Acórdão nº 3639/18.4T8PBL-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão3639/18.4T8PBL-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A Companhia de Seguros Fidelidade veio opor-se à execução mediante embargos, alegando que disponibilizou à Exequente o recebimento quer do capital, quer dos juros, ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a exequente a recusar-se a receber, defendendo que os juros não estavam sujeitos a qualquer retenção de imposto; ao recorrer à ação executiva, a Exequente excedeu os limites impostos pela boa-fé.

A Exequente apresentou contestação, defendendo que os juros que a Embargante foi condenada a pagar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não estão sujeitos a qualquer retenção na fonte.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução.


*

Inconformada, a Embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

1ª As partes devem alegar os factos constitutivos e integrantes da causa de pedir (artigo 5º/1 do CPC) mas o Tribunal deve ter em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea a do CPC) e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea b do CPC).

2ª Embora a embargante não tenha alegado, na petição de embargos que vinha sendo prática corrente dos seus serviços de fiscalidade, proceder à retenção na fonte, do valor de tributação sobre os juros moratórios decorrentes de valores indemnizatórios por danos materiais, todavia, da instrução e julgamento da causa emerge esta realidade e que é de relevo em ordem à justa decisão da causa.

3ª Elementos documentais existentes no processo, mormente o Parecer da autoridade tributária, e as passagens dos depoimentos das testemunhas AA e BB, tal como exatamente indicados nos tempos de gravação e extratados supra, ditam a modificação da decisão de facto (artigo 662º do CPC), devendo ser aditada á tabua dos factos provados a seguinte materialidade e com a redação que assim se sugere: - “A embargante, desde há já vários anos, pelo menos desde 2008 que tinha por prática comum e corrente, operar a retenção na fonte, de valor tributário à taxa de 25%, aplicável ao pagamento de juros de mora derivados de indemnizações por danos materiais devidos no âmbito de contratos de seguro.

4ª A Fidelidade ao deduzir embargos, não agiu movida por razões ou intuitos economicistas, mas por questão de princípio e dentro de procedimento interno, padronizado pelo seu departamento de fiscalidade e convicta de que operando a retenção da fonte, estava a dar cumprimento a uma obrigação fiscal.

5ª A embargante, muito antes do trânsito em julgado (01-10-2018) do Ac. do STJ

e logo aos 28-08-2018, remeteu para a embargada, recibo de 119.815,09€ para imediata liquidação do capital indemnizatório e outro recibo de 12.496,87€ para liquidação dos juros moratórios sentenciados, contabilizados desde 11-03-2015 (citação) até 31-08-2018 (liquidação) com dedução do imposto devido e retido na fonte.

6ª A embargada devolveu os recibos, recusando receber quer o capital, quer os juros, aos 11-10-2018 instaurou execução reclamando da embargante por via assim coativa e patrimonialmente agressiva, o valor de 136.989,68€ (capital e juros desde 11-03-2015 até 11-10-2018, incluindo o valor retido), 105,04 € [sanção pecuniária compulsória do artigo 829-A/4 do CPC e contabilizada desde 02-10-2018 (trânsito) até 11-10-2018 (PI executiva)] e 16.082,13€ (despesas prováveis da execução).

7ª A embargante, quando logo aos 28-08-2018 voluntariamente quis dar cumprimento à decisão condenatória, reteve na fonte o valor de tributação sobre os juros moratórios, por entender que o capital indemnizatório é o valor que torna indemne o lesado e que no caso, os juros legais moratórios são frutos do crédito principal (no rumo dos ensinamentos de mestres insignes como são os casos de Pires de Lima e Antunes Varela e Mário Júlio de Almeida Costa) e que por incrementarem o património do lesado demandam incidência fiscal e com retenção na fonte a cargo do devedor.

8ª A douta decisão recorrida, na sua fundamentação, entende que os juros legais moratórios, não enquadram nos rendimentos de capital, mantendo natureza compensatória/indemnizatória, ostentando como que uma feição de capital ressarcitório complementar e para sustentar esta tese, apela ao teor do Ac. do TRL de 06-07-2005 – Proc. 4345/2005-2, transcrevendo variadíssimos excertos deste aresto.

9ª Salvo o devido respeito, a escolha do acórdão não foi feliz, porque nos termos conjugados do artigo 5º/2 alínea g) e artigo 12º/1 alínea b) do CIRS, os juros de mora incidentes sobre indemnizações por danos corporais, doença ou morte, pagos ou atribuídos … e ao abrigo de contrato de seguro, não estão sujeitos a retenção na fonte, de...

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