Acórdão nº 3464/22.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão3464/22.8T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Aurores: (…), (…) e (…)
Recorrido / Réu: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA peticionaram a condenação do R a pagar-lhes € 47.400,00 acrescida de juros de mora desde a citação.
A petição inicial apresenta o seguinte teor:
«1. Os AA. arrendaram ao R. o imóvel melhor descrito no documento 1.
2. O R., abandonou o locado, sem pagar rendas.
3. Rendas essa em mora que traduzem um prejuízo no valor de € 47.400,00.
4. Valor este que terá que ser ressarcido.»

Regularmente citado, o R apresentou-se a contestar sustentando que deve ser absolvido e a ação deve ser julgada improcedente. Invoca, designadamente, que:
- os AA. não mencionam o facto correspondente ao eventual abandono do locado pois bem sabem que nunca ocorreu o abandono do locado, uma vez que o locado foi entregue aos AA. pelo menos há cerca de 1 ano atrás, sendo certo que nos dias seguintes fizeram arrendamento com outros inquilinos;
- os AA. não tem direito a qualquer valor nem a PI nem sequer identifica qualquer renda em dívida;
- a petição praticamente não contem factos e os que tem nem sequer tem determinação temporal;
- este processo não é mais que uma retaliação por os AA. nunca terem participado às Finanças as rendas pagas pelo R. e o R. os ter interpelado sobre isso, pois não pode incluir tais valores em sede de IRS;
- deve ser notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para vir comunicar aos autos se o contrato de arrendamento foi comunicado às Finanças (em que data) e se os AA. comunicaram as rendas pagas (e em que datas);
- atendendo a que a Petição Inicial prima por uma ausência de factos em termos de causa de pedir, poderá ser proferido despacho saneador sentença e consequentemente o R. ser absolvido do pedido.

II – O Objeto do Recurso
Foi, de imediato, proferido despacho saneador absolvendo o R da instância atenta a nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine seja proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, a qual, decidiu julgar nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e desse modo absolver o réu (…) da instância.
2. Discorda-se por completo do doutamente sentenciado, porquanto o R. na sua douta contestação, afirma que não deve qualquer quantia aos RR. após a desocupação do imóvel.
3. Mais afirma que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Logo,
4. Percebeu perfeitamente o que se pedia com a presente ação.
5. Tanto assim é que o
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