Acórdão nº 3453/20.7T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-30

Ano2023
Número Acordão3453/20.7T8VCT-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

Em 06-10-2023, AA, residente na Estrada ..., ..., freguesia ..., ... ..., veio requerer, por apenso aos autos de divórcio e ao abrigo do disposto no art. 1099º do CPC, Inventário para partilha de bens por divórcio[1], contra BB, residente na Rua ..., concelho ....

Aberta conclusão, em despacho liminar, em 13-10-2023, a Srª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

Cumpre proferir despacho liminar.

Entendemos que os presentes autos devem ser distribuídos e não apensados ao processo de divórcio.
Para tal conclusão transcrevemos a fundamentação perfilhada por CC, Juíza Desembargadora e Coordenadora do Departamento de Formação do CEJ, e inserta na ação de formação "Temas do Direito da Família e das Crianças - O Inventário Judicial" de 11/11/2022, www.cej.pt, e de cuja preleção citamos o seguinte trecho:
"O artigo 1083º do CPC preceitua que:
O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: (…) b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
E o artigo 206º, nº 2, do CPC preceitua:
«As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam».
Tal dependência estava expressamente prevista no artigo 1404º, nº 3, do CPC revogado, anterior ao CPC de 2013, que estabelecia expressamente que:
«O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação …».
Não há norma correspondente à do anterior artigo 1404º, nº 3 do CPC.
Quando é que o inventário constitui dependência de outro processo judicial (artigo 1083º, nº 1, b) CPC)?
. Quando ocorra penhora de bens comuns do casal (artigo 740º, nº 2, do CPC) OU,
. tiver que proceder-se à separação de bens em caso de insolvência (artigos 141º, nº 1, b) e 132º CIRE);
O processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133º do CPC é tramitado como processo autónomo e independente, não correndo por apenso ao processo de divórcio:
. - Inexistência de norma habilitadora da apensação do processo de inventário ao processo de divórcio;
. - Inexistência de fundamento para tratar de forma diferente a competência para a tramitação dos processos de inventário, consoante o divórcio que ocasionou a partilha por inventário, tenha sido decretado pelo Tribunal Judicial ou pela Conservatória do Registo Civil;
. - A instauração do processo de inventário tem como pressuposto que se mostre findo o processo de separação ou divórcio, nulidade ou anulação do casamento, nenhuma repercussão tendo a decisão que decretou o fim da relação pessoal e patrimonial na concreta partilha a realizar;
. - O processo de inventário ganhou autonomia desde a revogação do artigo 1404º, nº 3, do CPC, sendo tramitado com total independência desde 2 de setembro de 2013.
Assim: o inventário pode ser requerido, à escolha dos cônjuges, no tribunal judicial ou no cartório notarial. A competência não é exclusiva dos Tribunais Judiciais. Sendo instaurados nos Tribunais Judiciais, são distribuídos (e não apensados), pelos juízos de família e menores – artigos 1133º CPC e 122º, nº 2, LOSJ. "
E tal não impede que a requerente solicite novamente apoio judiciário específico para o processo de inventário, que lhe será concedido caso reúna os pressupostos atualizados para tanto.
Aderindo inteiramente a tal entendimento, desapense o processo de inventário e remeta-o à distribuição na respetiva espécie.
Dê baixa.
*

Inconformada com essa decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:


No dia 06/10/2023, a recorrente deu entrada a requerimento de inventário por apenso aos autos principais de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e que deu origem ao apenso A.

Os autos principais de divórcio terminaram por acordo de conversão de divórcio em mútuo consentimento, conforme consta da ata de tentativa de conciliação de 14 de dezembro de 2020, donde constam também as cláusulas do respetivo acordo, entre as quais, a relação de bens comuns.

Por douto despacho liminar, datado 13/10/2023, a Mm.ª Juíza a quo entendeu que o processo de inventário teria de ser desapensado e novamente distribuído, por perfilhar do entendimento de que o mesmo, com a mais recente alteração da Lei dos inventários, havia ganho autonomia em relação àquele.

A recorrente discorda do douto entendimento da Mm.ª Juíza a quo, por entender que os presentes autos devem correr por apenso aos autos principais de divórcio.

A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, procedeu à revogação do regime jurídico do processo de inventário decorrente da Lei nº 23/2013, de 5.3, tendo aprovado um novo regime do inventário notarial e reintroduzido no CPC, nos art.º 1082º a 1135º, o inventário judicial.

Assim, estabelece a mesma que a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.

O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al. b) do 1 do art. 1083 do C.P.C.).

Por sua vez, estabelece o art.º 1133, n.º 1, do C.P.C., que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

O inventário para separação de meações constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.
10º
Donde resulta, necessariamente, que o inventário corre pelos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 1083 do C.P.C., tendo em...

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