Acórdão nº 357/21.0T8SPS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão357/21.0T8SPS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL)


Relator: Carlos Moreira
1.º Adjunto: Rui Moura
2ª Adjunto: Fonte Ramos


ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA instaurou contra L... S.A., ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Invocou um acidente de viação, danos que sofreu no mesmo e a celebração de contrato de seguro com a ré.

Pediu a condenação desta a pagar-lhe certas quantias a título de danos patrimoniais e, ainda, a condenação a pagar-lhe o montante de 30 mil euros como compensação por danos não patrimoniais.

Em sede de audiência prévia foi, para além do mais e no que ora interessa, proferido o seguinte despacho:

«Veio ainda a A. peticionar o pagamento de 30.000 euros a título de danos não patrimoniais, como compensação de dores, tristezas e angústias, que alegadamente experimentou e que ainda vivenciaria.

Confunde aquela, salvo o devido respeito, realidades díspares: o que seja, por um lado, o ressarcimento de danos que tenha sofrido e que tenham sido causados por terceiro, no âmbito dos quais lhe assistiria o direito a ver-se ressarcida de danos de natureza patrimonial como, outrossim, a ser compensada daqueles de natureza não patrimonial (artº 496º, nº 1 do CC); por outro o âmbito do direito que compete à contraparte da aqui Ré no contrato de seguro em função da emergência do risco ou evento aleatório prevenido naquele.

De facto, o pagamento ou ressarcimento de tal importância não apresenta qualquer cobertura contratual. Ou seja, A. e Ré nada acordaram a propósito da emergência ou verificação de tais situações ou afectações negativas do ponto de vista psicológico, e aliás, diversamente, mostra-se convencionada a sua exclusão do rol de consequências que poderiam dar origem à prestação a cargo da seguradora. Assim, e por um lado, no âmbito das coberturas sistematizadas sob a garantia de acidentes pessoais (morte, incapacidade permanente, incapacidade temporária absoluta em caso de internamento e despesas de tratamento), nada é referido e, por isso, nada foi acordado ou convencionado quanto ao pagamento de qualquer prestação em função da verificação de danos do tipo em apreço.

Diversamente, da cláusula referente às exclusões (cláusula 4ª do sobredito ponto 10), consta, no seu nº 2, que “Para além do disposto no número anterior, ficam ainda excluídas as consequências de acidentes que se traduzam em: … c) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico”.

Ou seja, independentemente da experimentação, pela A., de danos não patrimoniais na sequência do acidente (e dificilmente se pode colocar em crise que alguns tenham sobrevindo), como assim do grau ou natureza desses danos, os mesmos não só não se mostram convencionados como susceptíveis de gerarem a prestação a que a seguradora se vinculara, como expressamente se encontram excluídos do âmbito de tal prestação.

Não foi essa – ‘ressarcimento’ (lato sensu) de danos não patrimoniais – a “prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato…” e, consequentemente, não se encontra a Ré obrigada a qualquer pagamento com tal fundamento. Não se está, reitera-se, e contrariamente ao que aparenta perpassar pela tese da A., perante uma qualquer situação de responsabilidade civil para cujo ressarcimento a Ré seguradora se obrigara. No que às coberturas facultativas diz respeito encontramo-nos numa diferente sede jurídica, isto é, não naquela da responsabilidade civil, mas no âmbito contratual, cujas convenções devem ser pontualmente cumpridas, todavia na medida do que tenha sido acordado. E a prestação pretendida da Ré pela A. (pagamento de danos não patrimoniais) não se mostra acobertada pelo manto do acordo celebrado entre as partes.

Termos em que julgo improcedente o pedido de pagamento da importância de 30.000 euros (travessão 4º do petitório), pelo que absolvo a Ré do mesmo»

2.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A recorrente celebrou com a R. L... S.A., um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, o qual, incluía como cobertura, a invalidez permanente do condutor, e ao abrigo de tal contrato de seguro - de acidentes pessoais referente à pessoa da ora recorrente - veio peticionar o pagamento de valores correspondentes às sequelas de foro ortopédico que lhe conferem uma incapacidade permanente de 8 pontos, e ainda, de danos não patrimoniais/morais, por ter sofrido e sofrer de dores físicas que, ainda hoje se mantém, e afectações negativas do ponto de vista psicológico e emocional.

2. Por decisão de 12 de julho de 2022, veio o Tribunal a quo, julgar improcedente o pedido de pagamento da importância a título de danos não patrimoniais/morais e absolver a R. L... S.A. de tal pedido, considerando, em suma, que: “ (…) Assim, e por um lado, no âmbito das coberturas sistematizadas sob a garantia de acidentes pessoais (morte, incapacidade permanente, incapacidade absoluta em caso de internamento e despesas de tratamento), nada é referido e, por...

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