Acórdão nº 354/18.2T8LRS-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-03-2024

Data de Julgamento21 Março 2024
Ano2024
Número Acordão354/18.2T8LRS-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por apenso à execução sumária em que é exequente AL… STC, SA (que, na pendência da acção, substituiu o primitivo exequente NB…, SA, mediante incidente de habilitação de cessionário) e são executados J… e F…, para pagamento de quantia certa de 88 510,01 euros, sendo 79 999,35 euros de prestações não pagas e o restante de juros e de despesas, provenientes de dois contratos de mútuo apresentados como títulos executivos, veio o executado F…, após penhora de bem imóvel seguida de citação, deduzir embargos à execução, invocando a alteração anormal das circunstâncias e alegando, em síntese, que o montante da quantia exequenda não é o correcto, pois a exequente não levou em conta pagamentos efetuados pelos executados e veio reclamar a totalidade da dívida, quando deveria reclamar apenas o saldo devedor actualizado.
Concluiu pedindo a procedência dos embargos.
A exequente contestou opondo-se à excepção de alteração anormal das circunstâncias e confirmando os valores reclamados na execução.
Concluiu pedindo a improcedência dos embargos.
Foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença, que julgou improcedente a excepção de alteração anormal das circunstâncias e julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a prossecução da execução com a redução da quantia exequenda ao montante correspondente à soma das prestações que se encontravam vencidas à data da sua instauração, acrescidas dos respectivos juros e despesas.
*
Inconformada, a embargada interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo considerou que, para que a totalidade da obrigação seja exigível perante o devedor, o credor tem que proceder à sua interpelação, dele reclamando a totalidade da dívida, não existindo nos autos prova daquela interpelação extrajudicial.
B. A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida por entender que a mesma faz errada interpretação das regras relativas ao vencimento antecipado da obrigação.
C. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e procuração outorgada em 23/07/2008 e escritura de mútuo com hipoteca e procuração outorgada em 23/07/2008 os executados J… e F… confessaram-se devedores ao B…, S.A. das quantias de € 75.000,00 (contrato n.º 1087120259), e € 11.240,00 (contrato n.º 1087120260) que desse Banco recebeu a título de empréstimo.
D. Nos referidos contratos os executados obrigaram-se a reembolsar o Banco mutuante do capital e respetivos juros.
E. Ora, dos contratos/documentos complementares resulta que o não cumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações contratadas confere ao mutuante o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas.
F. Tendo o tribunal a quo qualificado tais clausulas como como cláusulas resolutivas expressas e partindo desta qualificação considerou que o exequente não fez prova de ter procedido, previamente, à instauração da execução, à interpelação admonitória prevista no artigo 808º, n.º 1, do Cód. Civil, nem, ainda, à resolução dos contratos em apreço, razão porque, em seu ver, a obrigação exequenda não é (certa) e exigível.
G. Salvo melhor opinião, tais cláusulas não fazem qualquer alusão à resolução do contrato e às condições em que ao mesmo poderia ser posto termo pelo banco/exequente, mas antes se reportam às condições bastantes para que o banco/exequente considerasse imediata e antecipadamente vencidas todas as obrigações que emergiam dos contratos em apreço para os executados e, em particular, as prestações que só posteriormente, em condições normais de cumprimento dos ajuizados contratos, se venceriam.
H. Tais cláusulas acima referidas consagram os eventos que, sendo imputáveis aos devedores/executados, conduzem à perda do benefício do prazo, conferido em favor dos mesmos e, nesse contexto, consentem ao banco/credor considerar imediatamente vencidas todas as prestações que só no futuro se venceriam, isto é, todas as prestações mensais atinentes ao reembolso dos valores financiados e respectivos juros e que, em condições normais de cumprimento pontual do contrato, só se venceriam no decurso de cada um dos 528 meses previstos para a conclusão de tal reembolso por parte dos devedores/executados.
I. Pelo que, nos termos do disposto do art. 781.º do CC, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
J. Porquanto, a instauração de uma ação judicial para exigir dos executados as responsabilidades assumidas, não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em interpelar para cumprimento imediato de todas as
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