Acórdão nº 3591/13.2YYPRT-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-14

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão3591/13.2YYPRT-E.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc.º 3591/13.2YYPRT-E.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: AA E BB, habilitadas por óbito de CC

Recorrida: (…), S.A.
*
No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução ... - Juiz ..., na execução proposta por (…), S.A. contra CC, entretanto falecido, ocupando o seu lugar na qualidade de Co-Executadas habilitadas, AA e BB, foi proferido o seguinte despacho:
O executado CC veio requerer que seja dada sem efeito a venda designada nos presentes autos, por ter sido aproveitada a decisão de 9 de outubro de 2017 do Senhor Agente de Execução e as mesmas notificações aquando da primeira venda.
O Senhor Agente de Execução e o exequente opuseram-se a tal pretensão.
Ora, entende-se que a decisão de 9 de outubro de 2017, ao não ter sido impugnada, consolidou-se nos presentes autos.
Nesta medida, entende-se que é desnecessária uma nova notificação da decisão, podendo a mesma ser aproveitada para a nova venda designada, até mesmo porque não há indicação de ter havido uma alteração dos pressupostos dessa decisão.
Pelo que improcede a pretensão do executado.
Notifique.
*
Não se conformando com o decidido, as recorrentes habilitadas apelaram formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
a. O Tribunal a quo não procedeu a uma correta aplicação do direito ao caso concreto.
b. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir um despacho com total ausência de fundamentação legal.
c. Em virtude de ter sido nomeada para o dia 03/02/2022 a abertura das proposta em carta fechada relativas à venda do bem penhorado – despacho de 06/01/2022, com a ref. citius ...13 – o ora recorrente requereu – ref. citius ...02 – que o douto Tribunal a quo se dignasse dar sem efeito a data designada para 03FEV2022, pelas 10h00m, para abertura das propostas em carta fechada, em virtude de a decisão da venda não ter cumprido com o previsto no artigo 812.º do CPC estando, por isso, ferida de nulidade, atento o disposto nos artigo 195.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC.
d. Em tal requerimento, o ora recorrente, fundamentou a sua pretensão quer do ponto de vista legal quer jurisprudencial. Em resposta a tal requerimento a exequente respondeu que deve ser mantida a diligência marcada, não tendo fundamentado legalmente a sua oposição.
f. Sobre o requerido pelo ora recorrente foi proferido o douto despacho com a ref. ...94 com o seguinte teor:
“(…)Ora, entende-se que a decisão de 9 de Outubro de 2017, ao não ter sido impugnada, consolidou-se nos presentes autos. Nesta medida, entende-se que é desnecessária uma nova notificação da decisão, podendo a mesma ser aproveitada para a nova venda designada, até mesmo porque não há indicação de ter havido uma alteração dos pressupostos dessa decisão. Pelo que improcede a pretensão do executado (…)”.
g. Prevê o artigo 154.º do CPC, no seu n.º 1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
h. Ora, independentemente de se estar perante um despacho interlocutório e atento o facto de a contraparte ter apresentado oposição, veda-se a possibilidade de a Mmª Juiz a quo poder aderir aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
i. Na oposição ao requerimento apresentado pelo ora recorrente, a exequente não alegou qualquer fundamentação legal para a posição tomada.
j. Atenta esta circunstância de ter havido oposição, resulta a impossibilidade, pela Mmª Juiz a quo, de “simples adesão” aos fundamentos alegados por qualquer das partes.
k. Deste modo, atento o supra exposto, sempre o despacho que indeferiu o requerimento do executado teria de ser devidamente fundamentado com o respetivo preceito legal.
l. Todavia verificamos que do indeferimento proferido não consta qualquer fundamento legal.
m. Assim, o disposto no artigo 154.º prevê a obrigatoriedade de as decisões judiciais serem sempre fundamentadas e, nesta esteira, obriga o n.º 3 do artigo 607.º que, nas decisões judiciais, sejam indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes.
n. Sendo que esta obrigatoriedade tem assento constitucional no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Onde, no seu n.º 1, ordena: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
o. Como se alcança a uma primeira vista, o douto despacho recorrido não é de mero expediente.
p. Daí que, atento aquele preceito constitucional, e restantes normas legais citadas, tenhamos de concluir pela nulidade do douto despacho recorrido. O que se requer.
q. Também mal andou o Tribunal a quo ao proferir um despacho onde não reconheceu a nulidade invocada da venda judicial, não tendo, por isso, procedido a uma correta aplicação do direito ao caso concreto.
Senão vejamos,
r. Através do requerimento com a ref. ...02, o ora recorrente requereu que a Mm.ª Juiz a quo se dignasse dar sem efeito a marcação da venda mediante propostas em carta fechada levando em conta o seguinte,
s. Aquando da primeira decisão de venda – ref. ...21 – veio o AE requerer a marcação de dia e hora para aberturas das propostas em carta fechada.
t. Juntando o AE, em anexo a tal requerimento, a decisão da venda datada de 09OUT2017 e as respostas – ref. ...80 de 08SET2017 e ref. ...40 de 22SET2017.
u. Pelo que, em 23JAN2018, foi proferido douto despacho com a ref. ...91 designando-se o dia 27FEV2018, às 14h., para abertura das propostas em carta fechada.
v. Contudo, em 02FEV2018 através do douto despacho com a ref. ...26, veio o Tribunal a dar sem efeito a data designada para a abertura de propostas em carta fechada.
w. Motivo pelo qual ficou sem efeito a venda.
x. Posteriormente, em 22OUT2021, veio, “novamente”, o AE requerer, a designação de nova data para a abertura de propostas em carta fechada – ref. ...93 – juntando os documentos referidos no supra ponto 30.
y. Ou seja, a mesma decisão da venda e as mesmas notificações aquando da PRIMEIRA venda.
z. Nesse seguimento, por despacho com a ref. ...28 de 26OUT2021, foi solicitado à secção que verificasse se constavam dos autos todos os elementos referidos no supra ponto 32.
aa. Em 19NOV2021 com a ref. ...42, foi o AE notificado para cumprir com o douto despacho suprarreferido com a ref. ...28.
bb. O AE em 02DEZ2021 – ref. ...55 – vem, em cumprimento do doutamente determinado, juntar apenas e tão-somente o Auto de Penhora do estabelecimento de farmácia.
cc. Após tal resposta do AE, a Mmª Juiz a quo – despacho com a ref. ...65 – ordenou que a secção informasse se efetivamente estavam nos autos todos os elementos indicados no despacho que antecedeu.
dd. Pelo Oficial de Justiça em 16DEZ2021 é elaborada COTA nos autos com a ref. ...09, a qual lavra que:
“Em ver data certificada pelo sistema, e em cumprimento do despacho que antecede, verifiquei que se encontram todos os elementos referidos no mesmo com a exceção da informação predial, uma vez que o bem penhora é o estabelecimento comercial e não o imóvel, pelo que seram os autos conclusos após a férias de Natal” – Ipsis verbis.
ee. Com base nesta informação, a nosso ver errada e que não corresponde à verdade, como supra se demonstrou, em 06JAN2022 é proferido despacho – ref. ...13 – designando a abertura das propostas em carta fechada da modalidade de venda determinada pelo AE para o dia 03FEV2022, às 10h00m.
ff. Porém, o AE não cumpriu com o doutamente determinado no despacho suprarreferido com a ref. ...28, datado de 26OUT2021, nem com o previsto no artigo 812.º do CPC.
gg. Em rigor, o AE não efetuou as notificações às partes, conforme o doutamente ordenado pelo respetivo despacho, nem aos trabalhadores que, posteriormente à primeira decisão de venda, vieram reclamar os seus créditos.
hh. Na verdade, tendo os credores (trabalhadores) apresentado a sua reclamação de créditos apenas em 29JUL2020 tal traduz uma alteração das circunstâncias relativamente à anteriormente existente à primeira data da decisão de venda que é de 09OUT2017.
ii. Sendo certo que o AE não procedeu a tal junção pelo facto de não terem sido realizadas tais notificações – e deveriam tê-lo sido.
jj. Aos credores de créditos laborais em momento algum, lhes foi dada a possibilidade de se pronunciarem quanto à modalidade da venda.
kk. Pelo que, a “nova” decisão da venda que se impunha não existiu e, não existindo, não foi notificada às partes, nem aos credores com garantia, mas apenas o despacho que designou o dia 03FEV2022 para a abertura das propostas em carta fechada.
ll. Assim, dúvidas não restam que, posteriormente à decisão da primeira venda, que foi dada sem efeito, vieram aos autos credores trabalhadores reclamar os seus créditos laborais e não foram ouvidos sobre esta matéria conforme determina o artigo 812.º do CPC.
mm. Situação esta, nova, que se traduz inequivocamente numa alteração dos pressupostos existentes à data da primeira data designada para a venda – apesar de o douto despacho recorrido dizer que os pressupostos se mantêm.
nn. Concluindo-se assim que
...

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