Acórdão nº 3681/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão3681/20.5T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

No processo de Inventário para separação de meações iniciado no Cartório Notarial ..., o Cabeça de Casal, AA, apresentou em 2016 a relação de bens, na qual inscreveu, entre outros bens, sob a Verba 1, denominada “Benfeitorias”, … casa … implantada na parcela de terreno … Lugar ... … ..., concelho ... … no valor de … € 50.000,00. A parcela fora recebida pelo cc em doação.
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A requerente, BB, apresentou reclamação à relação de bens, alegando que as obras da casa (V.1) efetuadas na constância do casamento custaram, pelo menos, em materiais, mão-de-obra e equipamentos de aquecimento, aproximadamente 300.000,00€, adiantando haver pago parte da obra com dinheiro oferecido pelos pais.
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O cc veio apresentar nova relação de bens, na sequência da decisão da Sra. notária, relacionando como Verba 1: Crédito do extinto casal sobre o cc, consistente em benfeitorias não separáveis … casa de habitação … no valor de € 300.000,00.
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Foi realizada Conferência de Interessados, a 24 de Outubro de 2017, na qual os ex-cônjuges retificaram consensualmente a relação de bens.
Deferida a suspensão da instância, foi reaberta a conferência a 31/10, onde foi solicitada e deferida a avaliação da Verba 1 (benfeitoria) vindo a indicar-se o valor do imóvel (sem o terreno) em € 298.000. Seguiram-se esclarecimentos. O cc solicitou nova perícia.
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Entretanto, a requerimento do cc, foram os autos remetidos pelo cartório notarial ao Tribunal (em 18/11/2020).
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Foi deferida uma segunda avaliação, a qual concluiu pelo valor da obra em € 220.356,56, nela se considerando os custos com taxas, licenças, projetos, gestão, fiscalização, encargos financeiros com promoção e com comercialização, e a depreciação, em percentagem do calculado custo de construção, o qual foi quantificado em € 187.425; os encargos financeiros em € 6.409; € os restantes em 26.239; e a depreciação em € 32.743.
Insurgiu-se o cc contra a avaliação, entendendo não serem de considerar os ditos encargos e as despesas usuais em construções. O custo, segundo ele, foi apenas de €1.000,00 com licenças, €1.500,00 com projecto e fiscalização, €59,00 com certificação eléctrica, €100,00 com fiscalização das infra-estruturas e telecomunicações, e €300,00 com ligação à rede do saneamento. A soma (de € 2.959,00) deve ser a considerada, em lugar dos € 26.239,00. O custo da construção considerado na avaliação estará inflacionado, apenas havendo o casal gasto na construção o montante de € 150.000,00. Conclui que deverá o relatório pericial ser retificado em conformidade com a factualidade supra vertida.
Os peritos apresentaram esclarecimentos, dizendo que o valor que definiram corresponde ao valor de mercado, utilizando o método de custo. No entanto, alteraram o montante relativo a encargos com a construção, passando a considerar apenas o valor reclamado pelo cc, dizendo que o mesmo será sindicável por prova. Indicam então o valor de € 186.289 para o custo de construção (no ano de 2009-2011), sendo o valor de € 175.889,99 para o valor da construção em 2021, incluindo depreciação física (5%) obras de legalização e arranjos (10%) e processo de legalização (0,5%), e € 166.728,66 para o valor em 2011, incluindo depreciação referente a obras de legalização e arranjos exteriores (10%) e processo de legalização (0,5%) e reduzindo os habituais encargos ao montante indicado pelo cc (€ 2.959,00).
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Foi então proferido nos autos o seguinte despacho (do qual se recorre):

“…No decurso da conferência, ainda no cartório, foi solicitada a avaliação da verba n.1, benfeitorias, consistentes na construção de habitação pelo casal em terreno bem próprio do cc. O cc atribuiu-lhe, na relação originária, o valor de 50.000, e a interessada reclamou, por as benfeitorias, no seu entender, valerem pelo menos, cerca de 300.000.
Omitindo o cc resposta à reclamação, veio o cc juntar nova relação, a solicitação da Ex.a notária, que atendeu ao teor da reclamação, passando o valor da verba 1 para 300.000.
Atenta a particular natureza da verba, crédito do casal sobre o próprio cc, e a visada compensação por este ao património comum (art. 1689º CC) fica arredada a via normal de determinar o valor do bem, através da licitação entre ambos.
Os interessados não explicitam de forma clara o significado dos valores indicados: 50 mil na relação (150 mil em fase posterior) e aproximadamente 300 mil na reclamação. Não é seguro se são referidos às despesas com a construção, se ao preço de mercado (aquando da conclusão das obras ou em alguma data posterior).
A reclamante indica aproximadamente 300 mil, só considerando gastos com materiais, mão-de-obra e equipamento de aquecimento, deixando de fora despesas que necessariamente terão sido realizadas (taxas, arquitecto, licenças, ligação a redes …) além das que indica como pagas com dinheiro próprio (radiadores, portadas em madeira e cortinas).
O que compete ao perito, é avaliar a moradia de acordo com a sua actual e concreta situação, cabendo-lhe considerar a realidade fáctico-empírica (fls. 180, art. 388º CC). Não se pode esperar que o perito – quanto a obras – possa quantificar as efectivas despesas realizadas pelo casal ao longo da construção. Esta poderá implicar gastos normais com projectos, fiscalização, licenças, taxas, gestão, ou gastos abaixo da normalidade.
O cc contrapôs ao valor dos encargos indicado na avaliação (26.239) o que terá, no seu entendimento, sido despendido (2.959).
O esclarecimento dos peritos considera a final o montante indicado pelo cc, todavia, com a reserva de que este possa ser sindicável por prova.
Naturalmente que escapam aos peritos as despesas reais efectuadas pelo casal anos atrás. E não está comprovado que os valores apresentados no pedido de esclarecimentos correspondam à realidade. Ao conformar-se com a reclamação da interessada, o cc perdeu a oportunidade de alegação da sua versão quanto a despesas efectuadas e de indicação dos meios de prova pertinentes.
Como ilustra abundantemente o cc, a compensação entre patrimónios está dependente da determinação de dois valores: o do empobrecimento do casal (despesas, com meios comuns, efectuadas na construção) e o do correspondente enriquecimento do dono do terreno onde foi levantada a construção, “o montante da obrigação de restituição fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo” (…citando ac. RL 05- 02-2009, proc. 9542/08-2). “… o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial … deve apenas restituir aquilo com que injustamente se acha enriquecido … diferença entre a situação real actual … e a situação em que se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada … este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais que a desvalorização sofrida no seu património. O objecto da restituição corresponde … ao menor desses dois limites” (RG, ac. 23-05-2019, p.257/17.8T8MNC.G1, in dgsi.pt).
Entre os 50 mil e os aproximadamente 300 mil, as respostas espontâneas dos peritos apontam para 298 mil e para 220 mil como o valor da benfeitoria. Considerada a ausência de diligências probatórias a anteceder a conferência (art. 1105º CPC), na sequência da omissão de resposta à reclamação, e a falta de qualquer elemento documental que permita ilustrar as despesas da construção (contrato de empreitada, facturas de aquisição de material, de pagamentos da ligação de água, electricidade, recibo do arquitecto, transferências bancárias, etc…), não é viável optar com a mínima segurança por qualquer montante como sendo o que corresponda à realidade, sendo apropriado remeter os interessados, quanto à questão, para os meios comuns (…).
Decisão: Remetemos os interessados para os meios comuns relativamente à verba n.1”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a requerente BB, interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“1) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido (…) pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial ..., que decidiu (…) Remetemos os interessados para os meios comuns relativamente à verba n.1.”
2) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com a decisão do tribunal a quo.
3) Note-se que a matéria em questão não se incluiu no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, que visa tão só definir a relação de bens a partilhar. A matéria decidenda prende-se única e exclusivamente em saber que valor têm as benfeitorias relacionadas sob a verba n.º 1 correspondentes àquela foi a casa morada de família do ex-casal, no âmbito do presente inventário para separação de meações do ex-casal. Assim,
4) Nos termos do art. 1092º,1, “…o juiz deve determinar a suspensão da instância: …b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas. Nesse caso, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens (art. 1092º,2 CPC).
5) E o art. 1093º, sob a epígrafe “Outras questões prejudiciais”, dispõe: “1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.
6) Ora, a primeira coisa que se impõe dizer é que não tem aplicação ao caso o disposto no...

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