Acórdão nº 368/11.3 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-16

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão368/11.3 BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A. M. M. G., melhor identificada nos autos, veio apresentar impugnação contra o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) datado de 28/06/2011 relativamente à fracção autónoma designada pela Letra “..” do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de S. A. sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o artigo ..3.
Na petição inicial atribuiu o valor à causa de 5.000 Euros, o qual foi contestado e a fls. 229 dos autos foi fixado judicialmente na sentença sob escrutínio em 325,72 Euros.
Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de fls. 167 a 169 dos autos foi decidida a convolação da impugnação em acção administrativa especial e, conhecendo do mérito, o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a acção.
Reagiu a Autora da acção a fls. 251 a 254 requerendo aclaração da sentença.
Também a Fazenda Pública reagiu, a fls. 260 a 267, arguindo a nulidade da sentença requerendo a anulação de todo o processado por não ter sido citada para a acção a Entidade Demandada – o Ministério das Finanças - nem ter sido assegurada a intervenção do M° P°.
Tal requerimento foi objecto de despacho a fls. 271 que decidiu: (...) «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, pelo que nada há a apreciar ou decidir. Notifique»
Reagiu, também, o Ministério Público interpondo recurso a fls. 277, para o STA, pedindo a anulação de todo o processado desde a verificação da nulidade do não cumprimento do disposto no artigo 85.° do CPTA e não sendo atendida tal pretensão pugnou pelo conhecimento da invocada «nulidade de excesso ou indevida pronúncia, devendo ser substituída por outra devidamente sanada».
Para o efeito, concluiu nos seguintes termos:
« 1º - Recorre-se, com o devido respeito, da douta sentença proferida referenciados em 6/02/2017, que determinou a procedência da presente Ação, por mera cautela, estando em causa, para apreciação, matéria exclusivamente de direito, relativa à arguição de nulidades, por se entender que a mesma padece de vício de violação de normas jurídicas e errada aplicação do direito, justificando-se o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito por estar em causa questão de relevância jurídica e ainda decorrerem neste Tribunal outras Ações em que se poderão colocar as mesmas questões e se mostrarem preenchidos os pressupostos do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2º - Não obstante o valor da Ação, estamos em crer verificarem-se os respetivos requisitos do recurso, no entanto, caso seja superiormente decidido não admitir o mesmo requer-se seja convolado em requerimento para arguição de nulidades, a ser apreciado e decidido pelo Mmº Juiz na 1ª instância.
3º - Desde que foi determinada a convolação de impugnação judicial em Ação Administrativa Especial o Ministério Público apenas veio a ser notificado da douta sentença ora recorrida, resultando dos autos a falta de notificação do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85º do CPTA.
4º - Resulta da conjugação das normas constantes dos arts. 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e 98º, nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que a sanação na convolação para a forma de processo correta importa, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, o mais possível, da forma legal, o que não sucedeu no caso prejudicando a possibilidade da intervenção processual do Ministério Público – este na anterior espécie processual apenas se pronunciou acerca da invocada exceção de erro na forma de processo.
5º - Pelo que se verifica uma nulidade que importa sanar e que é de conhecimento oficioso, determinando a anulação de todo o processado desde a sua verificação.
6º - Por outro lado, entendemos verificar-se na douta sentença excesso ou indevida pronúncia.
7º - Efetivamente, Constituem causas de nulidade da sentença a pronúncia sobre questões que o juiz não deva conhecer nem condenar em objeto diverso do que for pedido (arts. 94º e 95º do CPTA e art. 613º, nº 2 do CPC), relacionando-se com o disposto sobre as questões a resolver na sentença em conformidade com o disposto nos art.s 608º, nº 2 e 609º, nº 1, ambos do CPC.
8º - Tal como consta na douta decisão/sentença que determinou a convolação de impugnação judicial em Ação Administrativa Especial, proferida em 31/10/2012, refere-se “Ao impugnar-se a decisão em causa não se está a reagir contra o acto de liquidação de IMI propriamente dito, mas contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção do IMI”. O que se pretende é que o Tribunal conheça da legalidade e do conteúdo da decisão que indeferiu o pedido de isenção e, em caso de procedência, ordene o reembolso do imposto indevidamente pago.
9º - Porém, a douta sentença determina a procedência da Ação e no seu segmento decisório condena:
- a) Anula o ato de indeferimento praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora em 28/06/2016 no âmbito do procedimento de reclamação graciosa apresentado pela Autora relativamente à liquidação de IMI referente ao ano de 2010 …
- b) Anula a liquidação de IMI referente a esse ano …
- c) Condena a Entidade Demandada a restituir à Autora a importância de € 325.72, acrescida de juros indemnizatórios … correspondente ao pagamento indevido do IMI daquele ano.
10º - Ao determinar a anulação da liquidação de IMI, a douta sentença condena por excesso de pronúncia, em nosso entender, no que à conformação da instância respeita, não considerando os limites (da condenação) impostos pelos arts. 95º, nº 1 do CPTA e 609º do CPC, indo para além do pedido - perante a anulação do ato de indeferimento competirá à Entidade Demandada praticar novo ato, sob pena de se tratar de uma decisão como se em sede de impugnação judicial em matéria tributária se estivesse (meio próprio para a anulação da liquidação).
11º - Por outro lado, ao determinar na douta sentença a condenação da Entidade Demandada a restituir à Autora a importância de € 325.72, acrescida de juros indemnizatórios, correspondente ao pagamento indevido do IMI daquele ano, também neste segmento decisório e pelos mesmos motivos se entende ter ocorrido excesso de pronúncia.
12º - Dado que da decorrência da anulação do ato de indeferimento e eventual anulação da liquidação, competirá à Entidade Demandada, se lhe for requerido, proceder à devolução do imposto pago e acrescidos, devendo, nesta parte, ter sido improcedente o pedido de restituição da quantia peticionada.
13 – Pelo exposto e em respeito por opinião contrária, deverá o presente recurso merecer provimento e serem ser determinada a anulação de todo o processado desde a verificação da nulidade do não cumprimento do art. 85º do CPTA e a não ser atendida tal pretensão entendemos dever ser a douta sentença declarada nula pelo conhecimento da invocada nulidade de excesso ou indevida pronúncia, devendo ser substituída por outra devidamente sanada da mesma.
14º- Julgando-se o presente recurso procedente, será feita a superiormente costumada, JUSTIÇA»
*
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja também interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto contra o Despacho de 15.02.2017, proferido no âmbito da Acção Administrativa Especial que correu termos junto do Tribunal administrativo e Fiscal de Beja sob o N.º 268/11.3 BEBJA, do qual o ora recorrente foi notificado a 17.02.2017;
Resulta pois da presente motivação de recurso, art.ºs 1.º a 20.º:
B. Que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos de que o nº 1 do artigo 150º do CPTA faz depender a admissão do recurso de revista;
C. Assim, sendo deverá ser admitido o presente recurso;
D. Caso contrário, estaríamos perante a violação do Princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e mesmo por violação do Princípio da Proibição da Indefesa, estes consagrados no art. 20º da Constituição;
Dos artigos 21.º a 29.º:
E. Dúvidas não sobram, na nossa perspectiva, que a Douta sentença, violou os artigos 3.º n.3 do CPC; art.º 6.º do CPA e art.º 85.º do CPTA e art.º 51.º do ETAF; e consequentemente violou os princípios do: Do contraditório; da Igualdade das partes; e do Controlo da legalidade;
F. A violação de tais princípios tem como consequência a prevista no art.º 195.º do CPC;
G. A doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência.
H. Estamos assim perante uma clara e evidente nulidade absoluta;
I. O que impede que a sentença possa transitar em julgado;
Dos artigos 30.º a 57.º, concluímos que:
J. No despacho, ora colocado em crise, o Senhor Juiz a quo, violou o disposto no n.º2 do art.º 613º do CPC e faz uma errada interpretação e aplicação do n.1 do mesmo preceito legal.
Na verdade,
K. Para certos defeitos da sentença a lei admite que o juiz possa corrigir o que de imperfeito ela contenha;
L. O texto do n.º 1 e 2 do art.º 613.º do CPC, não impõe, de modo algum, a extinção do poder jurisdicional;
M. O aperfeiçoamento das decisões judiciais a efectuar pelo próprio julgador concretiza-se, através dos remédios indicados nos art.ºs 613º, n.º 2 a 616º, do Cód. Proc. Civil: rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas existentes e reforma ;
N. Tinha assim, o Senhor Juiz a quo, o poder dever, de conhecer das nulidades...

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