Acórdão nº 3638/15.8T8OAZ-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-08

Ano2022
Número Acordão3638/15.8T8OAZ-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação
Processo n.º 3638/15.8T8OAZ-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ...
Juiz ...
Recorrente A... Unipessoal, Ld.ª. Recorrida AA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

I Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que C... Sucursal em Portugal da C..., SA, com sede em ..., intentou no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... contra BB e CC para haver deles o pagamento coercivo da quantia de €4.176,43, excluídos os juros vincendos, foi penhorado o seguinte bem imóvel - Fracção autónoma designada pela letra D, destinada a habitação, tipo T2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial de ... sob o n.º...03..., inscrita sob o artigo 1953.º-D.º.
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O processo seguiu para a fase da venda executiva e:
-em 14.01.2020, a Sr.ª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: Considerando que: Na presente execução para pagamento de quantia certa, até á presente data
não houve interessados para a compra do bem penhorado (Fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, tipo T2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial de ... sob o n.º...03..., inscrita sob o artigo 1953.º-D.º) nos presentes autos que se encontrava em venda na plataforma E-Leilões, decide-se agora a venda por negociação particular, através da plataforma e-leilões.
Assim:
Decide-se pela venda por negociação particular, através da plataforma e-leilões, aceitando-se propostas de valor igual ou superior a 51.000.00 euros.
Notifique-se”.
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Em 18.06.2020, a Sr.ª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: “A melhor proposta obtida pela venda em Negociação Particular foi de 61.100.00euros, sendo este valor superior a 85% do valor base anunciado para venda, estando assim reunidas condições para que se aceite a proposta obtida, adjudicando o bem ao proponente concretize a adjudicação do bem ao proponente A... Unipessoal, Ld.ª.
A adjudicação será efectuada por escritura publica logo que:
1) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (n.º2 do artigo 824.º do CPC);
2) Decorrido o prazo de 10 dias, sem que seja exercido direito de preferência e sem prejuízo de eventual direito de remição (artigo 842.º do CPC).
A demostração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respectiva liquidação e os comprovativos de pagamento.
Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.
Adquirente: A... Unipessoal, Ld.ª., (…)” *
Em 20.06.2020 veio AA apresentar reclamação do acto da Sr.ª Agente de Execução, pedindo a repetição do processo de venda por negociação particular “o qual se considera ser mais justo e adequado ser de forma presencial no escritório da Sr.ª Agente de Execução”.
Começou por alegar que estranha que a venda tenha ocorrido em período em que a AE estava impedida de realizar quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com as alterações dadas pela Lei n.º 4-B/2020 de 6 de Abril.
Mais alegou que, após ter tido conhecimento da venda, verificou, na plataforma de e-leilões, que este estava publicado, tendo a venda iniciado a 17.03.2020 e terminado a 19.05.2020, quando todos os leilões electrónicos estavam suspensos, devido à situação pandémica atípica causada pelo vírus Covid-19. Todavia, estranhamente este leilão não foi suspenso, quando todos os demais estavam suspensos.
Posto isto, e estando impedida de licitar na plataforma, pela suspensão anunciada, e não conseguindo efectuar a licitação, e no fim da suposta data de término do Leilão online (19-05-2020), foi enviada uma proposta por e-mail no valor de 61.000,00€ (sessenta e um mil euros). Findo o estado pandémico e de regresso à normalidade, e na ausência de informação acerca da venda judicial deste imóvel, por parte da Agente de Execução, e do ponto de situação sobre a proposta apresentada solicitou informações sobre o estado da sua proposta”.
Mais alegou ainda que em Junho foi informada que tinha sido recepcionada uma proposta no valor de €.61.100,00. A AE não lhe comunicou o estado da sua proposta, nem da existência de uma superior, tendo promovido a venda do imóvel durante o estado pandémico e tendo recebido uma proposta com uma diferença de valor de €. 100,00.
Concluiu que a AE “não obedeceu aos mais elementares princípios de transparência e imparcialidade no processo de venda”, tendo aquele proponente “informação privilegiada”.
Por
seguinte:
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requerimento de 24.07.2020, veio a Sr.ª Agente de Execução requerer o
a) Deverá a reclamação de AA ser considerada improcedente, por não provada;
b) Deverá a actuação da Agente de Execução ser considerada a correta, legal e admissível por verificação de todos os pressupostos processuais e por respeito aos princípios que sobre a mesma impendem;
c) Deverá a venda ao Exmo. Sr. DD (em representação de “A..., Unipessoal, Lda.”) ser considerada válida e eficaz, podendo a Agente de Execução pugnar pela outorga do contrato de compra e venda (escritura), e efectuar os pagamentos, obedecendo á graduação de créditos efectuada, bem como pela devolução aos executados do remanescente, caso exista e pela extinção da instância executiva
Para tanto, descreveu pormenorizadamente os actos levados a cabo no procedimento de venda, comunicando, em suma, que a venda do imóvel na plataforma e-leilões no período de 22.11.2019 a 7.01.2020 se frustrou, tendo decidido proceder à venda do imóvel por negociação particular – igualmente através da plataforma e-leilões – tomando como valor de aceitação de propostas o mesmo valor inicial, ou seja, o valor base manteve-se nos €60.000. Pese embora referir que “a venda por negociação particular do imóvel esteve publicitado no e-leilões, com o seu início a 17.02.2020 e termo a 19.05.2020”, concluiu a AE que decidiu aceitar – em período pós-pandémico – a proposta de €61.100, não tendo tomado qualquer decisão de aceitação de propostas no período de suspensão de prazos, nos termos da Lei n.º1-A/2020.Expôs a Sr.ª AE que: “(…) O leilão encerrou com a melhor oferta de 60.000€ (sessenta mil euros) apresentada pelo Exmo. Sr. DD, em representação da pessoa colectiva “A... Unipessoal, Ld.ª.,”.

Mais alegou que a proposta remetida pela I. Colega Exma. Sr.ª Dr.ª EE – em representação de AA – foi de €61.000. Antes de tomar qualquer decisão – e bem – a signatária remeteu uma comunicação por correio electrónico ao melhor proponente da plataforma (e-mail este constante da plataforma e-leilões). Precisamente ao abrigo da transparência. Em tal comunicação, foi o melhor proponente informado que tinha sido recebida posteriormente uma proposta de €61.000 e que – apesar de ser uma proposta obtida fora da plataforma e-leilões – a mesma sempre poderia ser atendida pois a modalidade de venda é a negociação particular. E de outra forma não poderia ser pois, sendo este o proponente com melhor proposta na plataforma, sempre teria que ser ouvido. Em resposta, o proponente DD (em representação de “A... Unipessoal, Ld.ª.”), veio oferecer €61.100. Pelo que decidiu aceitar – em período pós-pandémico – a proposta de €61.100.
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Por requerimento de 07.09.2020, veio a requerente/adquirente A... Unipessoal, Ld.ª., invocar em suma que enquanto proponente no processo de execução supramencionado teve a melhor proposta, a qual foi aceite pela agente de execução no valor de €61.100,00 para aquisição da identificada fracção, tendo pago no dia 10.07.2020.
Invocou que foi surpreendida por um requerimento apresentado nos autos pela Sr.ª AA, que nem sequer participou da realização do leilão electrónico, utilizando um procedimento incorrecto para a aquisição do bem, uma vez que se escusou de realizar propostas para a venda por negociação particular directamente na plataforma e-leilões.
Requer a devolução do valor depositado na importância de €61.100,00, o mais breve quanto possível, até que a questão seja definitivamente resolvida.
Após a resolução da questão, requer que seja notificada para depositar o valor novamente, para que se possa marcar a escritura definitiva, uma vez que mantém o interesse na aquisição do bem.
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Por requerimento de 15.09.2020, veio a Sr.ª Agente de Execução comunicar nos autos que entente não haver necessidade de devolução do preço ao proponente, devendo ser decidida a reclamação apresentada por AA, e ser consideradaimprocedente por falta de fundamento legal, autorizando-se a outorga da escritura de
compra e venda a favor do proponente – A... Unipessoal, Ld.ª.
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Por requerimento de 1.10.2020, veio ainda a requerente/adquirente A... Unipessoal, Ld.ª. reiterar o teor do seu anterior requerimento.
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Em 27.10.2020 foi proferido despacho de onde consta, além do mais: “(…) Assim, a Sr. Agente de Execução estava impedida de realizar quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, nos termos do citado normativo. E anteriormente à alteração trazida por esta Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, os actos também se encontravam suspensos, sendo o regime aplicável equivalente às férias judiciais, em virtude da pandemia causada pelo vírus Covid-19.
Tendo sido invocada a invalidade desta venda pela interveniente incidental e desconhecendo-se quando a mesma foi realizada, determinou o Tribunal a notificação, antes de mais, da Sr.ª AE para esclarecer, em 10
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