Acórdão nº 3602/18.5T8AVR-J.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-23

Ano2022
Número Acordão3602/18.5T8AVR-J.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
IntervTerc-Assistente - 3602/18.5T8AVR-J.P1
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SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência de P... LDA, nos termos do artigo nº51, do n.º 3 do artigo 172º e do número 2 do Artigo 89º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi instaurada a presente ação que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORA: C... UNIPESSOAL, LDA NIPC n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., Ovar; e
- RÉ: MASSA INSOLVENTE DE P... LDA, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA, NIF ..., sito na Rua ..., ..., ... ...
pede a autora que a divida relativa a fornecimentos ocorridos após a data da declaração de insolvência no valor de €64.122,83 se considere como divida da massa insolvente de P..., Lda e a condenação da ré no pagamento da quantia de €64.122,83, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas no montante de 5.386,70€ e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito que no dia ...-01-2019 foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora P... Lda. Na mesma sentença foi determinado que a administração da insolvente ficaria entregue aos administradores da mesma - BB e CC, decisão que veio posteriormente a ser confirmado pela Assembleia de Credores em deliberação tomada por maioria dos credores.
Para Administrador de insolvência foi nomeado o Dr. AA.
Mais alegou que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de massas refrigeradas para pão e afins e desde o início da entrada em funções da nova administração da insolvente, a Autora, tem vindo a fornecer á P... diversos materiais e serviços essenciais á manutenção da atividade da mesma.
A insolvente P..., apresentou um PER no dia 07.08.2017, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de comércio de Aveiro J3, Processo nº 2910/17.7T8AVR.
Em 30.11.2018, em consequência da não homologação do PER, a P... apresentou-se á insolvência no processo nº 4131/18.2T8AVR que correu termos no 1º Juízo deste mesmo Tribunal Judicial Comarca Aveiro – Juízo Comercio Aveiro, e que veio a ser suspenso por já existir previamente a correr termos o processo atual de insolvência.
Desde o início da entrada em funções da nova gerência da P... em 2017, que esta viu-se confrontada com um cenário de completo caos financeiro e organizacional na
empresa. A situação da P... era absolutamente desastrosa e estava na iminência de fechar portas e sem crédito junto de fornecedores e sem possibilidade de recorrer a crédito bancário, a insolvente P..., solicitou á Autora ajuda para poder continuar a laborar e a assegurar a manutenção da sua atividade.
A AUTORA acedendo a tal solicitação assegurou ao longo do período de 2017 a 2019 o fornecimento de materiais e matérias-primas essenciais para a atividade da P... e ao longo deste período de tempo, a insolvente P... não realizou os pagamentos dos fornecimentos que estava obrigada a realizar na data de vencimento das respetivas faturas.
A Autora cessou os fornecimentos a partir de 22/01/2020, com o douto despacho de não aprovação do plano de insolvência e termo da administração da insolvência pelo devedor.
Mais alegou que reclama na presente ação o crédito resultante do fornecimento de bens e serviços que aconteceram a partir da data da sentença de insolvência da P... em 30.01.2019, por solicitação da administração em funções da insolvente P..., indicando de forma discriminada as várias faturas emitidas, valor e data de vencimento.
Todos estes fornecimentos ocorridos após a declaração de insolvência da P..., totalizaram o valor de 64.122,83€, cujo pagamento foi reclamado junto do administrador da insolvência em 13/10/2020, mas tal valor não foi pago, o que motivou a presente ação.
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Promoveram-se as diligências de citação.
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DD, NIF ... e EE, NIF ..., casados e residentes na Rua ... ..., vieram requerer a sua intervenção como assistentes e apresentaram contestação.
Alegaram para o efeito e em síntese, que os requerentes são credores da insolvente, tendo reclamado a verificação dos seus créditos como privilegiados e não obstante a existência de impugnação à qualificação dos seus créditos estão convencidos que a final serão reconhecidos como privilegiados, no apenso B do processo de insolvência.
A presente ação se for julgada procedente haverá menos saldo a ratear pelos credores e por isso têm interesse jurídico na sua intervenção como assistentes do Réu, pugnando pela improcedência da ação.
Em sede de contestação defendem-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitam a exceção dilatória de litispendência, porque em parte o crédito aqui reclamado já o foi em sede de reclamação de créditos no processo de insolvência.
Por impugnação, alegaram que está já dado como provado nos presentes autos além do mais que o gerente da C… é o gerente de facto da insolvente e que se tem aproveitado para desviar faturação e trabalhadores para o exercício da sua atividade que é concorrente com a da insolvente. Considera que os créditos reclamados não correspondem a transações reais.
Mais alegou que quanto às faturas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...: a designação de todas estas faturas referem-se a matérias-primas para pastelaria e padaria, sendo certo que a C... não produz os produtos que alega ter fornecido à P..., pelo que não há explicação para ter fornecido produtos que não produz.
Quanto às faturas ..., ..., ... e ...: a designação destas faturas é farinhas, farinha centeio, farinha milho em conjunto com outros produtos diversos, sendo certo que a farinha foi pretensamente fornecida em grandes quantidades o que é incompatível com a redução drástica da faturação da P..., e os restantes são produtos que a C... não produz, pelo que não há explicação racional para os ter fornecido à P....
Quanto às faturas ..., ... e ...: a designação das faturas diz respeito a material de embalagem, escritório e limpeza, para além de outros diversos que vêm misturados. A C... não produz estes produtos pelo que não há explicação para os ter faturados à P....
Quanto à fatura ...: a designação da fatura é conservação e reparação o que não explicita a que diz respeito.
As faturas ..., ..., ..., ... e ...: são faturas relativas a produtos finais, farinhas variadas (e sempre em grandes quantidades), material de embalagem e ainda produtos que à semelhança de outras faturas já impugnadas só interessam à C..., como sejam Megafriocultura, Panovite Cereaise Seletion Pan Soft.
A farinha de milho branco e amarelo destinava-se ao fabrico de broa e migas, produto que a C... comercializava. A faturação de pastelaria acabada não tem qualquer sustentabilidade, porque a P... não tinha clientela para tal. Só na cafetaria da empresa se consumia alguma pastelaria e a P... desde sempre, teve pasteleiros próprios. De resto as bolas de berlim e os croissants, lanches destinavam-se à C....
Mais alegaram que em 2019, 90% do fabrico da P... destinava-se à C... e, se a matéria-prima foi fornecida, tem de haver registo de saída do produto acabado, ou seja, tem de haver produto final e faturação compatível com a matéria prima pretensamente fornecida.
Termina por pedir a condenação da autora como litigante de má-fé.
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FF, GG, HH invocando a qualidade de credores da insolvente vieram requerer a intervenção como assistentes ao lado da ré e apresentaram contestação.
Alegaram para o efeito que as duas primeiras são as credoras e titulares de créditos laborais e como tal privilegiados (respetivamente credora nº 11 e 12) e o terceiro (credor nº 16) titular de crédito comum, todos reclamados e reconhecidos.
Alegaram, ainda, que a Autora/Demandante, se apresentou nos autos de Insolvência da P... como credora, melhor dito, como Credor Privilegiado Pós Per, reclamando 283.644,22€ créditos (apesar de figurar como montante reconhecido pelo Sr. Administrador ser apenas 33.000€),
Pretendem a intervenção sob pena de verem limitados os seus direitos e os direitos dos demais credores.
Alegaram, ainda, que estão preenchidos os requisitos para ser admitida a intervenção, porque nenhum dos Assistentes figuram como parte nesse processo pendente, sendo, portanto, terceiros, com interesse jurídico, porque a ação tal como está configurada, se for considerada procedente, terá como consequência direta a diminuição à massa insolvente do valor reclamado pela Autora, com consequente prejuízo para os credores, que vêm mais remota a satisfação dos seus créditos.
Em contestação, suscita a exceção de litispendência porque as faturas que na presente ação correspondem aos nºs ... a ..., são as mesmas faturas, que na reclamação de créditos a credora C... juntou e apresentou como docs. 34 a 59, as quais foram impugnadas.
A impugnação de créditos não está finda, ainda não foi objeto de sentença sendo notória a existência da exceção de litispendência que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa, sendo exceção dilatória e de conhecimento oficioso (art.º 576-577-578-580-581-582do CPC) devendo a massa insolvente ser absolvida do pedido,
Impugnaram os factos alegados pela autora e alegaram que as faturas juntas para comprovar os valores reclamados correspondem na sua esmagadora maioria às faturas, já anexadas e indicadas pela credora C..., na sua reclamação de créditos.
Quanto às faturas alegaram, ainda, que as faturas juntas sob nº ... a ... correspondem às faturas já juntas na reclamação de créditos da C..., limitando-se a rasurar o número anterior para assim, renumera-las.
Em relação às faturas Doc 4 (fatura ...) doc 5 (fatura ...) Doc 6 (fatura ...) doc 7 (fatura ...) Doc8 (fatura ...) Doc 9(fatura ...) Doc 10
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