Acórdão nº 358/21.8T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão358/21.8T8LSB-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

E-Lda, instaurou acção executiva sob a forma de processo ordinário para obter o pagamento de 109.701,98€, mais 7.700,42€ de juros de mora vencidos sobre os montantes de rendas vencidos de acordo com as taxas legais sucessivamente vigentes desde as respectivas datas de vencimento até ao dia 31/12/2020, contra A-Lda, M e C.
Como documentos junta uma “comunicação” (uma notificação judicial avulsa), uma folha em que reproduz o cálculo dos valores em dívida feita pela exequente) e o contrato de arrendamento (celebrado entre a exequente e a sociedade executada).
A exequente alega, no requerimento executivo, o seguinte: [apenas se transcrevem as partes que importam]:
1. A requerente é a actual dona e legítima proprietária da fracção autónoma […]
2. A requerida sociedade tomou de arrendamento aquela fracção autónoma nos termos e condições constantes do denominado contrato de arrendamento urbano não habitacional com prazo certo celebrado em 01/01/2012 […]
3. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 3.ª do contrato de arrendamento, a renda mensal seria paga pela arrendatária por transferência bancária “todos os meses […]
[…]
5. A sociedade, entretanto, deixou de pagar a renda mensal tendo deixado acumular em rendas por pagar, tendo em conta a renda vencida de Setembro de 2018, respeitando a Outubro de 2018 uma quantia total não inferior a 34.708€ […]
6. A requerente aceitou o pagamento pela sociedade do montante da renda em dívida em prestações nos termos e condições do denominado acordo celebrado em 01/10/2018 […]
7. O casal de executados, no âmbito do acordo celebrado em 01/10/2018, assumiram a “qualidade de fiadores e principais pagadores […] do integral cumprimento quer do contrato de arrendamento quer do presente acordo vigorando a fiança pelo prazo de cinco anos” […]
[…]
10. A sociedade desde o dia 28/10/2019 (última prestação paga) que não voltou a pagar à requerente o valor das rendas constante das prestações previstas do acordo datado de 01/10/2018. Portanto:
[…]
30. A requerente, por via de notificação judicial avulsa efectuada em 18/09/2020, comunicou à sociedade que deve proceder ao pagamento de quantia não inferior a […]
31. A requerente, por via de notificação judicial avulsa efectuada em 09/09/2020, notificou ainda o casal de executados, enquanto fiadores, da mora e das quantias em dívida por parte da sociedade […]
32. Os executados nada pagaram até à presente data à exequente […]
33.O comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida efectuado por via de notificação judicial avulsa realizada, quando acompanhado do contrato de arrendamento, constitui título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário nos termos do artigo 14-A/1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano e nos termos do artigo 703/-1d do CPC, contra o arrendatário e contra os fiadores (nesse sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 07/11/2019, proferida no processo 1866/17.0T8ALM-A.L1-6), quer quanto às rendas vencidas, quer quanto aos juros de mora, à taxa legal, da obrigação exequenda (cfr. artigo 703/2 do CPC).”
O requerimento executivo, relativamente ao casal de executados, foi indeferido liminarmente, com os seguintes fundamentos:
A questão que se coloca é a de saber se os documentos apresentados pela exequente constituem título executivo relativamente ao casal de executados.
A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art. 10, n.ºs 4, 5 e 6, do CPC).
Estabelece o art. 703 do CPC (Espécies de títulos executivos) o seguinte:
1 — À execução apenas podem servir de base:
[…]
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
[…]
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
[…]
[…A] exequente apresenta como título executivo um contrato de arrendamento que celebrou com a sociedade executada, acompanhado de cartas registadas com aviso de recepção enviadas aos executados, comunicando-lhes o montante das rendas em dívida, e um documento particular denominado acordo, datado de 01/10/2018, celebrado entre exequente e executados.
Saliente-se, pois, que o casal de executados não teve qualquer intervenção no contrato de arrendamento celebrado entre exequente e a sociedade executada. Apenas teve intervenção no documento particular denominado acordo, na qualidade de fiadores da obrigação constituída pela sociedade executada nesse mesmo documento.
Estamos, pois, no que ao casal de executados diz respeito, perante um acordo celebrado por documento particular no dia 01/10/2018 que inclui um termo de fiança.
De acordo com o disposto no art. 363/1 do CC, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (n.º 2).
Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (n.º 3).
Documento autenticado é, pois, o documento particular cujo conteúdo é confirmado pelas partes perante o notário, que em consequência, nele lavra um termo de autenticação, sendo que, desde o DL 76-A/2006, de 29/03, não são apenas os notários que procedem à autenticação mas também as Câmaras de comércio e indústria, Conservadores, Oficiais de registo, Advogados e Solicitadores.
O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150 e 151 do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.
Exige-se ainda o registo
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