Acórdão nº 349/21.9T8CNF-A.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão349/21.9T8CNF-A.C2
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Está em causa as seguintes decisões do Relator:

Primeira:

“Articulado de 27.6.2023, referência 45965942: “Sem prejuízo da audição específica infra ordenada (por força da regra geral prevista no art.3, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), não está prevista na lei uma resposta às contra-alegações dos recorridos.

“Assim, ordeno o desentranhamento do referido articulado.”

Segunda:

(…) “proferida decisão no processo principal, que absolveu os Réus da instância, pendente já de recurso nesta Relação, não faz sentido estarmos nós no cautelar a conferir a ilegitimidade e fará sentido sobrestar a providência cautelar, para evitar a referida potencial inutilização ou qualquer contradição de enquadramento.

“Não sendo, por ora, extinto o processo cautelar, não deixa de ser precipitado, mesmo que se entenda que a ilegitimidade não ocorre, proferir uma decisão de forma que contrarie aquela já em discussão nesta Relação ou uma decisão de mérito que esteja na eventualidade de se inutilizar.

“Conferido o processo principal, verificamos que nele já foi ordenada a marcação do julgamento, o que, previsivelmente, será feito no dia 12.9.2023.

“Assim, nos termos do art.272, nº 1, do CPC, suspendo a instância até que transite em julgado a decisão de (i)legitimidade proferida no processo principal.”


*

Os Recorrentes vieram requerer que, sobre a matéria de tais decisões, recaia um acórdão, a proferir pela Conferência depois de ouvida a parte contrária, o que se faz nos termos do disposto no n. º 3 do artigo 652. º do CPC.

Em síntese, reclamam:

Quanto à primeira decisão:

“Fazendo-se desaparecer, no entanto, do mundo e dos autos, a peça mandada desentranhar, assim como os documentos que a ilustravam, tal como decidido, não ficará

rasto daquilo que os Compartes-Recorrentes queriam dizer e significar, e dos argumentos, que reputam de válidos, de que usaram para rebater questões totalmente novas e não sujeitas a contraditório focadas pelos Recorrentes, prerrogativa que, no seu entender, lhes é conferida, inter alia, pelos artigos 3.º e 415.º do CPC e pelo princípio da prevenção das decisões surpresa.

“O contraditório só se cumprirá plenamente quanto aos documentos juntos se às partes for facultado a possibilidade de se pronunciarem sobre o seu conteúdo.

“A regra invocada para a rejeição da peça processual não constitui um imperativo absoluto, mas merece ser concatenada com os princípios que regem o Processo Civil e com o aproveitamento de actos úteis praticados pelas partes (argumento a contrario relativamente ao disposto no artigo 130.º do CPC).

Quanto à segunda decisão:

As vicissitudes processuais da ação principal não interferem com o processo cautelar.

A urgência deste impõe o conhecimento dos seus pedidos.

No cautelar não foi colocada a questão da ilegitimidade.

Estão preenchidos os requisitos do procedimento cautelar.

O trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância é um facto eventual e poderá demorar muito tempo até que ocorra.


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A parte contrária não se pronunciou.

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As questões a decidir são as seguintes:

A admissibilidade da resposta às...

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