Acórdão nº 361/21.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão361/21.8BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

L… e M…, devidamente identificados como requerentes nos autos de outros processos cautelares, que instauraram contra o Município de Olhão e C… e Maria J…, na qualidade de contra-interessados, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 14.3.2022 que julgou a presente providência cautelar totalmente improcedente, e consequentemente, absolveu a Entidade Requerida do pedido [suspensão de eficácia do despacho de 11.12.2020, do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Olhão que licenciou as obras de demolição, alteração, ampliação e legalização do edifício sito na Rua J…, nº 6, (anteriormente Urbanização E…, lote …), freguesia de Q…, concelho de Olhão].

Nas respectivas alegações os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1.ª) O Mmo. Juiz a quo decidiu na douta sentença recorrida que não se verifica o requisito do fumus boni iuris por entender, por um lado, que não são aplicáveis in casu as disposições dos arts. 19.°/c e 20.°/b/c e não é violado o art.° 15.° todos do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo e, por outro, que os requerentes, ora recorrentes não alegaram quaisquer factos que consubstanciem a violação do art.° 8.° do mesmo Regulamento.
2.ª) A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto o Mmo. Juiz a quo, por um lado, não levou em linha de conta o teor dos dois aditamentos ao alvará de loteamento, datados respectivamente, de 18 de Junho de 2013 e de 18 de Outubro de 2013, que, sucessivamente, alteraram o uso do lote … para comércio e serviços e a respectiva área de ocupação para 270 m2 e a de construção para 450 m2 e, por outro lado, não atendeu aos factos invocados pelos requerentes, ora recorrentes no R.I. Concretizando:
3.ª) O Mmo. Juiz a quo concluiu que os arts. 19.°/c e 20.°/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo porque, em seu entender, aplicam-se apenas a moradias unifamiliares e como o destino do lote … foi alterado para comércio e serviços o mesmo não seria subsumível às ditas normas.
4.ª) Semelhante conclusão consubstancia uma errada apreciação dos factos e uma igualmente errada interpretação e aplicação do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo e dos dois aditamentos ao alvará de loteamento n.° …, de 26 de Março de 1992 porque:
- O lote … em apreço era inicialmente um lote habitacional, destinado à construção de uma moradia unifamiliar, integrado no conjunto dos lotes habitacionais, também destinados à construção de moradias unifamiliares, do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, conforme é bem evidenciado pela planta anexa ao aditamento de 18 de Junho de 2013 ao alvará de loteamento n.° …;
- À data do primeiro aditamento ao alvará de loteamento n.° 98 encontrava-se precisamente construída no lote … uma moradia unifamiliar que respeitava o disposto nos arts. 19.° e 20.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo em matéria de n.° de pisos, área do segundo piso e afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior dos lotes previstos nas citadas normas regulamentares; e,
- O aditamento de 18 de Junho de 2013 ao alvará de loteamento n.° …, dispõe apenas que é alterado o uso do lote … para comércio e serviços, mantendo em tudo o restante o estipulado naquele alvará de loteamento, idem para o aditamento de 18 de Outubro de 2013, que alterou as áreas de ocupação de construção do lote ….
5.ª) O Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo faz parte integrante do alvará de loteamento n.° …, de 26 de Março de 1992 e, por isso, a estipulação constante nos dois citados aditamentos ao alvará, de que se mantém em tudo o restante o estipulado naquele alvará de loteamento, significa que se mantêm as regras previstas para o lote …, em matéria de n.° de pisos, área do segundo piso e afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior dos lotes previstos nos arts. 19.° e 20.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo pois que tais preceitos constituem normas relacionais destinadas a assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação dos edifícios a construir no conjunto dos lotes habitacionais do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
6.ª) Em suma, interpretando, à luz da situação material existente à data, os dois aditamentos ao alvará de loteamento n.° …, que alteraram do uso do lote …, onde se encontrava construída uma moradia unifamiliar, para comércio e serviços, dispondo que se mantém em tudo o restante o estipulado naquele alvará de loteamento, conclui-se com meridiana clareza que apenas foi alterado o uso do lote 8, mantendo-se a aplicação àquele lote das regras previstas nos arts. 19.° e 20.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo em matéria de n.° de pisos, área do segundo piso e afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior dos lotes, conforme aliás sempre foi entendimento do Município de Olhão.
7.ª) Ao demais, a interpretação contrária peca por absurda, posto que implicaria que não haveria limites do número de pisos, nem quaisquer afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior do lote 8, atendendo a que o Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo é omisso nestas matérias relativamente aos lotes ab initio previstos para equipamentos de comércio e serviços - lotes 7…, 7… e 8… - cujas regras edificativas constam do próprio alvará de loteamento n.° 9….
8.ª) Termos em que, ao concluir que os arts. 19.°//c e 20.°/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo são apenas aplicáveis a moradias unifamiliares, não sendo o lote … subsumível às ditas normas, em virtude do seu destino ter sido alterado para comércio e serviços, o Mmo. Juiz a quo faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, maxime dos seus arts. 19.° e 20.°, e dos dois aditamentos, respectivamente de 18 de Junho de 2013 e de 18 de Outubro de 2013, ao alvará de loteamento n.° 9…, de 26 de Março de 1992.
9.ª) De tudo resultando que, contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz a quo o acto suspendendo é nulo por violação dos citados arts. 19.°/c e 20.°/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
10.ª) O Mmo. Juiz decidiu, bem assim, que o acto suspendendo não viola o art.° 15.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo porque nada nesse preceito impediria a ampliação do imóvel por forma a abarcar a garagem pré-existente e o acrescento nessa estrutura de um segundo piso.
11.ª) Também nesta parte a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.° 15.°, e em geral, do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo pois o citado art.° 15.° apenas permite a construção de garagens com uma área máxima bruta de construção de 21 m2 e não prevê, em caso algum, a possibilidade de acrescentar às garagens preexistentes um segundo piso, termos em que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.° 15.°, e em geral, do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
12.ª) Em suma, contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz a quo o acto suspendendo é também nulo por violação do citado art.° 15.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
13.ª) O Mmo. Juiz decidiu ainda que os requerentes, ora recorrentes, não invocaram quaisquer factos que possam suportar a invocada violação do art.° 8.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
14.ª) Também nesta parte a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento pois os factos aduzidos pelos requerentes, ora recorrentes, nos arts. 6.°, 8.°, 10.°, 18.°, 25.°, 45.°, 48.°, 49.°, 52.°, 57.° e 58.° do R.I. suportam de forma cabal a violação do art.° 8.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, maxime que a obra de demolição, alteração, ampliação e legalização do edifício licenciada no lote … pelo acto suspendendo determina a diminuição da privacidade e das condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição solar do lote e da casa dos requerentes, ora recorrentes.
15.ª) Termos em que, também contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, mostra-se alegada e comprovada a violação do art.° 8.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo pelo acto suspendendo, o qual, também por esse motivo, enferma de nulidade.
16.ª) De tudo resultando, em suma, que contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, verifica-se o requisito do fumus boni iuris.
17.ª) E, conforme alegado no R.I. verifica-se também o requisito do periculum in mora pois, no caso vertente, é por demais evidente, que do acto administrativo em crise resulta, por um lado, um fundado receio de constituição de facto consumado, consubstanciado na ampliação da construção até ao limite posterior do lote, sem qualquer afastamento, com um segundo piso com área superior à do primeiro, que se prolonga sobre a garagem encostando à estrema Norte do prédio dos recorridos contrainteressados, e confina com a estrema Sul do prédio dos requerentes, ora recorrentes.
18.ª) E, por outro lado, existe também fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os...

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