Acórdão nº 3519/23.1T8LRS.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-01-2024
Judgment Date | 11 January 2024 |
Year | 2024 |
Acordao Number | 3519/23.1T8LRS.L1-8 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
1.1.–Nos autos de inventário para partilha dos bens deixados por J e M, que correu termos no Cartório Notarial de …., em que exerce o cargo de cabeça-de-casal A e que em que é interessada M, veio esta, após a realização da conferência de interessados, apresentar requerimento, dirigido à senhora notária, onde concluiu da seguinte forma:
«Assim, e tendo em consideração que a aceitação da proposta ocorreu em erro, deve ser ordenada o cancelamento da adjudicação, e em consequência:
a)-Ser ordenada a realização de uma avaliação do imóvel, e após esse facto, serem determinadas as tornas caso exista efetivamente obrigação das mesmas serem prestadas;
b)-Caso o pedido de avaliação seja indeferido, desde já a Requerente indica que o imóvel tem o valor de pelo menos € 70.000,00, disponibilizando-se para efetuar o pagamento de metade a título de tornas».
1.2.–A interessada A, pronunciou-se, requerendo o desentranhamento do referido requerimento, por ser intempestivo e carecer de fundamento legal.
1.3.–Por despacho da senhora notária de 22.12.2022, foi negado provimento à pretensão da interessada M e determinado o prosseguimento dos autos.
1.4.–Inconformada, recorreu, em 18.01.2023, a interessada M, dizendo que o faz «para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 4.º n.º 2 al. b) e c) do Regime do Inventario Notarial», pedindo que tal decisão seja revogada e que seja ordenada a realização de nova conferência de Interessados, formulando as seguintes conclusões:
«a)-Foi proferido Despacho em 22 de dezembro de 2022, pela Sr.ª Notária que indeferiu o pedido da Interessada, ora Recorrente, …., de anulação da adjudicação dos bens realizada na conferência de interessados.
b)-A ora Recorrente requereu o pedido de anulação da Adjudicação indicando que tinha apresentado a sua declaração negocial em erro, requerendo a realização de uma avaliação do imóvel objeto da partilha; ou caso o pedido de avaliação fosse indeferido, indicava que o imóvel tem o valor de pelo menos € 70.000,00, disponibilizando-se para efetuar o pagamento de metade a título de tornas.
c)-Ora a Sr.ª Notária, indeferiu o Requerimento, pois entendeu que não tinha ocorrido erro na declaração negocial, e manteve a decisão de considerar que o imóvel teria o valor de € 30.612,40, e deste modo atribuiria metade deste valor a título de tornas à Interessada, aqui Recorrente.
d)-O Despacho, proferido, não aprecia a questão essencial no presente caso, ou seja, o erro negocial, com efeito o referido despacho limita-se a indicar que foi celebrado um acordo e as respetivas mandatárias devidamente notificadas, sem analisar se a declaração da interessada foi proferida em erro.
e)-Em consequência é assim o referido despacho Nulo, devendo o mesmo ser substituído por outro que aprecie a existência de erro na declaração.
f)-Acresce que a conferência de interessados destina-se a determinar o valor porque devem ser adjudicados os bens que os integram a herança.
g)-Ora, na ata da conferência de interessados, não foi fixado o valor dos bens integrantes na herança, incluindo o valor atribuído ao imóvel.
h)-Efetivamente a referida ata omite, totalmente o valor atribuído ao imóvel, só identificando o valor de um sofá e uma televisão, não tendo sido dado cumprimento ao despacho de 22 de setembro de 2022, proferido pela Sra. Notária, pois não foi fixado o valor dos bens designadamente o valor do imóvel.
i)-O valor global, identificado na ata, não pode ser entendido como fixação do valor do imóvel, pois inclui, ao que se julga diversos bens.
j)-Assim, deve também por este facto a conferência de interessados ser anulada.
k)-A Interessada, aqui Recorrente, esteve efetivamente na conferência de interessados, e foi surpreendida pela proposta apresentada pelo Cabeça de Casal, que indicou atribuir ao imóvel o valor de cerca de € 30.000,00.
l)-A Recorrente, surpreendida com a proposta, e desconhecendo o valor dos imóveis na zona onde se localiza o mesmo, acabou por aceitar o valor indicado.
m)-A Recorrente vive há vários anos no imóvel, que integra a herança, e que era dos seus pais, e ficou com a convicção que poderia continuar a viver na mesma.
n)-Acresce que o facto da sua mandatária não estar presente “fisicamente”, levou a que a comunicação fosse difícil, e inibiu a interessada de realizar diversas questões.
o)-A Recorrente tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, e não tem nem nunca teve qualquer função na área imobiliária.
p)-O valor proposto para o imóvel, foi o valor patrimonial, mas fixado em 2018, que se encontra claramente desajustado, para a situação atual, pois imóveis semelhantes encontram-se a ser comercializados nos valores que variam entre € 159.000,00 € e € 172.000,00.
q)-A declaração negocial apresentada pela Recorrente, foi efetuada, no entanto, em erro, pois desconhecia qual o valor dos imóveis naquela zona, e julgava que poderia continuar a habitar no mesmo.
r)-Sendo que o facto de poder habitar no mesmo, era essencial na declaração negocial da interessada.
s)-Ora a Recorrente, realizou uma errada representação da realidade, o que leva a que a declaração que emitiu não esteja de acordo com a sua vontade, o que configura a existência de um “erro obstáculo”, conforme bem descreve o Dr. Pedro Nunes de Carvalho em “Considerações acerca do erro em sede de patologia da Declaração Negocial”.
t)-Um homem médio, nunca aceitaria que fosse fixado o valor de cerca de € 30.000,00 a um imóvel, localizado numa área nobre da cidade, junto ao metropolitano, com duas divisões, e ainda tivesse que deixar o mesmo e procurar outro para arrendar.
u)-A Recorrente não teve consciência do facto de ao aceitar a atribuição do valor e a fixação das tornas, teria que deixar a habitação, e não tinha consciência do valor das habitações naquela localização.
v)-Existiu claramente uma discrepância entre a vontade real e a declaração, porquanto a vontade real era a de permanecer a habitar a fração autónoma, e a de lhe ser fixado um valor justo.
w)-Ocorreu a divergência entre a vontade real e a declarada, ou seja a vontade real é continuar a habitar a fração autónoma, e a vontade declarada tem como implicação ter de deixar de habitar a referida fração.
x)-No caso de erro na declaração, apesar de outras posições, entende-se que a mesma é anulável, e deste modo afeta a ata de conferência de interessados, devendo a mesma ser anulada e marcada nova conferência de interessados».
1.5.–A interessada A contra-alegou, defendendo a improcedência do referido recurso, concluindo da seguinte forma:
«I.-No recurso apresentado, a recorrente não indicou a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
II.-Mais, não deu cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 639.º, quanto à matéria de direito, e ao n.º 1 do artigo 640.º, quanto à matéria de facto.
III.-Por outro lado, a recorrente extravasa o anterior pedido, pois requer agora que seja ordenada a realização de uma nova conferência de Interessados.
IV.-Consequentemente, deverá ser rejeitado o douto recurso.
V.-Caso assim não se entenda, o que não se concede, importa realçar que teor do despacho objeto de sindicância, apreciou corretamente a questão do erro negocial, concluindo-se que não poderia a interessada vir aos autos, sob o manto do erro da declaração negocial, requerer a avaliação do imóvel e a sua adjudicação.
VI.-Com efeito, durante a conferência de interessados, a aqui recorrida manifestou o seu interesse na adjudicação do imóvel, obrigando-se a entregar as tornas devidas.
VII.-Questionada, a recorrente não demonstrou interesse na aquisição do imóvel pelo valor atribuído, tendo aceitado a proposta apresentada.
VIII.-A sua declaração negocial formou-se de maneira esclarecida, assente em bases corretas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores.
IX.-Não poderá a recorrente invocar agora que ficou surpreendida com o valor atribuído ao imóvel uma vez que, na relação de bens por si subscrita em 15/06/2021, atribuiu ao imóvel precisamente a quantia de 30.612,40 €.
X.-Como tal, a recorrente apercebeu-se do alegado erro pelo menos desde 15/06/2021 e, será a partir desta data que deverá contar-se o prazo de um ano para arguição da anulabilidade.
XI.-Por conseguinte, caducou o direito para arguir a anulabilidade, o que desde já se invoca.
XII.-Sem prescindir, importa notar que a recorrente não apresentou oposição, reclamação ou impugnação no que respeita à relação de bens ou valores relacionados pela cabeça de casal, aqui recorrida.
XIII.-E ainda que se reconheça que a declarante se encontrava em erro - o que não se concede -, sempre se dirá que a declarante, aqui recorrente, se encontrava culposamente em erro pois, não cumpriu todos os cuidados que lhe eram exigíveis para que pudesse, por si própria, ter juntado todos os conhecimentos necessários à boa formação da sua vontade negocial, p.e. ter solicitado atempadamente a avaliação ao imóvel.
XIV.-Sem olvidar que a recorrente está desde o início deste processo patrocinada por Mandatário, que certamente a terá orientado nos meandros do processo de inventário.
XV.-Assim sendo, se a real vontade da recorrente era permanecer na fração autónoma, então deveria propor que lhe fosse adjudicado o apartamento, o que não se verificou.
XVI.-Aliás a recorrente foi clara ao informar que dos bens que compunham a herança, apenas pretendia o sofá em tecido e a televisão LCD.
XVII.-Como tal, causa enorme perplexidade à aqui recorrida que a recorrente venha agora afirmar que não tinha consciência que com a atribuição do valor e a fixação de tornas, implicaria a desocupação do apartamento.
XVIII.-Colocando-se a seguinte questão: pretendia a recorrente receber tornas, e ainda se manter no imóvel sem qualquer contrapartida financeira para a recorrida?!
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I–RELATÓRIO
1.1.–Nos autos de inventário para partilha dos bens deixados por J e M, que correu termos no Cartório Notarial de …., em que exerce o cargo de cabeça-de-casal A e que em que é interessada M, veio esta, após a realização da conferência de interessados, apresentar requerimento, dirigido à senhora notária, onde concluiu da seguinte forma:
«Assim, e tendo em consideração que a aceitação da proposta ocorreu em erro, deve ser ordenada o cancelamento da adjudicação, e em consequência:
a)-Ser ordenada a realização de uma avaliação do imóvel, e após esse facto, serem determinadas as tornas caso exista efetivamente obrigação das mesmas serem prestadas;
b)-Caso o pedido de avaliação seja indeferido, desde já a Requerente indica que o imóvel tem o valor de pelo menos € 70.000,00, disponibilizando-se para efetuar o pagamento de metade a título de tornas».
1.2.–A interessada A, pronunciou-se, requerendo o desentranhamento do referido requerimento, por ser intempestivo e carecer de fundamento legal.
1.3.–Por despacho da senhora notária de 22.12.2022, foi negado provimento à pretensão da interessada M e determinado o prosseguimento dos autos.
1.4.–Inconformada, recorreu, em 18.01.2023, a interessada M, dizendo que o faz «para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 4.º n.º 2 al. b) e c) do Regime do Inventario Notarial», pedindo que tal decisão seja revogada e que seja ordenada a realização de nova conferência de Interessados, formulando as seguintes conclusões:
«a)-Foi proferido Despacho em 22 de dezembro de 2022, pela Sr.ª Notária que indeferiu o pedido da Interessada, ora Recorrente, …., de anulação da adjudicação dos bens realizada na conferência de interessados.
b)-A ora Recorrente requereu o pedido de anulação da Adjudicação indicando que tinha apresentado a sua declaração negocial em erro, requerendo a realização de uma avaliação do imóvel objeto da partilha; ou caso o pedido de avaliação fosse indeferido, indicava que o imóvel tem o valor de pelo menos € 70.000,00, disponibilizando-se para efetuar o pagamento de metade a título de tornas.
c)-Ora a Sr.ª Notária, indeferiu o Requerimento, pois entendeu que não tinha ocorrido erro na declaração negocial, e manteve a decisão de considerar que o imóvel teria o valor de € 30.612,40, e deste modo atribuiria metade deste valor a título de tornas à Interessada, aqui Recorrente.
d)-O Despacho, proferido, não aprecia a questão essencial no presente caso, ou seja, o erro negocial, com efeito o referido despacho limita-se a indicar que foi celebrado um acordo e as respetivas mandatárias devidamente notificadas, sem analisar se a declaração da interessada foi proferida em erro.
e)-Em consequência é assim o referido despacho Nulo, devendo o mesmo ser substituído por outro que aprecie a existência de erro na declaração.
f)-Acresce que a conferência de interessados destina-se a determinar o valor porque devem ser adjudicados os bens que os integram a herança.
g)-Ora, na ata da conferência de interessados, não foi fixado o valor dos bens integrantes na herança, incluindo o valor atribuído ao imóvel.
h)-Efetivamente a referida ata omite, totalmente o valor atribuído ao imóvel, só identificando o valor de um sofá e uma televisão, não tendo sido dado cumprimento ao despacho de 22 de setembro de 2022, proferido pela Sra. Notária, pois não foi fixado o valor dos bens designadamente o valor do imóvel.
i)-O valor global, identificado na ata, não pode ser entendido como fixação do valor do imóvel, pois inclui, ao que se julga diversos bens.
j)-Assim, deve também por este facto a conferência de interessados ser anulada.
k)-A Interessada, aqui Recorrente, esteve efetivamente na conferência de interessados, e foi surpreendida pela proposta apresentada pelo Cabeça de Casal, que indicou atribuir ao imóvel o valor de cerca de € 30.000,00.
l)-A Recorrente, surpreendida com a proposta, e desconhecendo o valor dos imóveis na zona onde se localiza o mesmo, acabou por aceitar o valor indicado.
m)-A Recorrente vive há vários anos no imóvel, que integra a herança, e que era dos seus pais, e ficou com a convicção que poderia continuar a viver na mesma.
n)-Acresce que o facto da sua mandatária não estar presente “fisicamente”, levou a que a comunicação fosse difícil, e inibiu a interessada de realizar diversas questões.
o)-A Recorrente tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, e não tem nem nunca teve qualquer função na área imobiliária.
p)-O valor proposto para o imóvel, foi o valor patrimonial, mas fixado em 2018, que se encontra claramente desajustado, para a situação atual, pois imóveis semelhantes encontram-se a ser comercializados nos valores que variam entre € 159.000,00 € e € 172.000,00.
q)-A declaração negocial apresentada pela Recorrente, foi efetuada, no entanto, em erro, pois desconhecia qual o valor dos imóveis naquela zona, e julgava que poderia continuar a habitar no mesmo.
r)-Sendo que o facto de poder habitar no mesmo, era essencial na declaração negocial da interessada.
s)-Ora a Recorrente, realizou uma errada representação da realidade, o que leva a que a declaração que emitiu não esteja de acordo com a sua vontade, o que configura a existência de um “erro obstáculo”, conforme bem descreve o Dr. Pedro Nunes de Carvalho em “Considerações acerca do erro em sede de patologia da Declaração Negocial”.
t)-Um homem médio, nunca aceitaria que fosse fixado o valor de cerca de € 30.000,00 a um imóvel, localizado numa área nobre da cidade, junto ao metropolitano, com duas divisões, e ainda tivesse que deixar o mesmo e procurar outro para arrendar.
u)-A Recorrente não teve consciência do facto de ao aceitar a atribuição do valor e a fixação das tornas, teria que deixar a habitação, e não tinha consciência do valor das habitações naquela localização.
v)-Existiu claramente uma discrepância entre a vontade real e a declaração, porquanto a vontade real era a de permanecer a habitar a fração autónoma, e a de lhe ser fixado um valor justo.
w)-Ocorreu a divergência entre a vontade real e a declarada, ou seja a vontade real é continuar a habitar a fração autónoma, e a vontade declarada tem como implicação ter de deixar de habitar a referida fração.
x)-No caso de erro na declaração, apesar de outras posições, entende-se que a mesma é anulável, e deste modo afeta a ata de conferência de interessados, devendo a mesma ser anulada e marcada nova conferência de interessados».
1.5.–A interessada A contra-alegou, defendendo a improcedência do referido recurso, concluindo da seguinte forma:
«I.-No recurso apresentado, a recorrente não indicou a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
II.-Mais, não deu cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 639.º, quanto à matéria de direito, e ao n.º 1 do artigo 640.º, quanto à matéria de facto.
III.-Por outro lado, a recorrente extravasa o anterior pedido, pois requer agora que seja ordenada a realização de uma nova conferência de Interessados.
IV.-Consequentemente, deverá ser rejeitado o douto recurso.
V.-Caso assim não se entenda, o que não se concede, importa realçar que teor do despacho objeto de sindicância, apreciou corretamente a questão do erro negocial, concluindo-se que não poderia a interessada vir aos autos, sob o manto do erro da declaração negocial, requerer a avaliação do imóvel e a sua adjudicação.
VI.-Com efeito, durante a conferência de interessados, a aqui recorrida manifestou o seu interesse na adjudicação do imóvel, obrigando-se a entregar as tornas devidas.
VII.-Questionada, a recorrente não demonstrou interesse na aquisição do imóvel pelo valor atribuído, tendo aceitado a proposta apresentada.
VIII.-A sua declaração negocial formou-se de maneira esclarecida, assente em bases corretas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores.
IX.-Não poderá a recorrente invocar agora que ficou surpreendida com o valor atribuído ao imóvel uma vez que, na relação de bens por si subscrita em 15/06/2021, atribuiu ao imóvel precisamente a quantia de 30.612,40 €.
X.-Como tal, a recorrente apercebeu-se do alegado erro pelo menos desde 15/06/2021 e, será a partir desta data que deverá contar-se o prazo de um ano para arguição da anulabilidade.
XI.-Por conseguinte, caducou o direito para arguir a anulabilidade, o que desde já se invoca.
XII.-Sem prescindir, importa notar que a recorrente não apresentou oposição, reclamação ou impugnação no que respeita à relação de bens ou valores relacionados pela cabeça de casal, aqui recorrida.
XIII.-E ainda que se reconheça que a declarante se encontrava em erro - o que não se concede -, sempre se dirá que a declarante, aqui recorrente, se encontrava culposamente em erro pois, não cumpriu todos os cuidados que lhe eram exigíveis para que pudesse, por si própria, ter juntado todos os conhecimentos necessários à boa formação da sua vontade negocial, p.e. ter solicitado atempadamente a avaliação ao imóvel.
XIV.-Sem olvidar que a recorrente está desde o início deste processo patrocinada por Mandatário, que certamente a terá orientado nos meandros do processo de inventário.
XV.-Assim sendo, se a real vontade da recorrente era permanecer na fração autónoma, então deveria propor que lhe fosse adjudicado o apartamento, o que não se verificou.
XVI.-Aliás a recorrente foi clara ao informar que dos bens que compunham a herança, apenas pretendia o sofá em tecido e a televisão LCD.
XVII.-Como tal, causa enorme perplexidade à aqui recorrida que a recorrente venha agora afirmar que não tinha consciência que com a atribuição do valor e a fixação de tornas, implicaria a desocupação do apartamento.
XVIII.-Colocando-se a seguinte questão: pretendia a recorrente receber tornas, e ainda se manter no imóvel sem qualquer contrapartida financeira para a recorrida?!
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