Acórdão nº 364/22.5PBTMR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão364/22.5PBTMR-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
*

A - Relatório:

1. … no decorrer da audiência de discussão e julgamento, foi proferido o seguinte Despacho:

Na medida em que a Testemunha invoca o sigilo profissional (médico), a escusa a depor sobre factos por este abrangidos parece, à luz do requerimento da Testemunha, legitima, visto que se trata de pessoa/psicóloga que faz o acompanhamento da aqui vítima …

Uma vez que a Arguida mantém interesse na inquirição desta Testemunha, cumpre instruir o incidente de levantamento de sigilo médico por si invocado e determinar oportunamente a sua remessa ao Tribunal Superior.

Para o efeito, e uma vez que só na presente data a Arguida teve conhecimento do presente pedido de escusa, concedo e, por isso, notifico a Arguida para, em 10 dias, juntar requerimento escrito invocando os motivos pelos quais entende que o Tribunal Superior deve decidir pela dispensa do dever de sigilo médico em conformidade com o princípio da prevalência do interesse preponderante. No mesmo prazo deverá indicar as peças processuais com que ver instruído o dito apenso.

Notifique.”

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2) Na sequência do mencionado despacho, a 19/9/2023, a arguida veio requerer e suscitar o incidente da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional, nos seguintes termos:

“…, Arguida nos autos à margem referenciados, vem, por este meio, …

Requerer e suscitar o incidente da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional,

Mais requerendo a remessa ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do presente requerimento,

O que faz nos seguintes termos:

B) Dos fundamentos da quebra de segredo profissional

5. A ora Arguida vem acusada, nos presentes autos, de um crime de violença doméstica, …

8. Aos factos de que a Arguida vem acusada, considerando o enquadramento típico constante da acusação pública, correspondem, pois, penas principais e acessórias bastante gravosas.

9. Acresce, para além das ditas penas, todo o desvalor comunitário e social que se encontra associado …

10. Dando-se a dita acusação pública aqui integralmente reproduzida (para efeitos de expositivos), constata-se que na mesma descrita congérie factual imputada à Arguida e que esta teria praticado sobre a pessoa da menor …, filha do actual companheiro da Arguida … e de ….

11. Mais precisamente, de acordo com a acusação em apreço:

17. A Arguida, notificada para tal efeito, oportunamente apresentou Contestação relativamente à acusação pública e aos PIC formulados contra si …

18. … a Arguida contrapôs que não praticou os factos de que vem acusada, alegando que “sempre tratou bem a menor …”, mais referindo, ademais, que:

19. A Arguida arrolou na sua Contestação, como testemunha, a Ex.ma Sra. Dra. …, Psicóloga, …

20. Ora, a supra identificada testemunha, após ser notificada para comparecer em julgamento nessa qualidade, enviou aos autos, em 11.8.2023, um email, no qual menciona que:

Assunto: Pedido de Escusa de Audiência de julgamento

23. A Arguida só teve conhecimento do supra mencionado email já em sede de audiência de julgamento de 7.9.2023.

24. No seguimento de lhe ser dado conhecimento de tal, a Arguida, através do seu Ilustre mandatário”, disse e requereu nos seguintes termos:

“A arguida foi confrontada com o requerimento por parte da testemunha por si arrolada, …, requerimento na qual desde logo a mesma pede escusa …

Em face dessa invocação, suscitam-se as maiores duvidas à arguida relativamente à legitimidade desse pedido, desde logo porquanto, o pedido de escusa refere-se a factos, factos esses que a Sr. Dra. … ainda não sabe a que será perguntada, o que acresce que a Sra. Dra. …, já noutro processo de promoção e proteção … que se refere aos menores … elaborou relatórios, com informação que decorre exatamente da sua atividade de acompanhamento psicológico dos menores e nesse conspecto não se vê porquanto o segredo profissional é invocado neste processo quando a mesma testemunha noutro processo noutro Tribunal já elaborou relatórios por escrito obviamente e já prestou informações.

Relativamente à suscitação por parte da mesma testemunha que foi perita noutro processo no Juízo de Família e Menores há...

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