Acórdão nº 359/21.6T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão359/21.6T8PRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância).

F... – Construções, Lda., número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede no ..., ... e tecnologia, S/N, ...
Intentou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra
AA, titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., ..., ..., ...,
Pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 5.252,10 referente a trabalhos efectuados, acrescida de juros e de outras despesas incorridas com o presente processo.
Para tanto, alegou que celebrou com o Réu um contrato de empreitada para execução de pintura de paredes e tectos de habitação e que executou tais trabalhos conforme convencionado com o réu e com o material escolhido por este e que este não pagou a factura emitida no valor de € 5.252,10.
O Réu foi regulamente citado tendo apresentado contestação e reconvenção, alegando que perante a dimensão dos trabalhos ainda por concluir e as deficiências por reparar não se mostrou disponível para pagar a factura peticionada nestes autos. Mais acrescentou que a Autora não cumpriu o contrato celebrado com o Réu não tendo concluído e rectificado os trabalhos a que se comprometeu. O Réu apresentou ainda reconvenção na qual alegou que teve de contratar uma outra empresa para rectificar as deficiências e imperfeições da pintura executada pela Autora pagando o valor de € 3.690,00 e ainda para terminar os trabalhos o que comportou um custo de € 10.332,00.
A Autora respondeu em sede de réplica à reconvenção apresentada tendo negado que a tivesse abandonado os trabalhos contratados, não os concluindo ou rectificado. Alegou ainda que a Autora executou os trabalhos nas áreas possíveis, tendo informado o Réu que era necessário rectificar os emassamentos realizados, tendo apresentado um orçamento.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, admitida a reconvenção, atribuído à ação o valor de € 19.274,21, elaborado o despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Foi ainda designada data para realização de audiência final.
A data foi alterada na respetiva véspera face a requerimento do ilustre mandatário da A. informando os autos que se encontrava a cumprir o período de isolamento por ter testado positivo à COVID-19, solicitando o adiamento da audiência de julgamento. Foi agendada nova data tendo em conta que também a Srª juiz se encontrava nessa situação.
O ilustre mandatário do R. solicitou a alteração da data por coincidir com outra diligência que lhe foi marcada, o que foi deferido.

O ilustre mandatário da A. apresentou requerimento, do seguinte teor:

“1.- O subscritor encontra-se, na presente data, impedido de exercer a sua
actividade profissional por um período de 5 dias, conforme atestado médico que
se junta como doc. ....
2.- Isto porque o subscritor foi submetido a uma cirurgia oral e não se encontra
apto para o exercício da sua actividade profissional.
3.- Assim, requer de V.ª Exa. que seja reconhecido o justo impedimento para a prática de quaisquer actos no processo em epígrafe, o que se requer ao abrigo do disposto no art. 140.º do CPC, designadamente para a audiência de julgamento agendada para o dia de amanhã, cujo adiamento igualmente se requer.”
Juntou atestado médico que refere a incapacidade por 5 dias devido a cirurgia oral.

Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho:
“O ilustre mandatário da Autora veio solicitar o adiamento da diligência agendada para o dia de hoje, com fundamento em justo impedimento, por se encontrar doente, juntando atestado médico com a indicação de cirurgia oral no dia de ontem.
Apreciando, de acordo com a definição legal plasmada no art. 140.º, n.º 1 do CPC, «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto».

Para haver justo impedimento é preciso que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: i) a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); ii) estranho á vontade da parte; iii) que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito). Encontra-se sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.12.2017, processo n.º 1734/13.5TBTVD.L1-7, in www.dgsi.pt:

“1.– O advogado que pretenda adiar o julgamento por motivo de doença súbita e inesperada que não lhe permita estar presente em audiência final deverá, antes do início dessa diligência, requerer o seu adiamento justificando aí logo a verificação duma situação de justo impedimento (Art. 603º n.º 1 e Art. 140º n.º 1 do C.P.C.); 2.– A prova dessa situação é feita, por regra, pela apresentação de atestado médico, que deve ser junto com o requerimento de invocação de justo impedimento, atento ao disposto no Art. 140º n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C.. Mas se não for logo possível fazê-lo, poderá juntá-lo logo que consiga, justificando então o motivo da sua apresentação posterior; 3.– O juiz deve adiar a audiência final se reconhecer que os factos alegados no requerimento correspondem a um caso de justo impedimento, só assim não fazendo se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado do julgamento; 4.– Se se vier a verificar que afinal não havia justo impedimento, a consequência legal é a condenação da parte como litigante de má-fé ou a responsabilização direta e pessoal do respetivo mandatário (Art. 542.º e 545º do C.P.C.); do litígio e as especificidades do processo não lhes permita, sem aviso prévio e com tempo, exercerem o patrocínio devido à parte em condições de razoabilidade”.
Descendo ao caso concreto, encontrando-se a situação de doença da ilustre mandatária do Autor devidamente comprovada por atestado médico (junto tempestivamente), afigura-se-nos que se encontram reunidos os legais pressupostos do justo impedimento – arts. 603.º n.º 1 e 140.º n.º 1, ambos do CPC – o qual por sua vez constitui fundamento para o adiamento da diligência aprazada.
Assim sendo, fica sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia de hoje, e, em sua substituição, designa-se o dia 5 de Dezembro, pelas 9h30, mantendo-se a ordem de produção já determinada e podendo prolongar-se para a parte da tarde
Atendendo que o motivo do adiamento não resulta de impedimento do tribunal notifique as partes pessoalmente do teor do presente despacho.”

Na véspera da data designada o ilustre mandatário da R. requereu o seu adiamento. O requerimento foi deferido em ata por motivo de justo impedimento.

Na véspera da data designada (em 25/01/2023, referência ...59) o ilustre mandatário da A. apresentou o seguinte requerimento:
“1.- O subscritor foi submetido, no dia de hoje, a uma cirurgia oral, de urgência,
que o impossibilita da prática profissional.
2.- Assim, o subscritor não poderá comparecer amanhã no julgamento agendado,
uma vez que se encontra impossibilitado de praticar a sua actividade profissional.
3.- Requer assim que seja adiada a referida audiência, o que requer ao abrigo do
disposto no art. 140.º do CPC.”
Juntou atestado médico com essa mesma data referindo a incapacidade para a sua atividade profissional por 5 dias por motivo de cirurgia oral.

No dia da audiência verificou-se os presentes e faltosos, constando em ata:
“Presentes:
Mandatário do Réu: Dr. BB
Mandatária do Réu: Drª CC (advogada estagiária, com substabelecimento)
Réu: AA (presente na sua casa na ... e vai prestar declarações através dos meios de comunicação à distância - Webex)
Testemunha da Autora e do Réu: DD (presente no Tribunal ...)
Testemunhas do Réu: EE e FF
Faltosos:
Mandatário da Autora: Dr. GG
Legal representante da Autora: HH (notificado)
Legal representante da Autora: II (notificado)
Testemunhas indicadas pelo Réu: JJ; KK e o legal representante da empresa M..., Lda, todas a apresentar, as quais o Sr. Dr. BB prescindiu no ato da chamada.
Pelo mandatário do Réu também foi dito que prescindia do depoimento de parte dos legais representantes da Autora que se encontram a faltar.”
Sobre aquele requerimento recaiu em ata o seguinte despacho (a que corresponde a referência ...23):
“Por requerimento remetido no dia de ontem, o ilustre mandatário da Autora veio invocar o justo impedimento, requerendo o adiamento da audiência de julgamento designada para o dia de hoje, juntando, para o efeito, relatório médico, com a informação de incapacidade para a sua actividade profissional pelo período de 5 dias, pelo motivo de cirurgia oral.
Antes do tribunal se pronunciar quanto a este requerimento em concreto, cabe descrever as vicissitudes que se têm verificado na realização da presente audiência de julgamento.
No despacho saneador datado de 17.03.2022, foi designado o dia 24 de Maio para a realização da audiência de Julgamento.
Por requerimento datado de 21 de Maio, o ilustre mandatário da Autora veio requerer o adiamento da audiência com fundamento em ter testado positivo à covid-19.
Por despacho datado de 22 de Maio foi o julgamento marcado para o dia seguinte dado sem efeito e designado em sua substituição o dia 27 de setembro.
Notificados os Senhores Mandatários da nova data para a realização da audiência, o mandatário do Reu, ao abrigo do artigo 151.º, n.º 2 do COC, veio requerer a substituição da data.
Nos termos do artigo 151.º, n.º 3 do CPC, foi designado como nova data o dia 4 de Outubro.
Por requerimento datado de 26 de setembro, veio o Senhor Mandatário da Autora, ao abrigo do artigo 140.º do CPC - alegando que foi acometido de doença súbita que o impedia de exercer a sua actividade...

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