Acórdão nº 360/18.7T8AMT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão360/18.7T8AMT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 360/18.7T8AMT-E.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2]



Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Alexandra Pelayo
Maria Eiró



SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

Nos autos principais 360/18.7T8AMT, por sentença de 17.08.2018 foi declarada a insolvência de AA e BB, tendo ainda sido nomeada administradora da insolvência CC, com domicílio profissional na Rua ...., ... Coimbra.

2.

Em 1.7.2019, nos autos de liquidação do ativo (Apenso D), a Exma. Administradora da Insolvência (AI) deu conhecimento ao Tribunal da apreensão, para além do mais, do “direito ao quinhão hereditário que a insolvente tem na herança aberta por óbito de seu pai, DD, com o NIF da herança ...88, falecido a 29.02.2016, e o direito ao quinhão hereditário que a insolvente tem na herança aberta por óbito de sua mãe, EE, com o NIF de herança ...78, falecida a 15.05.2018”, heranças compostas por bens imóveis e móveis, sendo que para além da insolvente existiam mais seis herdeiros; mais informou da impossibilidade de alcançar a resolução da partilha de bens extrajudicialmente, e que por isso iria requerer apoio judiciário para a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intentar ação de inventário, assim como iria mandatar o escritório de advogados A..., Advogados, SP, RL, sito na Rua ..., em Coimbra, para acompanhar o processo de inventário.

3.

Em 16.06.2020 a Exma. AI deu conhecimento no apenso de liquidação de ter proposto Inventário Judicial para partilha dos bens deixados por óbito dos pais da insolvente com recurso a apoio judiciário, correndo o mesmo com o n.º de processo 1266/20.5T8PRD, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – Juízo Local Cível – Juiz 1, tendo a partir de então prestado regularmente informações sobre o andamento da liquidação e, em particular, do estado do dito processo de inventário, até que, em 15.09.2023 informou sobre a prolação, em 28.06.2023, de sentença homologatória da partilha, e que nessa sequência foi o valor de 26.304,46 € de tornas depositado na conta da Massa Insolvente.

4.

Por sentença de 20.09.2023 foi declarada encerrada a liquidação do ativo e, com vista a proceder-se a rateio, foi determinada a notificação da Exma. AI para apresentar as contas da liquidação.

5.

Em 7.11.2023, a Exma. AI veio, nos presentes autos, apresentar as contas da liquidação da massa insolvente, nos seguintes termos:
[1.º No âmbito da liquidação do ativo a massa insolvente suportou despesas no montante de 3.993,87€ e apurou receitas no valor de 26.304,46€.

2.º Destas despesas:

- 3.850,68€ foram suportadas diretamente pela conta da Massa Insolvente;

- 143,19€ foram suportadas pela requerente.
3.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro, e conforme se mostra evidenciado do anexo de “movimentos de honorários e adiantamentos IGFEJ, IP”, a requerente não está paga da sua remuneração fixa, nem recebeu qualquer quantia para pagamento de despesas incorridas em nome e por conta da Massa Insolvente.

4.º Pelo que, tem a receber:

- A título de remuneração o valor de 2.000,00€, acrescidos de IVA no valor de 460,00€;

- A título de reembolso de despesas o valor de 143,19€.
5.º Valor de que a requerente se irá pagar pelas forças da Massa Insolvente, uma vez que apresenta liquidez bastante para o efeito.

6.º O saldo provisório do processo é de 19.850,59€.
7.º Tudo como se alcança das Contas e 14 documentos de suporte que se juntam em anexo.
8.º Consigna-se, no entanto, que, ainda não foram apuradas as custas no processo de inventário (circunstância que se aguarda), pelo que, a Massa Insolvente poderá ainda incorrer no pagamento de montante por ora desconhecido.]

6.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 64º, n.º 1, do CIRE, tendo sido notificados os credores e a devedora insolvente por éditos de 5 dias, afixados à porta do Tribunal, e por anúncio eletrónico publicado no Citius para se pronunciarem, não tendo sido deduzida qualquer oposição.

7.

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

[- nada tem a opor ao valor da receita apresentada.

- no que se reporta às despesas:
i)as despesas de 6,90€ e 19,80€ (com correio), 510,00€ (custas) e 7,88€ (emolumentos) encontram-se devidamente justificadas e documentadas, … pelo que deverão ser julgadas como correctas.
ii) - a despesa de 3 340,68€ com honorários de advogado carece de ser justificada. Com efeito, o art. 55º, nº3 do CIRE dispõe a obrigatoriedade de prévia concordância da comissão de credores. Assim promovo que o senhor AI venha documentar a referida concordância, caso em que desde já se promove seja a despesa, então, aprovada. - as despesas de 3,00€ 324,25€ (fax e despesas administrativas e economato) deverão ser rejeitadas atendidas porquanto se trata de despesas relativas à atividade do administrador.


- por fim quanto à despesa de deslocação a despesa de 81,36€ deverá também ser aprovado não o valor peticionado mas antes o valor de 25,50€ (uma vez que nos termos do disposto no art. 29º, nº1 do EAJ apenas pode ser reembolsado o valor da despesa com deslocação havida na mesma comarca ou comarca limítrofe, sendo certo que a comarca limítrofe do Porto Este é Porto e não Aveiro, comarca onde se situa Mealhada; assim, são 62 km entre Porto-Paredes e Paredes-Porto)].

8.

Foi cumprido o contraditório relativamente ao parecer, com a advertência de que deveria ser apresentada prova documental, caso existisse.

No seguimento, a Exma. AI pugnou pela manutenção das despesas indicadas, alegando que são despesas por conta da atividade – no que se reporta ao economato – que a comarca limítrofe é Aveiro e que a constituição de mandatário para intentar ação judicial de inventário era imprescindível ao prosseguimento de uma das mais importantes tarefas que cabem à requerente no processo: a liquidação do ativo e a defesa dos interesses dos credores, apesar de reconhecer que não colheu a autorização para a contratação.

9.

Em 14.12.2023 foi proferida sentença, cuja fundamentação e dispositivo passamos a transcrever:
[Estipula o nº 1, do art. 62º, do CIRE, que “o administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial “.
Acrescenta o n.º 3, do art. 62º, do mesmo diploma, que “as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem “.
Aos credores, ao devedor e ao Ministério Público é permitido pronunciarem-se sobre a operação das contas, nos termos previstos no artigo 64.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, isto é, poderão deduzir oposição sobre a proposta oferecida pelo apresentante consignada na nota discriminativa das receitas e das despesas consignadas no respetivo escrito, onde se dá conta do modo como foram obtidos os ganhos e as perdas e ainda o resultado final da situação económica da massa insolvente.
Deste modo, apresentadas as contas, a apreciação que o julgador terá de fazer neste contexto é a de averiguar se elas espelham a real situação contabilística da massa insolvente, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas, no decurso do processo em que se integram – o resumo final destina-se a revelar, de modo sucinto, a situação da massa insolvente, tornada assim facilmente percetível.
O julgamento das contas que o Tribunal terá de fazer recai sobre a real situação económica final da insolvência decretada, incidirá sobre a real consistência do saldo encontrado e resultante das receitas e das despesas comprovadas na conta-corrente exibida por quem as presta, assim como e também comportará um juízo sobre a exatidão ou insuficiência de cada uma das verbas que se incluem nas receitas ou débitos descritos – a finalidade do processo de prestação de contas é a do apuramento do saldo das contas; para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência.
Assim, a amplitude dos presentes autos é determinada pela existência ou inexistência de oposição de qualquer tipo de reclamação a apresentar pelos credores, devedor insolvente ou Ministério Público, bem como pela suficiência ou insuficiência dos documentos cuja junção é legalmente imposta.
Pelo exame das contas apresentadas verifica-se que as mesmas foram elaboradas na forma legal, de acordo com o disposto no art. 62.º, n.º 3, do CIRE.

Vejamos as contas apresentadas:
Do valor peticionado a titulo de honorários para advogado que interveio no processo de inventário:
Estabelece o art.º 55.º, n.º 3 do CIRE que o AJ pode ser coadjuvado nas suas funções, mas mediante prévia concordância do Juiz.
Com efeito, estabelece o art.º 55.º, n.º 3 do CIRE que o AJ pode ser coadjuvado nas suas funções, mas mediante prévia concordância do Juiz.
In casu, e desde logo, a Sra. AJ (como por si reconhecido) não pediu concordância para a contratação de advogado. Por outro lado, o pedido de concordância e o recurso ao apoio judiciário não colocava em causa os direitos da massa, nomeadamente, a preclusão de prazos.

Por fim, nos termos do art.º 13.º da Lei 23/2013 de 5 de março, apenas
“1 - É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
2 - É ainda obrigatória a constituição de advogado em caso de recurso de decisões proferidas no processo de...

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