00 que pagou à Autora a título de compensação pela caducidade do contrato; todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho; e todas as quantias que a Autora tenha recebido a título de subsídio de desemprego desde o despedimento ilícito, e entregar tais quantias ao “ISS,I.P.”.
4) Condenar a a pagar à Autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de €.3.519,00; sem prejuízo de indemnização superior, caso seja maior a antiguidade da Autora aquando do trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção; acrescida de juros moratórios, à taxa legal civil, desde o trânsito em julgado da Decisão final da presente Acção até integral pagamento.
5) Absolver a da instância quanto ao pedido de condenação a liquidar impostos junto da “Autoridade Tributária e Aduaneira” e contribuições junto do “ISS,I.P.”.
6) Absolver a do pedido quanto ao demais peticionado pela Autora.
7) Condenar no pagamento das custas, a Ré, na proporção de 70%, e a Autora, na proporção de 30%.”

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A Autora, notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte:

(…).

*

A não apresentou resposta.

*

A , notificada daquela sentença, veio também interpor recurso que concluiu da forma seguinte:

(…).

*

A Autora apresentou resposta com as seguintes conclusões:

(…).

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que: o recurso interposto pela Autora “não merece provimento, devendo a sentença ser mantida nos seus precisos termos” e de que “deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré”.

*

A Autora veio responder a este parecer concluindo como nas alegações de recurso.

*

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

São as seguintes as questões que cumpre apreciar:

Recurso da Autora:

Se não devia ter sido determinada a dedução às retribuições intercalares de todas as quantias que a Autora tenha recebido desde o despedimento ilícito a título de rendimentos do trabalho.

Recurso da Ré:

Se o comportamento da Autora consubstancia abuso do direito.

Ampliação do recurso por parte da Autora recorrida:

- Se o termo aposto no contrato é falso.

- Se ocorreu a violação das regras de sucessão dos contratos a termo.

- Se ocorreu a violação do direito de preferência na admissão de nova trabalhadora para o mesmo posto.

*

*

III – Fundamentação

a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida:

1. No exercício do seu objeto social, a A..., S.A. explora um Estabelecimento de Ensino denominado “Colégio ...”, sito na Rua ..., em ....

2. No âmbito da exploração do aludido Estabelecimento, mediante acordo meramente verbal celebrado a 01-09-2020, a contratou a Autora AA, para, por um ano letivo, entre 01-09-2020 e 31-07-2021, sob a sua autoridade e direção, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico, mediante a retribuição mensal ilíquida de €.1.173,00; acordo que veio a ser posteriormente reduzido a escrito nos termos do documento de fls. 83 a 86 [cujo teor se aqui por integralmente reproduzido].

3. Na data do início de funções, a Autora tinha anteriormente na mesma categoria profissional e em diversos Estabelecimentos de Ensino não pertencentes à prestado 5 anos de serviço [entre 2009/10 e 2014/15] certificados por Declaração do Ministério da Educação e 4 anos de serviço [entre 2015/16 e 2018/19] certificados por Declarações de Estabelecimentos de Ensino; o que era do conhecimento da Ré.

4. No início de outubro de 2020, a Autora comunicou à que se encontrava grávida.

5. Por se tratar de uma gravidez com risco clínico, Autora ausentou-se do serviço e iniciou o gozo de licença a partir de dezembro de 2020 e até ao nascimento do seu filho a 08-03-2021, seguindo-se o gozo de licença parental.

6. Em fevereiro de 2021, antes do dia 04, a contactou telefonicamente a Autora, pedindo-lhe a assinatura do contrato.

7. Na sequência do contacto telefónico, a remeteu [por correio] à Autora dois exemplares do “Contrato de trabalho a termo certo”, pedindo-lhe a sua assinatura e devolução de um exemplar [fls. 8v. a 10v.; cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos].

8. A Autora assinou um dos exemplares do “Contrato de trabalho a termo certo” e devolveu-o à Ré, sem dirigir à qualquer oposição quanto ao seu teor, ficando a no convencimento de que a Autora aceitou o contrato.

9. No dia 06-07-2...

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