Acórdão nº 364/21.2T8STB-T.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão364/21.2T8STB-T.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 364/21.2T8STB-T.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 1, no âmbito da insolvência de (…) Medic, S.A. requerida por (…), S.A., foi proferido o seguinte despacho:
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O administrador da insolvente veio, em 19.05.2022, alegar o seguinte:
-Veio o Exmo. Sr. AI informar os presentes autos que não pretende dar cumprimento aos contratos celebrados com o Banco (…) e com a Caixa (…), SA;
-Em consequência, veio o douto Tribunal ordenar a entrega aos credores dos imóveis em causa;
-Contudo, o ora decidido não poderá proceder;
-O ora requerente é avalista nos contratos celebrados com o Banco (…) e com a Caixa (…), SA;
-Pelo que tem o direito de preferência sobre os referidos imóveis;
-Direito esse que pretende exercer.
Ouvidos os credores, veio a credora Caixa Geral de Depósitos, SA, invocar o seguinte:
-A obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas antes materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, já que a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo por vício de forma;
-Por outro lado, tal responsabilidade é solidária, já que o avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da livrança solidariamente com os demais subscritores;
-É devida a quantia reclamada a título de capital, fruto da resolução operada por força do incumprimento, bem como o valor devido a título de juros, nos termos dos cálculos elaborados;
-A qualidade de avalista não lhe confere qualquer direito de preferência, sendo que não está em causa qualquer ato de venda.
E o credor Banco (…), SA veio, em 03.06.2022, invocar o seguinte:
-O Banco (…) é proprietário da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao primeiro andar, atelier 5, destinado a comércio/serviços, parqueamentos 38, 39, 40, 41 e 42, no piso -3, do prédio urbano, denominado Lote 4, sito na Estrada da (…), freguesia de (…), concelho de Oeiras, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…);
-O identificado imóvel foi outrora dado de locação à Insolvente, correspondendo ao objeto do contrato de locação financeira imobiliária n.º (…), oportunamente reclamando e reconhecido;
-Entretanto, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) declarou expressamente que não pretende cumprir o identificado contrato de leasing;
-Até à presente data, o Sr. AI não promoveu a entrega do imóvel ao seu proprietário, o Banco (…), circunstância que é geradora de elevados prejuízos para o Banco (…), que se vê sucessivamente impossibilitado de dispor livremente do bem imóvel sua propriedade;
-Têm vindo a ser mantidos contactos entre o Banco (…) e o Sr. AI, no âmbito dos quais o Requerente foi informado que o Sr. AI desconhece o estado do imóvel, nomeadamente se se encontra livre e devoluto, pois não tem (nem nunca teve…) acesso ao mesmo;
-Recentemente, o Banco (…) incumbiu uma empresa de prestação de serviços na área da recuperação de ativos – entidade que colabora, com muita regularidade, com o Banco – de se deslocar ao local e aferir o estado do imóvel, concretamente se se encontra livre de pessoas e bens;
-No decurso da visita ao local, a referida entidade pôde constatar que o imóvel se encontra ocupado, por uma empresa que lá se encontra a laborar;
-Confrontado um ocupante que se intitulou “responsável” da referida empresa, o mesmo promoveu um contacto telefónico com o Sr. (…), alegadamente, o legal representante da entidade que se encontra a ocupar o imóvel propriedade do Banco (…) – tendo, seguidamente, dado possibilidade ao representante da empresa mandatada pelo Banco de participar na referida conversa;
-Durante a qual, o Sr. (…) foi perentório ao afirmar que tem conhecimento do que se passa no processo de insolvência e que “voluntariamente não sai”;
-Resulta evidente que qualquer diligência que o Sr. AI promova com o intuito de cumprir o ordenado pelo Tribunal,
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