Acórdão nº 358/20.5T8AGD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 358/20.5T8AGD.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 358/20.5T8AGD.P1
Origem: Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Águeda
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto Desembargador: Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto Desembargadora: Dr.ª Maria de Fátima Andrade
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I. RELATÓRIO:
“E..., S.A.” intentou a presente acção declarativa comum contra “X... S.A. – Sucursal em Portugal”, pedindo:
a) Se declare que o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a autora e a ré no dia 10/7/2019, com produção de efeitos a 12/7/2019, o qual possui o nº ... se encontra em vigor, sendo válido e eficaz;
b) A condenação da ré a pagar à autora a quantia total de € 26.462,77 a título de prejuízos decorrentes da violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica supra identificado.
Como fundamentos da sua pretensão, alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 10/7/2019, contrato de fornecimento de energia eléctrica em média tensão, para as suas instalações industriais; com a celebração do contrato, e a título de caução, a autora procedeu ao depósito da quantia total de € 23.810,00; no dia 29/11/2019, a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia eléctrica às instalações da autora, sem precedência de qualquer aviso prévio; não procedeu a ré à resolução do contrato; aquando do corte do fornecimento, a autora não tinha qualquer dívida perante a autora, facto que comunicou via telefónica; apenas no dia 24/1/2020, na sequência da decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apensados a esta acção, é que a ré restabeleceu o fornecimento de energia eléctrica; a autora necessitava absolutamente de energia eléctrica para a sua laboração, pelo que se viu obrigada, durante o período da interrupção da energia da ré, a alugar geradores que, mesmo assim, não conseguiam alimentar todo o equipamento do estabelecimento; sofreu, assim, a autora prejuízos diversos, com o aluguer de geradores e respectivos custos de manutenção, combustível destes, transporte dos mesmos, cujo ressarcimento a autora pretende através da presente acção.
2. Citada a ré, esta contestou, dizendo, em síntese, que a relação comercial entre as partes iniciou-se a 27/4/2017, data em que celebraram contrato de fornecimento de energia eléctrica, com início em 1/7/2017; em 1/7/2019, a avaliação financeira da autora não era a melhor e já havia atrasos nos pagamentos de algumas facturas, pelo que, perante o final do contrato, em 1/7/2019, e não se verificando a renovação, a ré solicitou à distribuidora que procedesse ao corte da ligação junto da autora; todavia, o corte em Julho de 2019 nunca se chegou a verificar, já que, em 10/7/2019, a autora aceitou prestar a caução exigida pela ré; não sendo, contudo, já possível anular a denúncia do contrato, uma vez efectuada a activação da mesma, foi necessário indicar a realização de um novo contrato, e daí o contrato celebrado em 10/7/2019; a caução exigida pela ré destinava-se a garantir os créditos da ré emergentes do 1º contrato, bem como os do 2º contrato; a autora devia 3 facturas do 1º contrato; em Novembro de 2019, a ré accionou a caução prestada pela autora, para pagamento daquelas 3 facturas, sendo o restante accionado em Janeiro de 2020 para pagamento de outras duas facturas, que a autora não pagou, apesar de instada para o fazer; à data do corte do fornecimento, a autora estava em dívida à ré no montante de € 15.722,40; a ré cumpriu o dever de aviso prévio do corte, tendo enviado à autora cartas com as exigências legais; a autora age em abuso de direito, escudando-se na celebração do novo contrato para incumprir obrigações vencidas no âmbito do contrato anterior, pretendendo induzir o Tribunal em erro, pelo que deve ser condenada em multa e indemnização a favor da ré em valor não inferior a € 3.000,00.
Concluiu, assim, pela improcedência da acção.
3. Comunicada aos autos a declaração de insolvência da autora, foi regularizada a representação da respectiva Massa Insolvente mediante procuração outorgada pelo respectivo Administrador da Insolvência.
4. Foi a autora convidada a responder, querendo, à matéria de excepção arguida pela ré, convite este ao qual não respondeu.
5. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
6. Veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo, a final, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré nos seguintes termos:
a) Declara-se que o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a autora e a ré no dia 1.07.2019, com o n.º ..., se encontrava em vigor à data da propositura da presente acção;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.913,80, a título de prejuízos decorrentes do corte ilícito do fornecimento de energia eléctrica à Autora.
CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 23.913,80, a título de prejuízos decorrentes do corte ilícito do fornecimento de energia elétrico à Autora.
B) A sentença, que até reconheceu que a Autora se encontrava em mora, que não pagou dentro do prazo que lhe foi indicado, que foram enviadas cartas de pré-aviso de corte à Autora, e que por isso tudo a Ré tinha fundamento legal para proceder à interrupção do fornecimento de energia e à resolução do contrato, considerou que a Ré não cumpriu determinados requisitos legais para o fazer e tratar-se, por isso, de um ilícito contratual culposo.
C) Ora, a Recorrente considera que cumpriu todas as formalidades exigidas por contrato e por lei e por isso não é responsável por quaisquer danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, nem da resolução do contrato.
D) Ficou provado que a Recorrida se encontrava em mora quanto ao pagamento de algumas faturas e que não pagou dentro do prazo de 20 dias que lhe foi indicado nas cartas de pré-aviso de corte enviadas pela Recorrente.
E) Ficou também provado que a Recorrente enviou as cartas de pré-aviso de interrupção de fornecimento de energia, cumprindo assim os requisitos nos previstos nos artigos 75.º e 137.º, ambos do Regulamento das Relações Comerciais.
F) Mas, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º do RRC, “a interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e h), caso em que deve ser imediata”
G) Ou seja, nos casos previstos na al. h) – falta do pagamento devido – a interrupção até deve ser imediata, sem necessidade de pré-aviso.
H) Ainda que assim não se entendesse, e constituindo obrigação da Recorrente ter comunicado, por escrito, o pré-aviso de corte de fornecimento de energia elétrica à ora Recorrida, o que logrou fazer, a conduta da Recorrente nunca poderia ter consubstanciado a prática de um facto ilícito.
I) Apenas a violação de tal dever (envio de pré-aviso), quando geradora de danos para o cliente, é que constitui o prestador de serviços na obrigação de indemnizar os mesmos.
J) Dessa forma, nunca a consequência para à Recorrente poderia nem deveria ser esta.
K) Ainda, a Recorrente foi condenada a pagar a quantia de € 9.913,80 (€ 8.060,00 + IVA a 23%) pelos custos do aluguer dos geradores, bem como das respectivas despesas de transporte e manutenção.
L) Ora, tal valor do IVA pago pela Empresa sobre estas operações de aquisição destes bens poderá ser deduzido como despesa nos termos do art. 19.º do CIVA, conseguindo dessa forma reaver o montante do imposto.
M) Pelo que o montante no valor de € 1.853,80 não deverá ser imputado à Recorrente sob pena de tal valor configurar um enriquecimento sem causa da Recorrida.
N) Ainda, em face de tudo o exposto e de toda a matéria dada como provada, designadamente perante a omissão propositada de factos relevantes, a violação das obrigações legais e contratuais a que a Recorrida estava sujeita, em especial, a obrigação de pagamento das faturas vencidas, bem como o comportamento decorrente do aviso de corte que muito bem conhecia, o comportamento da Recorrida só pode configurar um manifesto abuso de direito (art. 334.º do Cód. Civil), aqui invocando-se novamente para os devidos efeitos legais.
O) Assim, desde já se requer quanto ao abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a condenação da Recorrida como litigante de má-fé.
P) Considerando a gravidade do comportamento da Recorrida e as consequências que o mesmo implica para a Recorrente, deve a Recorrida ser condenada no pagamento de multa e indemnização à Recorrente de valor nunca inferior a € 3.000,00.
Termos em que, e nos mais de Direito (…) deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
I. Resolução do contrato –...
Origem: Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Águeda
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto Desembargador: Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto Desembargadora: Dr.ª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):………………………………
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Acordam, os juízes que integram o presente colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO:
“E..., S.A.” intentou a presente acção declarativa comum contra “X... S.A. – Sucursal em Portugal”, pedindo:
a) Se declare que o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a autora e a ré no dia 10/7/2019, com produção de efeitos a 12/7/2019, o qual possui o nº ... se encontra em vigor, sendo válido e eficaz;
b) A condenação da ré a pagar à autora a quantia total de € 26.462,77 a título de prejuízos decorrentes da violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica supra identificado.
Como fundamentos da sua pretensão, alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 10/7/2019, contrato de fornecimento de energia eléctrica em média tensão, para as suas instalações industriais; com a celebração do contrato, e a título de caução, a autora procedeu ao depósito da quantia total de € 23.810,00; no dia 29/11/2019, a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia eléctrica às instalações da autora, sem precedência de qualquer aviso prévio; não procedeu a ré à resolução do contrato; aquando do corte do fornecimento, a autora não tinha qualquer dívida perante a autora, facto que comunicou via telefónica; apenas no dia 24/1/2020, na sequência da decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apensados a esta acção, é que a ré restabeleceu o fornecimento de energia eléctrica; a autora necessitava absolutamente de energia eléctrica para a sua laboração, pelo que se viu obrigada, durante o período da interrupção da energia da ré, a alugar geradores que, mesmo assim, não conseguiam alimentar todo o equipamento do estabelecimento; sofreu, assim, a autora prejuízos diversos, com o aluguer de geradores e respectivos custos de manutenção, combustível destes, transporte dos mesmos, cujo ressarcimento a autora pretende através da presente acção.
2. Citada a ré, esta contestou, dizendo, em síntese, que a relação comercial entre as partes iniciou-se a 27/4/2017, data em que celebraram contrato de fornecimento de energia eléctrica, com início em 1/7/2017; em 1/7/2019, a avaliação financeira da autora não era a melhor e já havia atrasos nos pagamentos de algumas facturas, pelo que, perante o final do contrato, em 1/7/2019, e não se verificando a renovação, a ré solicitou à distribuidora que procedesse ao corte da ligação junto da autora; todavia, o corte em Julho de 2019 nunca se chegou a verificar, já que, em 10/7/2019, a autora aceitou prestar a caução exigida pela ré; não sendo, contudo, já possível anular a denúncia do contrato, uma vez efectuada a activação da mesma, foi necessário indicar a realização de um novo contrato, e daí o contrato celebrado em 10/7/2019; a caução exigida pela ré destinava-se a garantir os créditos da ré emergentes do 1º contrato, bem como os do 2º contrato; a autora devia 3 facturas do 1º contrato; em Novembro de 2019, a ré accionou a caução prestada pela autora, para pagamento daquelas 3 facturas, sendo o restante accionado em Janeiro de 2020 para pagamento de outras duas facturas, que a autora não pagou, apesar de instada para o fazer; à data do corte do fornecimento, a autora estava em dívida à ré no montante de € 15.722,40; a ré cumpriu o dever de aviso prévio do corte, tendo enviado à autora cartas com as exigências legais; a autora age em abuso de direito, escudando-se na celebração do novo contrato para incumprir obrigações vencidas no âmbito do contrato anterior, pretendendo induzir o Tribunal em erro, pelo que deve ser condenada em multa e indemnização a favor da ré em valor não inferior a € 3.000,00.
Concluiu, assim, pela improcedência da acção.
3. Comunicada aos autos a declaração de insolvência da autora, foi regularizada a representação da respectiva Massa Insolvente mediante procuração outorgada pelo respectivo Administrador da Insolvência.
4. Foi a autora convidada a responder, querendo, à matéria de excepção arguida pela ré, convite este ao qual não respondeu.
5. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
6. Veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo, a final, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré nos seguintes termos:
a) Declara-se que o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a autora e a ré no dia 1.07.2019, com o n.º ..., se encontrava em vigor à data da propositura da presente acção;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.913,80, a título de prejuízos decorrentes do corte ilícito do fornecimento de energia eléctrica à Autora.
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7. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e deduzindo a final as seguintes CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 23.913,80, a título de prejuízos decorrentes do corte ilícito do fornecimento de energia elétrico à Autora.
B) A sentença, que até reconheceu que a Autora se encontrava em mora, que não pagou dentro do prazo que lhe foi indicado, que foram enviadas cartas de pré-aviso de corte à Autora, e que por isso tudo a Ré tinha fundamento legal para proceder à interrupção do fornecimento de energia e à resolução do contrato, considerou que a Ré não cumpriu determinados requisitos legais para o fazer e tratar-se, por isso, de um ilícito contratual culposo.
C) Ora, a Recorrente considera que cumpriu todas as formalidades exigidas por contrato e por lei e por isso não é responsável por quaisquer danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, nem da resolução do contrato.
D) Ficou provado que a Recorrida se encontrava em mora quanto ao pagamento de algumas faturas e que não pagou dentro do prazo de 20 dias que lhe foi indicado nas cartas de pré-aviso de corte enviadas pela Recorrente.
E) Ficou também provado que a Recorrente enviou as cartas de pré-aviso de interrupção de fornecimento de energia, cumprindo assim os requisitos nos previstos nos artigos 75.º e 137.º, ambos do Regulamento das Relações Comerciais.
F) Mas, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º do RRC, “a interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e h), caso em que deve ser imediata”
G) Ou seja, nos casos previstos na al. h) – falta do pagamento devido – a interrupção até deve ser imediata, sem necessidade de pré-aviso.
H) Ainda que assim não se entendesse, e constituindo obrigação da Recorrente ter comunicado, por escrito, o pré-aviso de corte de fornecimento de energia elétrica à ora Recorrida, o que logrou fazer, a conduta da Recorrente nunca poderia ter consubstanciado a prática de um facto ilícito.
I) Apenas a violação de tal dever (envio de pré-aviso), quando geradora de danos para o cliente, é que constitui o prestador de serviços na obrigação de indemnizar os mesmos.
J) Dessa forma, nunca a consequência para à Recorrente poderia nem deveria ser esta.
K) Ainda, a Recorrente foi condenada a pagar a quantia de € 9.913,80 (€ 8.060,00 + IVA a 23%) pelos custos do aluguer dos geradores, bem como das respectivas despesas de transporte e manutenção.
L) Ora, tal valor do IVA pago pela Empresa sobre estas operações de aquisição destes bens poderá ser deduzido como despesa nos termos do art. 19.º do CIVA, conseguindo dessa forma reaver o montante do imposto.
M) Pelo que o montante no valor de € 1.853,80 não deverá ser imputado à Recorrente sob pena de tal valor configurar um enriquecimento sem causa da Recorrida.
N) Ainda, em face de tudo o exposto e de toda a matéria dada como provada, designadamente perante a omissão propositada de factos relevantes, a violação das obrigações legais e contratuais a que a Recorrida estava sujeita, em especial, a obrigação de pagamento das faturas vencidas, bem como o comportamento decorrente do aviso de corte que muito bem conhecia, o comportamento da Recorrida só pode configurar um manifesto abuso de direito (art. 334.º do Cód. Civil), aqui invocando-se novamente para os devidos efeitos legais.
O) Assim, desde já se requer quanto ao abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a condenação da Recorrida como litigante de má-fé.
P) Considerando a gravidade do comportamento da Recorrida e as consequências que o mesmo implica para a Recorrente, deve a Recorrida ser condenada no pagamento de multa e indemnização à Recorrente de valor nunca inferior a € 3.000,00.
Termos em que, e nos mais de Direito (…) deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!
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8. A Autora ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, na vertente de facto e de direito.*
9. Observados os vistos legais, cumpre decidir.*
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
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