Acórdão nº 352/22.1T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão352/22.1T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Processo n.º 352/22.1T8LRA.C1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

S... com sede a Avenida ..., ..., ... ..., requereu se declarasse a insolvência da sociedade comercial V..., SA., com sede na Urbanização ..., ... ....

Para o efeito alegou em síntese:
· Que é credora da requerida, no valor de 1 859,86 euros;
· Que a requerida não apresentou nem fez aprovar até à data da entrada da acção contas válidas relativas ao exercício económico de 2020;
· Que a requerida não pagada atempadamente aos seus fornecedores, prestadores de serviços, nem paga ao Estado as quotizações para a Segurança Social e que estas dívidas são posteriores à reclamação de créditos no âmbito do PER que a requerida viu homologado no âmbito do processo n.º 1081/15....;
· Que existem também dívidas vencidas e englobadas no âmbito do PER que também não estavam a ser pagas;
· Que o passivo da requerida era manifestamente superior ao seu activo.

A ré contestou. Na sua defesa alegou em síntese que a requerente não tinha legitimidade para pedir a declaração de insolvência, dela, ré, e que ela não se encontrava em situação de insolvência. Termina a contestação pedindo:
a) Se reconhecesse à requerente um crédito de, tão-somente, 1.600,00 €;
b) Se julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Requerente, com a consequente absolvição da instância da Requerida, nos termos e para os efeitos do dos artigos 33.º, n.º 1, 576.º e 577.º, alínea e) do CPC; ou, caso assim não se entendesse,
c) Se julgasse improcedente, por não provado, o pedido de declaração de insolvência requerido pela Requerente.

Notificada para se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade, a requerente pediu se julgasse improcedente tal excepção.

Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide.

A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença e se substituísse a mesma por acórdão que ordenasse o prosseguimento dos ulteriores termos do processo de insolvência.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. A recorrente S... intentou acção de insolvência contra a V..., SA,

alegando:
a) Que é credora da requerida no valor de Eur.1.859,86, dívida que ainda não foi paga;
b) Que a requerida não paga atempadamente as suas dívidas aos seus fornecedores, prestadores de serviços, nem paga ao Estado as quotizações para a Segurança Social, dívidas, essas, posteriores à reclamação de créditos no âmbito do PER que a Requerida viu ser homologado em 2015 no âmbito do processo 1081/15...., e que, portanto, estão fora do perímetro desse processo;
c) Que existem dívidas vencidas e englobadas no âmbito do PER que também não estão pagas;
d) Que a requerida apresentou mas não aprovou contas válidas relativas ao exercício de 2020;
e) Que de tais contas se retira que de 2019 para 2020 a dívida à Segurança Social se agravou de Eur.3.294.496,67 para Eur.3.787.115,24, pelo que só num ano a dívida a esta entidade pública cresceu Eur.492.418,57, segundo o anexo às contas de 2020;
f) Que de acordo com o mesmo documento, de 2019 para 2020 a dívida da Requerida a fornecedores se agravou de Eur.660.308,74 para Eur.1.543.992,42, ou seja crescimento de Eur.883.683,68;
g) Que entre 2018-2020, últimos números conhecidos, o cash flow real é inferior em Eur.-3.047 milhões ao previsto no PER, pelo que não só a requerida não conseguiu cumprir com o serviço de dívida, como continua actualmente a endividar-se ainda mais, sendo que as dívidas a terceiros, que em 2015 ascendiam a cerca de 8 milhões de euros, e que em 2020 era suposto terem sido reduzidas para cerca de 5 milhões de euros, cresceram para um valor de 10,7 milhões, mais 34% do que em 2015, aquando da aprovação do PER;
h) Que os últimos anos consecutivos de prejuízos e tesouraria negativa estão a ser financiados exclusivamente por terceiros, quer seja não pagando o serviço de dívida, quer seja criando dívida nova posterior a 2015, que a Requerida não tem com pagar, pois a actividade não é, nem é razoável esperar que seja suficientemente rentável para pagar aos credores (a todos eles, pré e pós 2015) o que lhes é devido;
...

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