Acórdão nº 364/22.5PBTMR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08-11-2023
Data de Julgamento | 08 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 364/22.5PBTMR-B.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS) |
…
A - Relatório:
1. … no decorrer da audiência de discussão e julgamento, foi proferido o seguinte Despacho:
“Na medida em que a Testemunha invoca o sigilo profissional (médico), a escusa a depor sobre factos por este abrangidos parece, à luz do requerimento da Testemunha, legitima, visto que se trata de pessoa/psicóloga que faz o acompanhamento da aqui vítima …
Uma vez que a Arguida mantém interesse na inquirição desta Testemunha, cumpre instruir o incidente de levantamento de sigilo médico por si invocado e determinar oportunamente a sua remessa ao Tribunal Superior.
Para o efeito, e uma vez que só na presente data a Arguida teve conhecimento do presente pedido de escusa, concedo e, por isso, notifico a Arguida para, em 10 dias, juntar requerimento escrito invocando os motivos pelos quais entende que o Tribunal Superior deve decidir pela dispensa do dever de sigilo médico em conformidade com o princípio da prevalência do interesse preponderante. No mesmo prazo deverá indicar as peças processuais com que ver instruído o dito apenso.
Notifique.”
****
2) Na sequência do mencionado despacho, a 19/9/2023, a arguida veio requerer e suscitar o incidente da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional, nos seguintes termos:
“…, Arguida nos autos à margem referenciados, vem, por este meio, …
Requerer e suscitar o incidente da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional,
Mais requerendo a remessa ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do presente requerimento,
O que faz nos seguintes termos:
…
B) Dos fundamentos da quebra de segredo profissional
5. A ora Arguida vem acusada, nos presentes autos, de um crime de violença doméstica, …
…
8. Aos factos de que a Arguida vem acusada, considerando o enquadramento típico constante da acusação pública, correspondem, pois, penas principais e acessórias bastante gravosas.
9. Acresce, para além das ditas penas, todo o desvalor comunitário e social que se encontra associado …
10. Dando-se a dita acusação pública aqui integralmente reproduzida (para efeitos de expositivos), constata-se que na mesma descrita congérie factual imputada à Arguida e que esta teria praticado sobre a pessoa da menor …, filha do actual companheiro da Arguida … e de ….
11. Mais precisamente, de acordo com a acusação em apreço:
…
17. A Arguida, notificada para tal efeito, oportunamente apresentou Contestação relativamente à acusação pública e aos PIC formulados contra si …
18. … a Arguida contrapôs que não praticou os factos de que vem acusada, alegando que “sempre tratou bem a menor …”, mais referindo, ademais, que:
…
19. A Arguida arrolou na sua Contestação, como testemunha, a Ex.ma Sra. Dra. …, Psicóloga, …
20. Ora, a supra identificada testemunha, após ser notificada para comparecer em julgamento nessa qualidade, enviou aos autos, em 11.8.2023, um email, no qual menciona que:
“…
Assunto: Pedido de Escusa de Audiência de julgamento
…
23. A Arguida só teve conhecimento do supra mencionado email já em sede de audiência de julgamento de 7.9.2023.
24. No seguimento de lhe ser dado conhecimento de tal, a Arguida, através do seu Ilustre mandatário”, disse e requereu nos seguintes termos:
“A arguida foi confrontada com o requerimento por parte da testemunha por si arrolada, …, requerimento na qual desde logo a mesma pede escusa …
Em face dessa invocação, suscitam-se as maiores duvidas à arguida relativamente à legitimidade desse pedido, desde logo porquanto, o pedido de escusa refere-se a factos, factos esses que a Sr. Dra. … ainda não sabe a que será perguntada, o que acresce que a Sra. Dra. …, já noutro processo de promoção e proteção … que se refere aos menores … elaborou relatórios, com informação que decorre exatamente da sua atividade de acompanhamento psicológico dos menores e nesse conspecto não se vê porquanto o segredo profissional é invocado neste processo quando a mesma testemunha noutro processo noutro Tribunal já elaborou relatórios por escrito obviamente e já prestou informações.
…
Relativamente à suscitação por parte da mesma testemunha que foi perita noutro processo no Juízo de Família e Menores há...
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