Acórdão nº 363/20.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-07-13

Ano2023
Número Acordão363/20.1BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO







M. C., (doravante Recorrente), veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, através do qual rejeitou liminarmente a petição de oposição deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº …701 e apensos instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP-Secção de Processo Executivo de Setúbal, visando a cobrança coerciva de dívidas no valor total de €30.443,60.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso concluindo da seguinte forma:

“23º.

A Executada foi confrontada com uma execução cuja origem e fundamento desconhece e que talvez possa ter origem numa suspeita que tanto quanto conhece não teve qualquer seguimento na parte em que lhe pudesse de algum modo afetar.

24º.

Com essa motivação alegou que desconhecia qualquer ato que tivesse concluído com a determinação ou consequência de restituição de qualquer valor a qualquer autoridade administrativa.

25º.

Como ato desconhecido, enquadrou-o como ato a existir viciado por falta de transparência, nomeadamente, falta de comunicação da fundamentação, falta de audiência prévia, ou como ato inexistente.

26º.

Entendendo que a execução deveria seguir o mesmo caminho do ato que a fundamenta, designadamente, a anulação porque viciado ou porque inexistente.

27º.

A causa de pedir é clara e manifestamente na Oposição a anulação da quantia exequenda por inexistente, bem como porque nenhum ato administrativo ou tributário anterior tivesse de forma válida e eficaz determinado a situação da restituição em causa.

28º.

Essa causa de pedir é fundamento legal de Oposição, cfr. ao art. 204.º do CPPT.

29º.

A Recorrente, indica na Oposição que apresentava a mesma com fundamento no art. 204.º, n.º 1, al. f) do CPPT e pede a absolvição da quantia exequenda por verificação da inexistência da dívida.

30º.

É violação da tutela jurisdicional efetiva, a decisão recorrida.

31º.

É inequívoco direito da Recorrente o exame e julgamento da Oposição apresentada de anulação de execução fiscal cujo fundamento é inexistente ou que a existir é viciado de ilegalidade que deve culminar na respetiva anulação.

Nestes termos e nos demais de Direito com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, ao presente Recurso deve ser concedido provimento, porque provado e em consequência, a rejeição liminar da Oposição nos autos deve ser revogada e os mesmos devem seguir os ulteriores termos até à sentença. SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”


***

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***

O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

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Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

***


II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:

1. Em data não concretamente apurada foram instaurados no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP-Secção de Processo Executivo de Setúbal, os processos de execução fiscal n.º ….701 e respetivos apensos, constando como executada M. C., visando a cobrança coerciva das dívidas melhor identificadas infra, e que perfazem o valor de €30.116,69 a título de quantia exequenda, de €16,30 de juros de mora e €310,61 a título de custas, tudo perfazendo a quantia global de €30.443,60:


Imagem: original nos autos








Imagens: originais nos autos














Imagem: original nos autos





Imagens: originais nos autos





Imagem: original nos autos


(cfr. fls. 57 a 85 da plataforma SITAF, referência 005800578);


2. Na sequência da citação dos processos de execução fiscal elencados no ponto antecedente, a Oponente deduziu a presente oposição (cfr. fls. 1 dos autos);



***


A convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor dos documentos, na posição das partes e no processo de execução fiscal apenso, conforme referido em cada um dos números do probatório.

***




III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a rejeição liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual se fundou na circunstância das causas de pedir aduzidas para suportar o pedido formulado não serem enquadráveis no artigo 204.º do CPPT, fundando-se as suas pretensões em ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão de rejeição liminar prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica analisando, para o efeito, o pedido e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão da Recorrente é insuscetível de apreciação neste meio processual ou em qualquer outro que se repute legalmente aplicável para o efeito.

Vejamos, então.

A Recorrente defende, desde logo, que foi confrontada com uma execução cuja origem e fundamento desconhece, sendo que alegou, expressamente, na sua p.i. que não teve conhecimento de qualquer ato que tivesse concluído com a determinação ou consequência de restituição de qualquer valor a qualquer autoridade administrativa.

Mais aduzindo que, como ato desconhecido, o mesmo se encontra, desde logo, viciado por falta de transparência, nomeadamente, falta de comunicação da fundamentação, falta de audiência prévia, ou mesmo como ato inexistente.

Advogando, in fine, que a causa de pedir é clara e manifestamente de oposição porquanto desconhece qualquer ato administrativo ou tributário anterior que tivesse de forma válida e eficaz determinado a situação da restituição em causa, subsumindo-se, desde logo, no artigo 204.º, n.º 1, al. f) do CPPT, razão pela qual peticiona a absolvição da quantia exequenda por verificação da inexistência da dívida.

Apreciando.

Comecemos por atentar na fundamentação jurídica em que se suportou a rejeição liminar da petição em apreço.

O Tribunal a quo começa por evidenciar que a oposição à execução fiscal, visa a extinção de um determinado processo de execução fiscal, de acordo com os fundamentos taxativos elencados no artigo 204.º do CPPT.

Concretizando, no caso vertente, que “Nos presentes autos, pese embora a menção genérica da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT enquanto fundamento da Oposição, no...

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