Acórdão nº 3675/16.5T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-12

Ano2022
Número Acordão3675/16.5T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Resp-Advog-3675/16.5T8MTS.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORES: AA, casado, titular do cartão de cidadão n.º ..., valido até 20.07.2017, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Quinta ..., (...) ...; e
BB, casada, titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 03.10.2018, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Quinta ..., (...) ...; e
RÉUS: CC, advogado, inscrito no Conselho Distrital ..., com a cédula profissional ..., com domicílio profissional na Avenida ..., 4450-015 Matosinhos e residente na mesma avenida ..., frente, também em Matosinhos (4450-015); e
X... -SEGUROS GERAIS, SA, com sede na ... LISBOA,
pedem os autores a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem aos Autores as importâncias de, pelo menos, €6.834,00 (seis mil oitocentos e trinta e quatro euros) e €4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que conferiram mandato forense ao 1º réu para que este os defendesse em ação judicial contra eles interposta e que o réu não apresentou contestação, não tendo também recorrido da decisão que os condenou.
Mais alegaram que se tivesse apresentado contestação não teriam sido condenados no pedido, sendo esta a informação que o primeiro réu transmitiu aos autores.
Concluem que com esta sua conduta, o réu violou os deveres consignados nos art.ºs 83º, 84º, 85º, 92º e 93º , 95º/1/b), 96º/1, 98º, 100º, 103º/1, 105º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Alegaram, ainda, que a 2ª ré é demandada com base na vigência de contrato de seguro relativo à responsabilidade profissional de advogado aqui em causa.
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Citados os réus contestaram.
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O 1º réu defende-se por impugnação e sustentando estar doente aquando da data da prática dos factos, não tendo conseguido articular contestação, face às contradições em que incorria a versão dos factos que os autores lhe fizeram chegar.
Mais alegou que os autores se assim o entendessem poderiam ter recorrido da sentença condenatória, por intermédio de distinto advogado.
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A 2ª ré também se defende por impugnação e aduz a existência de franquia, bem como a insuficiência dos factos alegados para justificarem a peticionada responsabilidade.
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Em subsequente articulado, vieram os autores pedir a condenação do 1º réu em multa e indemnização como litigante de má fé.
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Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo-se dispensado a condensação, atenta a simplicidade da matéria em causa.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Assim, ao abrigo do disposto e das disposições legais citadas:
1) Condenam-se os réus, solidariamente, no pagamento aos autores da quantia de €4.382,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois euros) acrescida de juros, à taxa de juro civil, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
2) Absolvem-se os réus do mais peticionado.
3) Absolve-se o 1º réu do pedido de condenação como litigante de má fé.
As custas serão suportadas por autores e réus, na proporção do decaimento (art. 527º, do CPC)”.
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O réu CC veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação da sentença recorrida, com a absolvição do recorrente de toda e qualquer indemnização.
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Na resposta ao recurso consideram os apelados que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmada a douta sentença proferida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto;
- se em consequência do facto ilícito e culposo, imputado ao réu CC os Autores perderam a oportunidade de apreciação judicial da sua defesa e de obter a absolvição do pedido no âmbito do Proc. 5536/15.6T8PRT, correu os seus termos na Comarca do Porto, Porto – instância Local – Secção Cível J8.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Os autores, na qualidade de fiadores de DD, em contrato de subarrendamento, foram demandados pela sociedade C..., Lda, através de ação declarativa de condenação, que sob o n.º 5536/15.6T8PRT, correu os seus termos na Comarca do porto, Porto – instância Local – Secção Cível J8.
2. Os autores foram citados na supra referida ação.
3. Na ação, a “C..., Lda, demandou os autores, sustentando que estes foram terceiros outorgantes do contrato de subarrendamento relativo ao prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., na cidade do Porto, com o artigo matricial ..., na qualidade de fiadores da segunda outorgante DD, responsabilizando-os por alegados danos no dito prédio, no valor de €9.730,00 que, por encontro de contas, fixou em €6.130,00, acrescido dos juros até efetivo e integral pagamento, conforme petição inicial junta a estes autos e que aqui se dá por reproduzida.
4. Os autores, por considerarem infundada a pretensão de C..., Lda, contrataram expressamente os serviços jurídicos do 1º réu, CC, advogado, inscrito no Conselho Distrital ..., com a cédula profissional ..., para os representar e apresentar a respetiva contestação à ação de que foram alvo, o que foi aceite por este.
5. Conhecedor dos factos em causa, quer por já ter representado os autores, anteriormente à propositura da ação, quer por também ter representado a filha destes DD, em relação à factualidade vertida na referida ação, o 1º réu logo transmitiu aos autores que a ação não teria nenhuma viabilidade e que bastaria apresentar a respetiva contestação, estando certo da viabilidade da defesa e, consequentemente, da improcedência da mesma.
6. Ainda em 2013, o réu tinha tido intervenção no assunto que deu origem à ação, na qual sempre afirmou aos autores que a pretensão da C..., Lda, era manifestamente infundada e injustificada, nomeadamente tendo referido, em email enviado, em 26 de Novembro de 2013, do seu endereço “CC...@gmail.com para o email da filha dos Autores DD, com endereço “DD...@gmail.com que “não tem qualquer validade legal ou apoio na realidade dos factos e estamos prontos para aquilo…que tiver de ser feito” .
7. Assim, os autores após terem sido citados para contestar a ação intentada pela C..., Lda, constituem o 1º réu como seu mandatário para os representar neste processo judicial, tendo este, através do seu email “CC...@gmail,com”, enviado aos autores, com o email “...@gmail.com”, em 28-04-2015, a procuração forense para que fosse devidamente assinada e cujo teor é o seguinte:
“BB, nif______, E AA, NIF_____, CASADOS ENTRE SI E RESIDENTES NA QUINTA ..., ... ..., CONSTITUEM SEUS BASTANTE PROCURADOR O EXMO SR.DR. CC, ADVOGADO COM A CÉDULA PROF. ..., E COM ESCRITÓRIOS NA AV.... MATOSINHOS, COM A FACULDADE DE SUBSTABELECER AOS QUAIS CONFEREM OS MAIS AMPLOS PODERES FORENSES EM DIREITO PERMITIDOS, E AINDA OS ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO E RECEBER CUSTAS E CUSTAS DE PARTE”.
8. No mesmo email, o 1º réu envia também em anexo o Documento de Cobrança Único, para ações declarativas do valor de €2.000,01 a €8.000,00, com a referência ..., emitido a 28-04-2015, pelas 13:03:50, no valor de €204,00, solicitando aos autores que procedessem ao seu pagamento.
9. Ainda no mesmo email, o 1ª réu solicita o pagamento, a título de honorários
pela intervenção no referido processo, embora aí não quantifique o valor, acaba por fazê-lo, tendo quantificado no montante de €500,00 (quinhentos euros).
10. No dia 30/04/2015, o 1º autor entrega ao 1º réu a procuração forense a favor deste, devidamente assinada pelos autores, bem como procede ao pagamento dos honorários solicitados, no valor de €500,00 (quinhentos euros), mediante cheque ao portador, com o n.º ..., datado de 30/04/2015, sacado sobre o Banco 1..., cheque este que foi apresentado em instituição bancária, tendo sido debitada a quantia aos autores.
11. Ainda no mesmo dia, os autores procederam ao pagamento da taxa de justiça no valor de €204,00 (duzentos e quatro euros) por ordem de pagamento no Banco 1..., sobre a conta ....
12. Em data não concretamente determinada, os autores são notificados da sentença que em 08-06-2015 foi proferida nos já referidos autos de processo n.º 5536/15.6T8PRT a qual, por falta de contestação, dá como confessados os factos articulados na petição inicial, julgando, assim, a ação procedente e condena os aqui autores no pedido, ou seja no pagamento à “C..., Lda”, no valor de €6.130,00 acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
13. Decisão esta, que por falta de apresentação de recurso por parte do 1º réu,
transitou em julgado.
14. A sublocadora C..., Lda, sempre teve conhecimento da utilização que seria dada ao prédio referido supra pela sublocatária, ou seja de “Guest House” (unidade de alojamento local).
15. A sublocatária DD não provocou todos os danos que nessa ação lhe eram imputados pela C..., Lda.
16. Designadamente não provocou a referida sublocatária quaisquer entupimentos, humidades, manchas no teto e fissuras.
17. É falso que o imóvel apresentasse a ausência de objetos.
18. Em carta que o seu advogado e 1º réu enviou à “C..., em 17/10/2013, é junta análise técnica ao relatório de vistoria, elaborado
...

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